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PROFISSIONAIS INSCRITOS ATIVOS

 

 

São Paulo, 18 de março de 2022

Na rotina das inspeções fiscais realizadas pelo CRF-SP em farmácias e drogarias é comum serem constatadas não conformidades relacionadas às propagandas de medicamentos com utilização de artifícios que induzem ao uso irracional de medicamentos, bem como a descaracterização do conceito da farmácia como estabelecimento de saúde.

De acordo com a Lei nº 8.078/90, que dispõe sobre a proteção do consumidor e dá outras providências, são direitos básicos do consumidor a proteção da vida, saúde e segurança contra os riscos provocados por práticas no fornecimento de produtos e serviços considerados perigosos ou nocivos. No artigo 31, é previsto que “a oferta e apresentação de produtos ou serviços devem assegurar informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre suas características, qualidades, quantidade, composição, preço, garantia, prazos de validade e origem, entre outros dados, bem como sobre os riscos que apresentam à saúde e segurança dos consumidores.”

A referida lei também estabelece que é proibida toda publicidade enganosa ou abusiva, sendo que:

- É enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir a erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços.

- É abusiva, dentre outras, a publicidade discriminatória de qualquer natureza, a que incite à violência, explore o medo ou a superstição, se aproveite da deficiência de julgamento e experiência da criança, desrespeita valores ambientais, ou que seja capaz de induzir o consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa a sua saúde ou segurança.

A publicidade é enganosa por omissão quando deixar de informar dado essencial do produto ou serviço, sendo vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas, prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo em vista sua idade, saúde, conhecimento ou condição social, para impingir-lhe seus produtos ou serviços.

Já a Lei nº 6.360/76, que dispõe sobre a Vigilância Sanitária a que ficam sujeitos os Medicamentos, as Drogas, os Insumos Farmacêuticos e Correlatos, Cosméticos, Saneantes e Outros Produtos, e dá outras Providências, estabelece em seu artigo 59, que “não poderão constar de rotulagem ou de propaganda dos produtos de que trata esta Lei designações, nomes geográficos, símbolos, figuras, desenhos ou quaisquer indicações que possibilitem interpretação falsa, erro ou confusão quanto à origem, procedência, natureza, composição ou qualidade, que atribuam ao produto finalidades ou características diferentes daquelas que realmente possua”.

No parágrafo 1º do artigo 58 da referida lei, é previsto que quando se tratar de droga, medicamento ou qualquer outro produto com a exigência de venda sujeita à prescrição médica ou odontológica, a propaganda ficará restrita a publicações que se destinem exclusivamente à distribuição a médicos, cirurgiões-dentistas e farmacêuticos. Para o público em geral, conforme entendimento da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), a única forma de informação sobre esta categoria de medicamentos é a informação de preços, indicados por meio de listas nas quais devem constar informações corretas e claras na identificação do medicamento (insumo farmacêutico ativo, nome comercial do produto, forma farmacêutica, concentração, quantidade, nome do detentor do registro, nº de registro do medicamento) e o preço dos medicamentos listados. Para medicamento sujeito à prescrição não cabe a divulgação de ofertas por meio de faixas e cartazes expostos na farmácia.

Visando o uso racional dos medicamentos, conforme entendimento da Anvisa, propagandas promocionais do tipo “Leve 3, pague 2” são permitidas exclusivamente aos medicamentos prescritos para uso contínuo, tendo em vista que o usuário faz uso do medicamento e a promoção lhe trará benefícios e não fornece risco sanitário, como por exemplo pode-se citar os medicamentos prescritos para tratamento de hipertensão e diabetes.

Para medicamentos que não são utilizados continuamente, a exemplo dos medicamentos isentos de prescrição, a propaganda promocional do tipo “leve 3, pague 2” pode estimular o uso indiscriminado, já que esses medicamentos podem ser adquiridos de acordo com a escolha do consumidor, e a aquisição de grandes quantidades gera aumento do risco, podendo ocasionar uso inadequado, intoxicação e danos irreparáveis à saúde.

A Lei nº 13.021/14, que dispõe sobre o exercício e a fiscalização das atividades farmacêuticas, determina que o farmacêutico e o proprietário dos estabelecimentos farmacêuticos ajam sempre solidariamente, realizando todos os esforços para promover o uso racional de medicamentos. O proprietário da farmácia não poderá desautorizar ou desconsiderar as orientações técnicas emitidas pelo farmacêutico. Dessa forma, orientamos ao farmacêutico formalizar ao gestor necessidades de adequação para fins de cumprimento de normas vigentes, sempre que identificar divulgações inadequadas de medicamentos no estabelecimento onde atua, visando minimizar riscos à saúde provenientes do mau uso de medicamentos e contribuir com o uso racional de medicamentos.

Conforme esclarecido acima, atenção especial quanto à eventuais propagandas de medicamentos sujeitos à prescrição, pois estes não podem ser ofertados indiscriminadamente ao público, uma vez que as divulgações devem ser restritas ao prescritor, já que para dispensação desses medicamentos, há necessidade de avaliação prévia do receituário pelo farmacêutico.

Ressalta-se que as normas e diretrizes acima mencionadas aplicam-se a qualquer forma de publicidade, incluindo veiculações de propagandas em sites.

A ação do farmacêutico deve pautar-se pelos princípios éticos que regem o seu exercício profissional e conforme previsto no Código de Ética Farmacêutica, Inciso III do artigo 15 da Seção I da Resolução CFF nº 711/21, o farmacêutico deve exercer a profissão respeitando os atos, as diretrizes, as normas técnicas e a legislação vigentes. Ainda, conforme o Código de Ética, é proibido ao farmacêutico realizar propaganda de substância, medicamento, procedimento ou técnica em saúde que contrarie a norma vigente, induza o usuário a erro, induza a exposição indevida ou ao uso irracional (art. 18, XXXIX).

O farmacêutico, quando verificar propagandas indevidas no estabelecimento em que atua, seja na própria farmácia, site da empresa ou em cartazes distribuídos ao público em geral, deve cientificar o seu gestor sobre as divulgações indevidas, solicitando o ajuste necessário. Especialmente em situações em que o farmacêutico verifica que sua autonomia técnica não está sendo respeitada para os devidos ajustes nas propagandas, é importante que tenha registros das orientações fornecidas à empresa de forma que possa comprovar a conduta adotada em cumprimento ao Código de Ética Farmacêutica.

O momento de fiscalização do CRF-SP também deve ser utilizado para reafirmar a necessidade de cumprimento da legislação e procedimentos de boas práticas, e o farmacêutico fiscal do CRF-SP deve ser entendido como um aliado do profissional, orientando sobre as condutas técnicas e auxiliando na construção da autonomia do farmacêutico.

Em caso de dúvidas entre em contato com o Setor de Orientação Farmacêutica do CRF-SP: (11) 3067 1450 – opção 7 ou Este endereço de email está sendo protegido de spambots. Você precisa do JavaScript ativado para vê-lo. .

 

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