Obstruir, dificultar ou impedir a ação de fiscalização

 

Obstruir, dificultar ou impedir a ação de fiscalização

São Paulo, 26 de janeiro de 2016.

A fiscalização do CRF-SP é exercida por profissionais farmacêuticos providos da função de fiscal, sendo realizada com base em procedimentos padronizados aprovados pela diretoria e plenário do CRF-SP e em consonância com as legislações vigentes, tendo a atividade de fiscalização a premissa de coibir atos irregulares, zelando assim pela defesa da saúde pública.

Ocorre que, por vezes, a atividade fiscalizatória do CRF-SP enfrenta dificuldades em sua execução, principalmente no tocante à fiscalização do exercício profissional, ou seja, a verificação, não somente da presença do farmacêutico, mas do atendimento de todas as diretrizes, normas e legislações envolvidas nas atividades farmacêuticas, vindo a ser obstruída, dificultada e até mesmo impedida, tanto por farmacêuticos quanto por outras pessoas (proprietários e/ou colaboradores) vinculadas a empresa.

Destarte, conforme disposto no Código de Ética Farmacêutica – Resolução CFF nº 596/14, ao farmacêutico compete zelar pela fiel observâncias dos princípios da ética, mantendo o prestígio e o elevado conceito de sua profissão, exercendo a profissão farmacêutica com respeito aos atos, diretrizes, normas técnicas e legislação vigentes, sendo a ele vedado aceitar a interferência de leigos em seus trabalhos e em suas decisões de natureza profissional.

Ainda com base no disposto no Código de Ética Farmacêutica, o farmacêutico deverá, perante seus pares e demais profissionais da equipe de saúde, comprometer-se a tratar com respeito e urbanidade os farmacêuticos fiscais, permitindo que promovam todos os atos necessários à verificação do exercício profissional.

Diante do exposto, é certo que obstruir, dificultar ou impedir a ação de fiscalização do CRF-SP, seja por decisão própria ou por força de terceiros, poderá acarretar ao farmacêutico sanções na esfera ética disciplinar. À pessoa jurídica poderá recair a responsabilização administrativa e civil, uma vez que dificultar atividade de investigação ou fiscalização de órgãos, entidades ou agentes públicos, ou intervir em sua atuação, constitui, conforme Lei nº 12.846/13, ato lesivo contra a administração pública.

Cabe ainda esclarecer que poderá aquele que se opor à execução de ato legal, como é o caso do ato fiscalizatório desempenhado pelo CRF-SP, mediante violência ou ameaça a funcionário competente para executá-lo, no caso o fiscal farmacêutico, ou a quem lhe esteja prestando auxílio, incorrer em implicações na esfera criminal, uma vez que tal fato pode configurar crime de resistência, conforme consta previsto no Código Penal Brasileiro, sem prejuízo das penas correspondentes à violência praticada.

O acima exposto visa orientar o farmacêutico das implicações legais as quais ele, demais pessoas vinculadas à empresa e a pessoa jurídica estão sujeitos quando a atividade legal do CRF-SP de fiscalização do exercício da profissão é dificultada, obstruída ou impedida de ser realizada.

Desta forma, a fiscalização do CRF-SP orienta a todos os farmacêuticos para que esclareçam proprietários e colaboradores da empresa sobre a atividade de fiscalização executada pelo CRF-SP e também das demais fiscalizações as quais a empresa sujeita-se a sofrer, bem como das implicações legais em um possível ato de obstrução ou impedimento, de forma que não haja atos indevidos e que seja possível ao fiscal farmacêutico em sua atividade de fiscalização, promover todos os atos necessários à verificação do exercício profissional.

Portal CRF-SP www.crfsp.org.br

Orientação Farmacêutica - CRF-SP (11) 3067-1470 ou Este endereço de email está sendo protegido de spambots. Você precisa do JavaScript ativado para vê-lo.

Departamento de Orientação Farmacêutica CRF-SP

 

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