Farmacêuticos cooperados devem se atentar à falta de vínculo empregatício
São Paulo, 15 de abril de 2014
No CRF-SP podem se inscrever farmacêuticos que trabalham em regime CLT, servidores públicos, autônomos e cooperados. Ao todo, existem 16 cooperativas com farmacêuticos inscritas no Conselho. Considera-se cooperado o trabalhador associado à cooperativa, que adere aos propósitos sociais e preenche as condições estabelecidas em estatuto de cooperativa.
O trabalhador que aderir à cooperativa e, por estatuto da mesma, adquirir o status de cooperado, não é caracterizado como empregado, conforme CLT, art. 442, adiante reproduzido: “Qualquer que seja o ramo de atividade da sociedade cooperativa, não existe vínculo empregatício entre ela e seus associados, nem entre estes e os tomadores de serviços daquelas”.
Decisão no Rio
No entanto, em decisão unânime, a 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) reconheceu o vínculo empregatício de uma enfermeira com uma cooperativa que fornece mão de obra para a Secretaria Municipal de Saúde de Nova Iguaçu (RJ).
A autora foi admitida pela cooperativa em junho de 2007. Até a sua dispensa, em setembro de 2009, recebeu salário de R$ 2.750 e trabalhou de segunda a sexta-feira, das 8h às 17h. Segundo a enfermeira afirmou no processo, seu contrato de trabalho nunca foi formalizado e tampouco foram pagas as verbas rescisórias.
Na apreciação do recurso interposto pela cooperativa foi mantida a sentença, acrescentando que “resta inequívoca a fraude de intermediação de mão de obra por pseudocooperativas, que confirma uma triste realidade: que os trabalhadores são arregimentados e posteriormente abandonados à própria sorte pelos entes da Administração Pública”.
O juiz do caso ressaltou que o mau uso das cooperativas é problema recorrente no país: “são criadas para mascarar legítimo vínculo de emprego. A classe trabalhadora, muitas vezes sem alternativa, está sendo forçada a ingressar nesse perverso sistema, deixando de receber direitos sociais previstos na Carta Magna”.
Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.
Assessoria de Comunicação CRF-SP
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