Deliberação CRF-SP nº 12, de 20 de setembro de 2021

Diário Oficial da União - 23/09/2021

 

O Plenário do Conselho Regional de Farmácia do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e regimentais, conforme trecho 2. de ata da 2ªª Reunião Plenária Extraordinária - Fiscalização, realizada no dia 14/08/2021, decide:

Considerando o previsto no artigo 32, incisos VI e VII, da Resolução do Conselho Federal de Farmácia nº 700, de 29 de janeiro de 2021, que regulamenta o procedimento de fiscalização dos Conselhos Regionais de Farmácia, impondo aos farmacêuticos fiscais "orientar os farmacêuticos no âmbito técnico da atividade fiscalizadora e os demais profissionais envolvidos, quando pertinente;" e "utilizar, se preferir, o Anexo XVII - Formulário de Orientação Farmacêutica ou outro modelo que contemple as não conformidades constatadas, normas aplicáveis à situação, orientações e comprometimento do farmacêutico em adotar providências para regularização, para cumprimento no previsto no inciso VI";

Considerando o previsto na Seção I, artigo 22, inciso IV, da Resolução do Conselho Federal de Farmácia nº 711, de 30 de julho de 2021 que dispõe sobre o Código de Ética Farmacêutica, o Código de Processo Ético e estabelece as infrações e as regras de aplicação das sanções disciplinares, na relação com os Conselhos, obriga-se o inscrito a atender convocação, intimação, notificação ou requisição administrativa no prazo determinado, feitas pelos Conselhos Federal e Regionais de Farmácia, a não ser por motivo de força maior, comprovadamente justificado;

Considerando o previsto na Seção II, artigo 51, da Resolução do Conselho Federal de Farmácia nº 711, de 30 de julho de 2021, que dispõe sobre o Código de Ética Farmacêutica, o Código de Processo Ético e estabelece as infrações e as regras de aplicação das sanções disciplinares, na relação com os Conselhos, todos os atos e termos anteriores ao processo, como orientações aos profissionais, recebimentos de denúncias, dentre outros, assim como os praticados no decorrer das instruções dos processos éticos, incluindo audiências e julgamentos, poderão ocorrer eletronicamente, mediante assinatura avançada ou qualificada, desde que observadas as diretrizes contidas na Lei Federal nº 13.709/2018 e na Lei Federal nº 14.063/2020, assim como seus decretos regulamentadores, ou legislações que os sobrevenham, por se tratar de interações entre os particulares e a administração pública.

Considerando que a fiscalização do Conselho Regional de Farmácia do Estado de São Paulo tem como diretriz a orientação dos profissionais, com vistas a aperfeiçoar o conhecimento técnico e legal do profissional, de forma que seja capaz de solucionar problemas na esfera técnica e legal e oferecer serviços de qualidade à população, bem como profissionais mais capacitados podem prestar serviços de excelência para a sociedade;

Considerando as situações verificadas em inspeção fiscal que em alguns casos envolvem somente aspectos administrativos, contudo há situações de não conformidades que envolvem risco na qualidade de produtos e serviços prestados nos estabelecimentos em que há atuação do farmacêutico;

Considerando a necessidade de normatizar os trâmites administrativos de orientação aos farmacêuticos;

Art. 1º. Compete ao farmacêutico fiscal no exercício de sua função orientar formalmente os farmacêuticos presentes em inspeções fiscais sobre o previsto em legislação vigente sempre que verificar não conformidades no que tange ao exercício profissional, com vistas a aperfeiçoar o conhecimento técnico e legal do profissional, de forma que seja capaz de solucionar problemas na esfera técnica e legal e oferecer serviços de qualidade à população.

§ 1º. A orientação em inspeção será realizada pelo fiscal utilizando formulários previamente padronizados e disponíveis para consulta no portal "www.crfsp.org.br", quando aplicável, e conterá a informação sobre o comprometimento do farmacêutico em adotar providências para regularização da situação.

§ 2º. Na impossibilidade de orientação ao farmacêutico motivada por situações específicas da inspeção, o farmacêutico fiscal relatará por escrito ao seu gestor imediato os fatos verificados e justificativas.

§ 3º. Na impossibilidade de orientação em inspeção fiscal, o farmacêutico será orientado de forma remota, conforme critérios abaixo especificados.

Art. 2º. Realizada a orientação ao farmacêutico, se em inspeções posteriores for constatada que a não conformidade persiste, o profissional poderá ser notificado pelo Setor de Orientação Farmacêutica do CRF-SP via endereço eletrônico (e-mail) com orientações a respeito do assunto em questão e terá o prazo de 5 dias corridos para que manifeste ciência e, eventualmente, comprove as medidas adotadas para sanar as não conformidades verificadas.

§ 1º. A notificação a que se refere o caput será realizada via endereço eletrônico (e-mail) que consta cadastrado no CRF-SP nos dados do respectivo profissional, sendo responsabilidade do farmacêutico manter seus dados cadastrais atualizados perante esta autarquia. A notificação será enviada com alta prioridade e com confirmação de entrega e leitura.

§ 2º. A notificação via endereço eletrônico (e-mail) também poderá ser realizada para casos que chegarem ao conhecimento do CRF-SP, via Ouvidoria, ou no caso de constatações fiscais em desacordo com os vínculos de assistência farmacêutica declarados ao CRF-SP, para que o farmacêutico receba orientações, manifeste ciência, forneça informações profissionais a respeito e, eventualmente, comprove as medidas adotadas quanto ao fato em questão.

Art. 3º. A impossibilidade de contato com o farmacêutico via e-mail, não havendo a comprovação de recebimento do conteúdo enviado ao profissional, ou a depender da avaliação do Setor de Orientação Farmacêutica, poderá ensejar sua convocação para orientações e esclarecimentos de forma remota ou presencial.

§ 1º. A convocação remota será realizada de acordo com a plataforma utilizada pelo CRF-SP, sendo o atendimento realizado por farmacêutico fiscal do CRF-SP.

§ 2º. Para participação na convocação remota, é imprescindível que o farmacêutico convocado possua acesso à rede de internet, acesso ao seu e-mail de pessoa física cadastrado perante o CRF-SP, equipamento com microfone e câmera e que esteja em ambiente que possa garantir o sigilo adequado.

§ 3º. Em caso de problemas técnicos, ou ausência de critérios mencionados no parágrafo anterior, que impossibilitem a conclusão do atendimento de orientação por via remota, o farmacêutico será orientado presencialmente pelo fiscal na sede ou seccionais do CRF-SP, mediante envio de convocação formal solicitando o seu comparecimento.

§ 4º. Para situações complexas, que envolvam muitos assuntos a serem abordados, esclarecidos e orientados, poderá ocorrer a convocação do farmacêutico, independentemente de orientação prévia em inspeção fiscal ou por notificação via endereço eletrônico (e-mail).

Art. 4º. A convocação prevista no artigo 3º será enviada pelo Setor de Orientação Farmacêutica do CRF-SP com no mínimo 10 dias de antecedência da data, via e-mail que consta no cadastro do CRF-SP.

Parágrafo único - Na ausência de participação do farmacêutico na primeira convocação, será realizada reconvocação com envio de correspondência ao endereço cadastrado com mínimo de 10 dias de antecedência da data do atendimento.

Art. 5º. O não comparecimento do farmacêutico às convocações realizadas para orientações e esclarecimentos, sem justificativas devidamente deferidas, enseja no descumprimento do Código de Ética Farmacêutica, cabendo abertura de processo ético disciplinar em desfavor do profissional.

Art. 6º. Situações concretas e fundamentadas de descumprimento das normas vigentes que envolvam risco eminente à saúde, serão encaminhados à avaliação do presidente do CRF-SP para fins de trâmites na esfera ética, independentemente de orientação prévia em inspeção fiscal, notificação por e-mail ou convocação, sendo em todos os casos garantido o direito de ampla defesa ao farmacêutico no contexto do processo ético disciplinar, conforme preconiza a Resolução CFF nº 711/2021.

Art. 7º. Os procedimentos descritos nesta Deliberação serão submetidos aos mecanismos de controle interno do CRF-SP.

Art. 8º. Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação.

MARCOS MACHADO FERREIRA

Presidente do Conselho

 

 

 

ANEXO I - MODELO DE OFÍCIO VIA CORREIOS - CONVOCAÇÃO REMOTA

Ofício n° ____ - CRF/SP

 

Local de expedição e data.

 

Nome do(a) farmacêutico(a)

Nº do CRF

Endereço

 

Assunto: Convocação - Orientação Farmacêutica

 

Prezado Doutor(a),

Solicitamos sua participação em reunião em ambiente virtual a ser realizada no próximo dia _________ às ______ horas para tratar assunto de interesse profissional.

Informamos que o assunto será exposto na data da convocação e não poderá ser antecipado ou discutido por telefone ou outros meios.

Na referida data e horário deverá se conectar via plataforma _____________ para participação na reunião. É imprescindível que possua acesso à rede de internet, acesso ao seu e-mail de pessoa física que consta cadastrado no CRF-SP, equipamento com microfone e câmera.

O link para participar da reunião será enviado com antecedência mínima de 10 dias da data da reunião ao e-mail que consta eu seu cadastro no CRF-SP. Por gentileza, pedimos que ao receber o e-mail com o link para acessar a reunião que confirme sua ciência e possibilidade de participação na referida data e horário.

Por se tratar de assunto de âmbito profissional, orientamos que realize sua participação em ambiente que possa garantir o sigilo adequado e sem a participação de terceiros.

Ao iniciar a reunião, o(a) Doutor(a) deverá habilitar a visualização de sua imagem, na plataforma virtual, para fins de identificação e de gravação do ato.

Os dados pessoais serão devidamente tratados e protegidos pelo CRF-SP, no intuito de garantir a inviolabilidade da imagem, nos termos do art. 31 da Lei nº 12.527/2011 (Lei de acesso à informação) e do art. 2º, inciso IV, da Lei nº 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais).

Informamos ainda que de acordo com o Código de Ética da Profissão (Resolução CFF nº 711/21), na relação com os Conselhos, obriga-se o farmacêutico a atender convocação, intimação, notificação ou requisição administrativa no prazo determinado, feita pelos Conselhos Federal e Regionais de Farmácia, a não ser por motivo de força maior, comprovadamente justificado (Seção I, artigo 22, inciso IV). O não atendimento à convocação é passível de abertura de Processo Ético.

Atenciosamente,

 

Dr(a) Nome do fiscal

Farmacêutico Fiscal

Orientação Farmacêutica - CRF-SP

Telefone

e-mail

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