Biólogos não estão autorizados à realização de análises clínico-laboratoriais

 

Uma das decisões favoráveis aos farmacêuticos que atuam em Análises Clínicas e Toxicológicas foi em relação à ação movida pelo Conselho Federal de Farmácia com o intuito de declarar a nulidade da Resolução Conselho Federal de Biologia 10/2003. O juiz da 4ª Vara da Justiça Federal de Brasília entendeu serem nulas as disposições da Resolução 10/2003 que autorizam o biólogo a realizar análises clínico-laboratoriais, conforme segue:

"... Neste passo, julgo: a) extinto, sem resolução de mérito o pedido de declaração de nulidade de toda Resolução nº. 10 de 2003, nos termos do art. 267, VI do CPC, à exceção das disposições relativas a análise clínico-laboratoriais. B) PROCEDENTE O PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE das disposições normativas da Resolução 10 de 2003 que autorizam o biólogo a realizar análises clínico-laboratoriais, nos termos do art. 269, I do CPC." 

 

3ª Vara da Justiça Federal - Brasília

Decisão judicial proferida - Ação Ordinária 2008.34.00.035483-9, movida pelo CFF contra o CFM que visava a suspensão da eficácia da Resolução nº 1.823/07 do Conselho Federal de Medicina.

O juiz da 3ª Vara da JF de Brasília entendeu serem inconstitucionais as disposições da Resolução que determina que os laudos anatomopatológicos e citopatológicos sejam somente assinadas por médicos, conforme segue:

 "Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS PARA DECLARAR A INCONSTITUCIONALIDADE DOS ARTIGOS 7º, 8º E 9º, DA RESOLUÇÃO CFM Nº 1823/2007, E DETERMINAR QUE O RÉU, CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA, ABSTENHA-SE DE PROIBIR A ACEITAÇÃO DE LAUDOS REALIZADOS POR PROFISSIONAL FARMACÊUTICO-BIOQUÍMICO, BEM COMO SE ABSTENHA DE NÃO RECONHECER E/OU NÃO ACEITAR EXAMES DE ANÁLISES CLÍNICAS ASSINADOS E/OU SOB RESPONSABILIDADE DE FARMACÊUTICO-BIOQUÍMICO, E DIVULGAR QUAISQUER DESSAS RESTRIÇÕES."

 

Tribunal Regional Federal da 4ª Região de Santa Catarina

“A 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região de Santa Catarina negou, por unanimidade, provimento ao recurso de apelação de nº 2007.72.00.004386-3/SC movido pelo Conselho Regional de Medicina do Estado de Santa Catarina (CRM/SC).

De acordo com a decisão judicial, são válidos os exames citopatológicos, bem como seus respectivos laudos, realizados por profissionais farmacêticos-bioquímicos nos programas de prevenção de câncer do colo uterino e em procedimentos semelhantes, na condição de responsáveis técnicos ou de profissionais em laboratório de análises clínicas”. 

 

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