CRF-SP enfatiza que a Lei 13.021/14 é uma conquista que deve ser comemorada

 

CRF-SP enfatiza que a Lei Federal 13.021/14 é uma conquista que deve ser comemoradaCRF-SP enfatiza que a Lei Federal 13.021/14 é uma conquista que deve ser comemoradaSão Paulo, 13 de agosto de 2014.

Atenção, farmacêutico!

A Medida Provisória (MP) 653/14, editada pela presidente Dilma Rousseff na segunda-feira, dia 8, não significa nada, não muda nada, muito menos diminui as conquistas perpetuadas pela nova Lei Federal nº 13.021/14, sancionada no mesmo dia. Ela está sendo interpretada de forma equivocada!

E o que faz essa MP?

A MP inclui um parágrafo único no artigo 6º da nova Lei Federal, determinando que se aplique, às microempresas e empresas de pequeno porte, o artigo 15 da Lei Federal nº 5.991/73, a antiga legislação que regia as nossas atividades.

O CRF-SP esclarece que, mesmo durante a vigência desta MP, somente o farmacêutico pode ser responsável técnico por farmácias e drogarias, ainda que de microempresas e empresas de pequeno porte.

Isso porque essa regra já existia desde 1973 no artigo 15 da Lei nº 5.991, que determina que a farmácia e a drogaria terão, obrigatoriamente, a assistência de técnico responsável, inscrito no Conselho Regional de Farmácia (CRF), na forma da lei e que somente em razão do interesse público, caracterizada a necessidade da existência desses estabelecimentos e na falta de farmacêutico, o estabelecimento poderá ser licenciado sob a responsabilidade técnica de prático de Farmácia, oficial de Farmácia ou outro, igualmente inscrito no CRF (parágrafo 3º do artigo 15).

Ou seja, a própria Lei nº 5.991/73 prevê que somente na falta de farmacêutico e caracterizada a necessidade de farmácia ou drogaria em determinada localidade é que esses estabelecimentos podem funcionar sob a responsabilidade de outro profissional, que também deve estar inscrito no CRF.

Cabe destacar ainda:

• Nenhum CRF concede registro a profissionais de nível médio, mas apenas ao de curso superior;
• Atualmente, não há falta de farmacêuticos no país, situação que ocorria em 1973, quando foi aprovada a Lei nº 5.991.

Tanto é verdade a afirmação sobre a obrigatoriedade de farmacêutico, que existia um projeto de lei da ex-senadora Marluce Pinto propondo alterar o artigo 15 da Lei nº 5.991/73, para que os técnicos em Farmácia de nível médio pudessem assumir a responsabilidade técnica de drogarias.

No entanto, esse projeto teve um substitutivo e se transformou na Lei Federal nº 13.021/14, que trouxe conquistas históricas para os farmacêuticos e, principalmente, para a saúde da população!

Essa mesma Lei determina no artigo 5º, que não foi modificado pela desastrada Medida Provisória, que: “no âmbito da assistência farmacêutica, as farmácias de qualquer natureza requerem, obrigatoriamente, para seu funcionamento, a responsabilidade e assistência técnica de farmacêutico habilitado na forma da lei”.

Para finalizar: a MP entrará em vigor em 45 dias e terá de ser submetida ao Congresso, que aprovou maciçamente a necessidade de as farmácias e drogarias disporem de farmacêuticos, além de poder ser questionada na Justiça, por contrariar a legislação em vigor e estabelecer dois tipos de assistência farmacêutica: a feita por um profissional formado em universidade e a realizada por um técnico.

Nossa população merece o melhor na saúde! Merece você, farmacêutico brasileiro!

 

DR. PEDRO EDUARDO MENEGASSO
PRESIDENTE DO CRF-SP

 

Assessoria de Comunicação CRF-SP

  

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