Deliberação CRF-SP nº 19, de 29 de novembro de 2022

Diário Oficial da União - 02/12/2022

 

O Plenário do Conselho Regional de Farmácia do Estado de São Paulo, reunido na 11ª Reunião Plenária Ordinária, realizada no dia 21 de novembro de 2022, de acordo com o item 5.7 de ata, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei nº 3.820, de 11 de novembro de 1960, e por imposição do Conselho Federal de Farmácia, que editou a Resolução nº 739, de 10 de novembro de 2022, e considerando a necessidade de dar cumprimento às Resoluções expedidas pelo Conselho Federal de Farmácia, tal como disposto no artigo 31, XXVIII do Regimento Interno, decide:

 

Art. 1º. Dar publicidade aos valores correspondentes às anuidades do exercício de 2023, conforme quadro abaixo, bem como informar que, para o pagamento, as pessoas físicas e jurídicas deverão acessar o sítio eletrônico www.crfsp.org.br, a partir do dia 16/01/2023.

 

Parágrafo único. As pessoas físicas e jurídicas optantes do Débito Direto Autorizado (DDA) também terão acesso aos boletos pelo canal do banco de seu relacionamento, conforme adesão previamente realizada com seu banco.

 

PESSOA

CAPITAL SOCIAL

VALOR DA ANUIDADE

FÍSICA NÍVEL SUPERIOR

-

R$ 543,08

FÍSICA NÍVEL MÉDIO

-

R$ 271,53

RECÉM INSCRITO (1ª INSCRIÇÃO)

-

50% dos respectivos valores para nível superior e para nível médio

JURÍDICA

Até 50.000,00

R$ 754,29

 

Acima de 50.000,00 até 200.000,00

R$ 1.508,61

 

Acima de 200.000,00 até 500.000,00

R$ 2.262,90

 

Acima de 500.000,00 até 1.000.000,00

R$ 3.017,20

 

Acima de 1.000.000,00 até 2.000.000,00

R$ 3.771,53

 

Acima de 2.000.000,00 até 10.000.000,00

R$ 4.525,82

 

Acima de 10.000.000,00

R$ 6.034,41

 

 

Art. 2º. O pagamento das anuidades das pessoas físicas e jurídicas, seja matriz ou filial, deverão ser efetuados ao CRF-SP, por intermédio de parcela única, até o dia 31 de março de 2023, podendo ser pago com desconto de:

 

I. 5% (cinco por cento), se efetivado até 10 de fevereiro de 2023;

 

II. 3% (três por cento), se efetivado até 10 de março de 2023;

 

§ 1º. O pagamento da anuidade poderá ainda ser feito em até 6 (seis) parcelas sem desconto, vencendo-se, respectivamente, nos dias 10/02/2023, 10/03/2023, 10/04/2023, 10/05/2023, 10/06/2023 e 10/07/2023.

 

§ 2º. No caso de pagamento parcelado, identificado o pagamento da primeira parcela, a opção de pagamento à vista será automaticamente cancelada e os boletos das parcelas subsequentes liberados.

 

§ 3º. Quando da primeira inscrição da pessoa física, seja nível superior ou médio, assim como no registro de pessoa jurídica em qualquer Conselho Regional de Farmácia, o pagamento da anuidade será efetuado com base no valor estabelecido no artigo 1º desta Deliberação, obedecendo à proporcionalidade dos meses do ano.

 

§ 4º. Considerando a natureza jurídica da anuidade (tributo), e, a teor do artigo 111, inciso II, do Código Tributário Nacional, as isenções devem ser interpretadas restritivamente, ficando vedada a cumulação dos descontos de pagamento à vista e primeira inscrição.

 

Art. 3º. Se o pagamento for efetuado após o vencimento, ao valor da anuidade será acrescido multa de 20% (vinte por cento) e juros de mora (SELIC), nos termos do artigo 16 da Resolução nº 531/2010 do Conselho Federal de Farmácia e do artigo 30 da Lei 10.522/2002.

 

Art. 4º. As filiais que não possuam capital social destacado ficarão sujeitas ao pagamento da anuidade no valor correspondente à faixa 01.

 

Parágrafo Único. As filiais que possuírem capital social destacado efetuarão o pagamento com base na faixa correspondente ao capital social.

 

Art. 5º. Caso haja inadimplência quanto ao pagamento das anuidades previstas nesta Deliberação, incidirá o disposto no artigo 35 da Lei nº 3.820/1960, cobrando-se judicialmente a dívida, observados os artigos 7º e 8º da Lei nº 12.514/2011, com redação da Lei 14.195/2021.

 

Art. 6º. As pessoas jurídicas de direito público, estabelecimentos cuja atividade principal seja vinculada a outro Conselho; estabelecimentos filantrópicos certificados pelo CEBAS (Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social), farmácias privativas assistenciais que não realizem comércio de medicamentos e estabelecimentos vinculados a Instituições de Ensino Superior, cuja finalidade envolva ensino prático aos alunos, sem qualquer comércio de medicamentos e sem qualquer cobrança de prestação de serviços por profissional farmacêutico, não pagarão as anuidades de Pessoas Jurídicas estabelecidas no artigo 1º, em razão da atividade básica, nos termos do artigo 1º da Lei Federal nº 6.839/80.

 

Art. 7º. Em casos de pedido de transferência, o profissional deverá efetivar a quitação integral da anuidade no Conselho Regional de Farmácia de origem, ficando isento do recolhimento da anuidade para aquele no qual estiver sendo transferido.

 

Art. 8º. Esta deliberação entra em vigor no dia 1º de janeiro de 2023, revogando-se a Deliberação nº 21, de 15 de dezembro de 2021, e eventuais omissões serão solucionadas pela Resolução nº 739/2022 do Conselho Federal de Farmácia e, subsidiariamente, pela Diretoria do CRF-SP.

 

Art. 9º. Os atos administrativos decorrentes deste procedimento serão submetidos aos mecanismos de Controle do CRF-SP.

 

MARCELO POLACOW BISSON

Presidente do Conselho

Conteúdo acessível em libras usando o VLibras Widget com opções dos Avatares Ícaro ou Hozana. Conteúdo acessível em libras usando o VLibras Widget com opções dos Avatares Ícaro ou Hozana.