Serviços Farmacêuticos – oportunidade de valorização profissional

 

Serviços farmacêuticos oportunidade de valorização São Paulo, 5 de outubro de 2015.

Com base no disposto na Lei 13.021 de 2014, a farmácia passou a ter nova caracterização do estabelecimento: de simples comércio para uma unidade de prestação de serviços de saúde. Antes, a Lei 5.991/73 definia farmácias e drogarias como estabelecimentos que dispensavam e comercializavam medicamentos e drogas. Com a nova lei, a farmácia é definida como "uma unidade de prestação de serviços destinada a prestar assistência farmacêutica, assistência à saúde e orientação sanitária individual e coletiva". Ou seja, é um local para a promoção do uso racional de medicamentos.

Ressalta-se o fato de que a Lei 13.021/14 cita ser obrigatório que o farmacêutico estabeleça o perfil farmacoterapêutico no acompanhamento sistemático do paciente, mediante elaboração, preenchimento e interpretação de fichas farmacoterapêuticas. Nesse contexto, o CRF-SP orienta o farmacêutico sobre as possibilidades de sua atuação na prestação de serviços farmacêuticos nas farmácias.

Em 2013 o Conselho Federal de Farmácia regulamentou as atribuições clínicas do farmacêutico por meio da publicação da Res CFF 585/13. Nessa normativa consta que são atribuições clínicas do farmacêutico relativas ao cuidado à saúde, nos âmbitos individual e coletivo avaliar e acompanhar a adesão dos pacientes ao tratamento, e realizar ações para a sua promoção. É citado ainda que o farmacêutico pode determinar parâmetros bioquímicos e fisiológicos do paciente, para fins de acompanhamento da farmacoterapia e rastreamento em saúde, além de realizar e registrar as intervenções farmacêuticas junto ao paciente, família, cuidadores e sociedade.

Na RDC 44/09 que dispõe sobre Boas Práticas Farmacêuticas para o controle sanitário do funcionamento, da dispensação e da comercialização de produtos e da prestação de serviços farmacêuticos em farmácias e drogarias, está prevista a realização dos seguintes serviços farmacêuticos:

- perfuração de lóbulo auricular para colocação de brincos;

- atenção farmacêutica domiciliar;

- aferição de temperatura corporal;

- aferição da pressão arterial;

- aferição da glicemia capilar;

- administração de medicamentos (injetáveis e por via inalatória).

Após a prestação do serviço farmacêutico deve ser entregue ao usuário a Declaração de Serviço Farmacêutico. Somente são considerados regulares os serviços farmacêuticos devidamente indicados no licenciamento de cada estabelecimento. O ambiente destinado aos serviços farmacêuticos deve ser diverso daquele destinado à dispensação e à circulação de pessoas em geral, devendo o estabelecimento dispor de espaço específico para esse fim.

Segundo a Res CFF 357/01 que aprova o regulamento técnico das Boas Práticas de Farmácia determina que a presença do farmacêutico é indispensável à realização dos serviços. Dos serviços citados acima, somente as injeções realizadas nas farmácias ou drogarias, poderão ser ministradas pelo farmacêutico ou por profissional habilitado com autorização expressa do farmacêutico responsável técnico pela farmácia ou drogaria, preenchidas as exigências legais. Nessa situação a presença e/ou supervisão do profissional farmacêutico é condição e requisito essencial para aplicação de medicamentos injetáveis aos pacientes. Os demais serviços previstos na RDC 44/09 somente o farmacêutico poderá realizar.

O CRF-SP entende que a legislação acima citada e a possibilidade de atuação clínica do farmacêutico são conquistas e oportunidades importantes para que o farmacêutico tenha seu trabalho valorizado pela sociedade. Desta forma, a fiscalização do CRF-SP orienta o farmacêutico a atentar-se sobre sua responsabilidade e atribuições legais, além de não delegar a outros profissionais atribuições que lhe são exclusivos, pois este fato é considerado uma infração ao disposto no Código de Ética Farmacêutica (Res CFF 596/14).


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