Nos termos da Lei nº 13.021/14, decisão judicial determina presença de farmacêutico em dispensário de medicamento

 

Ação favorável à profissãoSão Paulo, 29 de abril de 2015

O Tribunal Regional Federal da 3ª Região concedeu decisão favorável ao CRF-SP em ação ajuizada por clínica pedindo a suspensão de fiscalização e autuação de seu dispensário de medicamentos. Utilizando os termos da Lei nº 13.021/2014, a desembargadora, dra. Consuelo Yoshida, apontou ser necessária, sim, a presença de farmacêutico nos dispensários de medicamentos, sendo permitida, inclusive, a aplicação de multas.

No caso, a farmácia hospitalar possui menos de 50 leitos, o que aponta mais uma vitória para a profissão, pois desde 2012, o Superior Tribunal de Justiça exigia a presença obrigatória de farmacêutico responsável técnico apenas em farmácia hospitalar com mais de 50 leitos.

No entendimento da desembargadora, com a nova Lei, em seus artigos 5º, 6º e 8º, no âmbito da assistência farmacêutica, as farmácias de qualquer natureza requerem, para seu funcionamento, obrigatoriamente, a responsabilidade e a assistência técnica de farmacêutico habilitado na forma da lei; a autorização e o licenciamento da autoridade competente, além da necessidade da presença de farmacêutico durante todo o horário de funcionamento; e a farmácia privativa de unidade hospitalar ou similar necessita de direção e desempenho técnico de farmacêuticos.

 

Assessoria de Comunicação CRF-SP

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