ESTABELECIMENTOS REGISTRADOS

PROFISSIONAIS INSCRITOS ATIVOS

 

 

CAPÍTULO 1

Finalidade e Conceitos

Artigo 1º - O FUNDO DE ASSISTÊNCIA DO CRF/SP, criado nos termos do que dispõe os parágrafos 1º e 2º do artigo 27 da Lei n° 3.820, de 11 de novembro de 1960, destina-se à assistência de seus membros necessitados quando enfermos ou inválidos.

Parágrafo único - Poderão ser beneficiados pelo Fundo de Assistência todos os profissionais descritos no artigo 14 da Lei nº 3.820/60, desde que o profissional:

a)        não esteja cumprindo penalidade ética disciplinar ou tenha sofrido a penalidade restritiva ao exercício da profissão nos últimos 03 (três) anos;

b)        seja inscrito no CRF-SP e tenha contribuído com o pagamento de anuidade pelo menos no exercício anterior ao pedido;

c)         não possua débitos perante o CRF-SP, contraídos até o momento do inicio da invalidez ou enfermidade.

Artigo 2º - Para os efeitos deste regulamento serão adotados os seguintes conceitos:

I – Inválido ou Enfermo – Individuo impossibilitado de trabalhar, seja em razão da idade ou em virtude de alguma patologia incapacitante.

II – Necessitado - aquele que não dispõe de recursos para prover as necessidades básicas da vida relacionadas à alimentação, saúde e moradia.

CAPITULO II

Constituição Orçamentária e Benefícios

Artigo 3º - O FUNDO DE ASSISTÊNCIA DO CRF/SP será constituído por:

I - Dotação Orçamentária nos termos dos parágrafos 1º e 2º do artigo 27 da Lei n° 3.820/60.

II – Doações ou legados.

III - Qualquer renda eventual que lhe seja atribuída.

Parágrafo único - Deverá ser aberta conta corrente específica para a movimentação financeira do Fundo de Assistência do CRF/SP.

Artigo 4º - O FUNDO DE ASSISTÊNCIA DO CRF/SP poderá conceder aos profissionais descritos no artigo 1º deste regulamento, quando comprovadamente necessitados, o seguinte benefício:

I - Auxílio Mensal – auxílio de natureza pecuniária, não reembolsável, que visa atender aos profissionais descritos no Artigo 1º deste Regulamento, enfermos ou inválidos, total ou parcialmente, de forma permanente ou transitória.

Artigo 5º - Analisada a documentação apresentada, após votação realizada pela Comissão de Assistência nos termos do que dispõe o artigo 18 deste regulamento, o requerente poderá receber o Auxílio Mensal em uma de suas duas faixas, quais sejam:

I – Faixa 1 – 1/2 piso salarial da respectiva categoria.

II – Faixa 2 – 1 piso salarial da respectiva categoria.

§ 1º - O Auxilio Mensal poderá ser deferido por prazo determinado;

§ 2º - Caso o requerente possua dívida perante o CRF-SP, seja como pessoa física ou pessoa jurídica, da qual figure como sócio proprietário, a concessão do benefício está condicionada ao pagamento ou parcelamento dos débitos.

Artigo 6º - O reajuste do benefício será anual e idêntico ao reajuste do piso da respectiva categoria, ocorrendo inclusive no mesmo mês em que o aumento for colocado em prática.

CAPÍTULO III

Pedido

Artigo 7º - Os pedidos de auxílio serão inicialmente instruídos com os seguintes documentos:

I – Requerimento descrevendo a situação, solicitando o auxílio e informando dados bancários para pagamento, ou solicitando o recebimento por meio de cheque nominal a ser retirado na sede do CRF-SP pelo beneficiário ou seu representante legal, caso o auxílio seja deferido;

II – Formulário fornecido pelo Conselho sobre a situação patrimonial do requerente;

III – Cópia do último Imposto de Renda entregue à Receita Federal. Caso o requerente seja casado deverá apresentar cópia do último Imposto de Renda do cônjuge. Caso o requerente seja isento do recolhimento do Imposto de Renda, deverá apresentar cópia da última Declaração de Isento;

IV – Relatório Médico contendo o CID, o tipo e a duração prevista do tratamento e a informação se a incapacidade é total ou parcial, de forma permanente ou transitória;

V – Exames laboratoriais que comprovem o alegado, quando aplicável;

VI - Cópia da perícia e comprovante de recebimento de benefício, caso seja beneficiário do INSS;

VII – Cópia da carteira de trabalho;

VIII – Outros documentos que achar conveniente ou relevante para análise do caso.

Parágrafo único - Se o profissional requerente estiver impedido de comparecer ao CRF/SP para solicitar o auxílio, poderá enviar representante e neste caso, deverá juntar à documentação procuração com firma reconhecida ou documento que demonstre a incapacidade e indique o nome daquele que por ele responde.

Artigo 8º - No auxílio mensal se houver a necessidade da prorrogação, esta deverá ser devidamente comprovada, sendo que o beneficiário deverá entregar em até 1(um) mês antes do término de seu benefício os seguintes documentos:

I – Requerimento justificando a necessidade da continuidade do pagamento;

II – Relatório médico atual;

III – Formulário fornecido pelo Conselho sobre sua situação patrimonial, atualizado.

Artigo 9º - A Comissão de Assistência poderá a qualquer momento solicitar mais documentos ou qualquer outro esclarecimento que se fizer necessário;

Artigo 10 - Caso a Comissão de Assistência constate qualquer irregularidade, omissão ou informação falsa, poderá, de plano suspender o auxílio.

CAPITULO IV

Procedimento

Artigo 11 - O processo, devidamente instruído, será encaminhado para que pelo menos 04 (quatro) membros da Comissão de Assistência decidam se o requerente se enquadra nos conceitos de inválido ou enfermo e necessitado.

Artigo 12 – Constatado que o requerente preenche os requisitos mínimos para o deferimento do pedido, pelo menos 04 (quatro) membros da Comissão de Assistência, solicitarão que um assistente social e um fiscal do CRF/SP, em datas diversas, visitem o requerente e façam um relatório sobre sua situação.

Artigo 13 – Com a documentação entregue pelo requerente e os relatórios do assistente social e do fiscal do CRF/SP em mãos, a Comissão de Assistência se reunirá e decidirá sobre o deferimento do pedido, o valor do auxílio solicitado (Faixa 1 ou Faixa 2).

Parágrafo único - Os pedidos deferidos pela Comissão terão que ser homologados em Reunião Plenária.

Artigo 14 – As visitas do Assistente Social e do Fiscal do CRF/SP serão solicitadas sempre que a Comissão de Assistência achar conveniente, sendo obrigatório que elas ocorram pelo menos uma vez ao ano e naqueles casos onde são deferidas prorrogações de pagamento.

Artigo 15 – Cada pedido de auxílio deferido pela Comissão de Assistência e homologado em Reunião Plenária formará um processo individual, onde serão arquivados todos os documentos protocolados pelo requerente, atas das reuniões, alterações, prorrogações, pagamentos e quaisquer outros documentos que a Comissão achar conveniente.

Parágrafo único - Para que o sigilo do procedimento e a intimidade do beneficiário sejam preservados, o acesso aos documentos é restrito aos membros da Comissão e aos conselheiros do CRF-SP.

CAPÍTULO V

Comissão de Assistência

Artigo 16 – A Comissão de Assistência será formada por 9 (nove) membros nomeados pela Diretoria do CRF/SP, sendo ao menos 5 (cinco) membros funcionários regulares do órgão, com mandatos de 2 (dois) anos coincidentes com o mandato da direção do órgão.

Artigo 17 – Os nomes indicados serão aprovados em Reunião de Diretoria e homologados em Reunião Plenária.

Artigo 18 – Para as decisões descritas no artigo 13 deste regulamento, o quórum mínimo será de 04 (quatro) membros, sendo obrigatória a presença de um diretor e/ou conselheiro e as decisões tomadas por maioria simples.

CAPÍTULO VI

Disposições Gerais

Artigo 19 - O Plenário do CRF/SP poderá, a qualquer tempo, propor modificações neste regulamento, entretanto, a normativa somente será alterada após aprovação da Comissão nos termos do que dispõe o artigo 18.

Artigo 20 – O CRF/SP garante o pagamento de tantos auxílios quantos a renda destinada ao Fundo de Assistência suportar, não subsistindo qualquer responsabilidade sobre indeferimentos de novos pedidos ou suspensão de pagamentos em razão da falta de verba ou por qualquer outro motivo, devidamente justificado pela comissão.

Artigo 21 – O CRF/SP poderá rever a qualquer momento os benefícios concedidos.

Parágrafo único. Em casos de cancelamento ou suspensão dos benefícios, o profissional será comunicado com 30 dias de antecedência.

Artigo 22 – Este regulamento entra em vigor a partir da data de sua aprovação em Reunião Plenária do CRF-SP e revoga todas as disposições em contrário.

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