Informações sobre escrituração sanitária informatizada


Escrituração sanitária informatizadaSão Paulo, 17 de fevereiro de 2020.

Dentre as diversas atividades desempenhadas pelo farmacêutico, o controle das movimentações de medicamentos sujeitos ao controle especial é uma atividade bastante crítica, considerando os riscos do uso irracional de tais produtos e as implicações na esfera ética, administrativa e criminal que o eventual descontrole de medicamentos sujeitos à Portaria SVS/MS nº 344/98 podem ocasionar.

De acordo com essa norma todo estabelecimento, entidade ou órgão oficial que produzir, comercializar, distribuir, beneficiar, preparar, fracionar, dispensar, utilizar, extrair, fabricar, transformar, embalar, reembalar, vender, comprar, armazenar ou manipular substâncias listadas nos anexos da Portaria SVS/MS nº 344/98 ou medicamento que as contenham, deverá escriturar e manter no estabelecimento para efeito de fiscalização e controle, livros de escrituração. Excetua-se dessa obrigação as empresas que exercem exclusivamente a atividade de transportar.

Para as farmácias e drogarias privadas, a escrituração sanitária (procedimento de registro da movimentação das entradas e saídas) deve obrigatoriamente ser realizada por sistema informatizado aprovado pela autoridade sanitária e compatível com as especificações e padrão de transmissão do Sistema Nacional de Gerenciamento de Produtos Controlados (SNGPC) estabelecidos pela Anvisa, de forma de modo a garantir a interoperabilidade entre os sistemas.

Outros estabelecimentos (distribuidores, farmácias hospitalares, farmácias públicas, etc) devem possuir a escrituração via livros manuais, que poderão ser elaborados através de sistema informatizado previamente avaliado e aprovado pela autoridade sanitária, de forma a comprovar a integridade das informações registradas.

Dessa forma, previamente à informatização dos livros de escrituração, o farmacêutico deve atentar-se para realizar a solicitação formal à autoridade sanitária local, para substituição do livro oficial manuscrito pelo sistema informatizado. De acordo com a Portaria SVS/MS nº 06/99, quando da solicitação por parte do estabelecimento da abertura dos livros por sistema informatizado, a autoridade sanitária deve avaliar as informações nele contidas previamente ao deferimento da informatização.

No caso do município de São Paulo, há informações sobre como solicitar a informatização dos livros disponível no portal do município na área referente à Vigilância Sanitária: Clique aqui para ter acesso.

Na rotina de inspeções fiscais do CRF-SP em estabelecimentos de diversas áreas de atuação profissional, eventualmente, observa-se a escrituração informatizada, porém sem a devida comprovação de que a autoridade sanitária tenha avaliado e aprovado a utilização do sistema. Dessa forma, o CRF-SP alerta ao farmacêutico para que se atente à regularidade do formato atualmente utilizado para a escrituração dos medicamentos sujeitos ao controle especial da Portaria SVS/MS nº 344/98, evitando assim problemas futuros na dificuldade de comprovar a regularidade do controle de tais produtos.

Portal CRF-SP www.crfsp.org.br 

Setor de Orientação Farmacêutica - CRF-SP

(11) 3067-1450 – opção 7 ou Este endereço de email está sendo protegido de spambots. Você precisa do JavaScript ativado para vê-lo. 

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