Deliberação CRF-SP nº 27, de 04 de dezembro de 2018

Diário Oficial da União - 05/12/2018 - link

 

O Plenário do Conselho Regional de Farmácia do Estado de São Paulo (CRF-SP), Autarquia instituída pela Lei Federal nº 3.820, de 11 de novembro de 1960, no uso de suas atribuições legais e regimentais, CONSIDERANDO artigo 6º da Constituição Federal, em conformidade com o item 6.8 da 9ª Reunião Plenária Ordinária, realizada no dia 22 de outubro de 2018, RESOLVE:

 

Artigo 1º. O CRF-SP poderá ministrar palestras em Instituição de Ensino Superior – IES, desde que cumpridas as condições dispostas nesta normativa.

Artigo 2º. A solicitação da palestra pela IES deverá ser enviada em formulário próprio do CRF-SP para o endereço eletrônico Este endereço de email está sendo protegido de spambots. Você precisa do JavaScript ativado para vê-lo. ou para outro que o substitua.

Parágrafo único. O formulário deve ser preenchido de forma individual para cada palestra solicitada.

Artigo 3º. A solicitação da IES deve ser encaminhada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias antes da data de realização da palestra.

Artigo 4º. Cada IES poderá solicitar até 04 (quatro) palestras por ano, limitadas ao máximo de 02 (duas) por mês.

Artigo 5º. Caberá à IES definir a duração da palestra, limitada a um período de 50 a 120 minutos.

Artigo 6º. Os temas das palestras serão definidos por meio de Portaria específica, aprovada pela Diretoria do CRF-SP, e disponibilizados no Portal do CRF-SP.

Parágrafo único. Solicitações de palestras distintas das previstas na Portaria serão encaminhadas para avaliação da Diretoria do CRF-SP, com prévia análise da viabilidade pelo setor responsável.

Artigo 7º. Os ministrantes das palestras serão determinados pelo CRF-SP em virtude do tema abordado, disponibilidade do ministrante e localização da IES.

I – Palestra “A Ética no Exercício Profissional” será ministrada exclusivamente por Conselheiros Regionais, membros das Comissões de Ética e funcionários farmacêuticos do CRF-SP;

II – Demais palestras poderão ser ministradas por Diretores, Conselheiros, Delegados Regionais, Delegados Regionais Adjuntos, demais voluntários e funcionários do CRF-SP que tenham conhecimento na área, previamente designados pela Diretoria.

Parágrafo único. Em caso de palestras a serem realizadas em localidade distinta do município de São Paulo, dar-se-á preferência para ministrantes da própria região. Caso não haja ministrante que resida na própria região, será convidado ministrante da Seccional mais próxima ou da sede (Capital).

Artigo 8º. Assim que a IES receber a confirmação do(s) ministrante(s) para a(s) palestra(s) solicitada(s), receberá também a ficha de avaliação da palestra, a qual deverá ser preenchida e encaminhada ao CRF-SP em até 02 (dois) dias após a realização da(s) palestras(s). 

Artigo 9º. O cancelamento da palestra previamente agendada só será possível 01 (uma) vez ao ano, com antecedência mínima de 10 (dez) dias a contar da data da palestra, sob pena da IES não receber palestras no período de 03 (três) meses.

Parágrafo único. O período de 03 (três) meses será contado a partir do dia útil subsequente à data do cancelamento reincidente ou intempestivo.

Artigo 10. O CRF-SP reserva-se no direito de alterar a data ou tema da(s) palestra(s), caso não haja ministrante(s) disponível(is), em comum acordo com a IES.

Artigo 11. Os casos omissos na presente Deliberação serão decididos pela Diretoria do CRF-SP.

Artigo 12. O processo descrito nesta Deliberação será submetido à Auditoria Interna, conforme Plano de Auditoria Interna do CRF-SP.

Artigo 13. Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação, revogando a Ordem de Serviço nº 02/2013, bem como as demais disposições em contrário.

 

MARCOS MACHADO FERREIRA

PRESIDENTE

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