Regimento Interno do Conselho Regional de Farmácia do Estado de São Paulo
CAPÍTULO I
DA NATUREZA E FINALIDADE
Art. 1º - O Conselho Regional de Farmácia do Estado de São Paulo, designado pela sigla CRF-SP, criado pela Resolução nº 02, de 05 de julho de 1961, do Conselho Federal de Farmácia, como decorrência das Leis nºs 3.820, de 11 de novembro de 1960 e 9.120, de 26 de outubro de 1995, tem sede na cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, possui personalidade jurídica, autonomia administrativa e financeira, no âmbito da jurisdição do Estado Federado que tiver sede, destinando-se a zelar pela fiel observância dos princípios da ética e da disciplina da classe dos que exercem atividades profissionais farmacêuticas, na área de sua jurisdição.
§ 1º - A área de jurisdição do CRF-SP é todo o Estado de São Paulo;
§ 2º - Em complementação às suas atribuições fixadas nas Leis nº 3.820, de 11 de novembro de 1960 e 9.120, de 26 de outubro de 1995, poderá o CRF-SP promover atividades que tenham por objetivo contribuir para melhoria da Saúde Pública e da Assistência Farmacêutica, estimular a unidade da classe e executar programas atualizados do farmacêutico;
§ 3º - Os Conselhos Regionais de Farmacia não manterão com os órgãos da administração pública, qualquer vínculo funcional ou hierárquico;
§ 4º - Os serviços de fiscalização exercidos no âmbito da jurisdição deste CRF, serão exercidos na forma da Lei nº 3.820, de 11 de novembro de 1.960, observados os termos do presente Regimento Interno e das Resoluções emanadas pelo Egrégio Conselho Federal de Farmacia.
CAPÍTULO II
DA COMPETÊNCIA
Art. 2º - Compete ao Conselho Regional de Farmácia do Estado de São Paulo – CRF-SP;
I – Inscrever os profissionais, expedindo-lhes as Carteiras e Cédulas de Identidade Profissional, de acordo com as Leis nºs 3.820/60 e 9.120/95 e as Resoluções do Conselho Federal de Farmácia;
II – Registrar as empresas e estabelecimentos que explorem serviços para os quais são necessárias atividades profissionais farmacêuticas, expedindo-lhes os respectivos certificados de regularidade;
III – Examinar as reclamações, denúncias e representações escritas e assinadas acerca dos serviços de inscrições e registro e das infrações à legislação vigente, bem como decidir a respeito;
IV – Fiscalizar o exercício das atividades profissionais farmacêuticas, impedindo e punindo as infrações à lei bem como enviando às autoridades competentes relatórios documentados sobre os fatos que apurarem e cuja solução não seja de sua alçada;
V – Elaborar seu Regimento Interno, e suas modificações, submetendo-os à aprovação do Conselho Federal de Farmácia;
VI – Elaborar o Regulamento do Fundo de Assistência e suas modificações;
VII – Sugerir ao Conselho Federal de Farmácia as medidas necessárias à regularidade dos serviços e a fiscalização das atividades profissionais farmacêuticas;
VIII – Zelar pela integridade do âmbito profissional e dirimir dúvidas relativas à competência e ao âmbito das atividades profissionais farmacêuticas, com recurso suspensivo para o Conselho Federal de Farmácia;
IX – Registrar, conforme os prazos estipulados no Regulamento Eleitoral do Conselho Federal de Farmácia, os candidatos a conselheiros, Diretoria, Conselheiro Federal e Suplente;
X – Cumprir e fazer cumprir as resoluções do Conselho Federal de Farmácia;
XI – Emitir deliberações, recomendações, portarias, certidões, ordens de serviços, pareceres, editais, indicações, instruções e outros atos administrativos necessários às atividades do CRF.
CAPÍTULO III
DA ORGANIZAÇÃO
Art. 3º - O CRF-SP, cujos Órgãos são disciplinados por este Regimento, tem a composição seguinte:
I – Plenário;
II – Diretoria;
III – Comissões;
SEÇÃO I
DO PLENÁRIO
Art. 4º - O Plenário do Conselho Regional compõe-se de quinze conselheiros, dos quais doze consistirão no seu corpo efetivo e três consistirão no seu corpo suplementar ou ainda de doze conselheiros, sendo composto de nove efetivos e três suplentes, a critério do Conselho Regional uma vez homologado pelo Conselho Federal de Farmácia.
Art. 5º - Compete ao Plenário, como Órgão deliberativo:
I – Elaborar e aprovar o regulamento para as reuniões do Plenário do CRF;
II – Zelar pela execução de suas atribuições, definidas em leis nas Resoluções do CFF e neste Regimento;
III – Criar Câmara Técnica de julgamento com a presença de um membro da diretoria e um Conselheiro Efetivo para apreciar e emitir parecer nos processos de infração;
IV – Apreciar e julgar os pareceres das Comissões;
V – Decidir sobre o veto do Presidente à deliberação do Plenário;
VI – Criar seccionais na área de sua jurisdição;
VII – Apreciar e julgar os processos de infração às Leis nºs 3.820, de 11 de novembro de 1.960 e 9.120, de 26 de outubro de 1995;
VIII – Apreciar e julgar os processos pertinentes à ética e a disciplina profissional;
IX – Deliberar sobre pedidos de inscrição e de reconsideração;
X – Deliberar sobre as aquisições de bens imóveis para o patrimônio do CRF, bem como sua alienação;
XI – Deliberar sobre as penalidades previstas em lei, bem como suas aplicação;
XII – Apreciar e aprovar a proposta orçamentária do CRF, e suas alterações, submetendo-as à aprovação do CFF;
XIII – Apreciar e julgar os balancetes trimestrais, o relatório do biênio e a prestação de contas da Diretoria, submetendo-os à aprovação do Conselho Federal de Farmácia;
XIV – Eleger dentre os seus próprios membros a Comissão de Tomada de Contas;
XV – Aprovar o plano bianual da fiscalização, apresentado pela Diretoria;
XVI – Resolver os casos omissos neste Regimento, submetendo a respectiva decisão à homologação do Conselho Federal de Farmácia;
XVII – Apreciar a prestação de contas do Conselho Federal de Farmácia, nos termos do § 5º, do artigo 58 da Lei nº 9.649, de 26 de maio de 1998, consideradas as normas emanadas pelo Conselho Federal de Farmácia;
XVIII – Eleger a Comissão Eleitoral, na forma do Regulamento Eleitoral em vigor.*¹
§ 1º - As decisões do Plenário consubstar-se-ão em deliberações a serem editadas no prazo máximo de 15 (quinze) dias, na forma estabelecida pelo CFF, devendo ser publicadas no Diário Oficial da União, ou Órgão de Imprensa Oficial no âmbito da jurisdição do CRF.
SEÇÃO II
DAS ATRIBUIÇÕES DOS CONSELHEIROS
Art. 6º - São atribuições dos Conselheiros:
I – Colaborar com a classe em questão de interesse específico, mediante a proposta escrita, devidamente justificada;
II – Comparecer às reuniões plenárias, participar dos debates e decidir sobre assuntos pertinentes ao Plenário;
III – Relatar os processos que lhe forem distribuídos, com exceção do Presidente;
IV – Exercer as funções que forem designadas;
V – Propor deliberações ao Plenário inerentes ao exercício da profissão farmacêutica, respeitadas a hierarquia das Resoluções do Conselho Federal de Farmácia.
SEÇÃO III
DO EXERCÍCIO E DA PERDA DO MANDATO
Art. 7º - Os Conselheiros serão eleitos pela Assembléia Geral Eleitoral de farmacêuticos inscritos no CRF.
Art. 8º - O mandato do Conselheiro é de 4 (quatro) anos.
Art. 9º - Os cargos eletivos serão exercidos por brasileiros e seus mandatos serão gratuítos, meramente honoríficos, reconhecidos, entretanto, como serviços relevantes à profissão, cujo título deverá ser entregue no final do mandato.
Art. 10 - Cada Conselheiro Efetivo tem direito a um voto nas deliberações do Plenário.
Art. 11 - Os Conselheiros Suplentes e o Conselheiro Efetivo, que deverão ser sempre convocados, terão direito a voz nas reuniões plenárias, e os primeiros exercerão, igualmente, o direito do voto quanto em substituição aos titulares.
§ 1º - O Conselheiro Efetivo, em seus impedimentos temporários ou na sua ausência ocasional, será substituído pelo suplente que tenha maior tempo de mandato já cumprido;
§ 2º - No caso de vaga de Conselheiro Efetivo será convocado o Suplente que tenha o maior tempo de mandato já cumprido e que o sucederá até o final do mandato;
§ 3º - Se o mandato do Suplente for inferior ao do Efetivo, será convocado novo Suplente, e assim sucessivamente, até esgotar-se o mandato do cargo vago.
Art. 12 – Na falta de suplentes para preencher as vagas ocorridas, o Plenário funcionará com os membros restantes, até o mínimo de metade mais um do número total de conselheiros.
Parágrafo Único – No caso de quórum vir a ser igual ou inferior a 2/3 dos Conselheiros, o Presidente do CRF convocará novas eleições para recomposição do Plenário.
Art. 13 – O Conselheiro Efetivo ou Suplente que durante 01 (um) ano, de janeiro a dezembro, faltar, sem justificativa prévia à de 03 (três) das reuniões plenárias consecutivas realizadas, terá, automaticamente a perda do mandato sendo substituído pelo seu suplente, que será efetivado no cargo sujeito as mesmas obrigações e deveres.
Parágrafo Único – As justificativas de faltas para não se enquadrarem na disposição do artigo, deverão ser comunicadas ao CRF por escrito comprovadamente até o momento da instalação da sessão plenária.
SEÇÃO IV
DAS REUNIÕES
Art. 14 – As Reuniões Plenárias, que serão ordinárias ou extraordinárias, reger-se-ão por regulamento próprio.
§ 1º - As reuniões Plenárias serão abertas à participação de qualquer farmacêutico interessado, assegurado o direito de voz, exceto quando se tratar de apreciação de matéria ético-disciplinar;
§ 2º - O CRF poderá convidar representantes de entidades a que se vinculem, farmacêuticos ou não, para tratar de matéria relativa aos interesses de seus associados;
§ 3º - O CRF poderá convidar representantes de entidades farmacêuticas ou não, para discutir matéria relativa aos seus interesses;
§ 4º - O CRF poderá conceder ressarcimento de despesas aos que comparecerem às reuniões plenárias, quando convidados para fins específicos;
Art. 15 – O Plenário reunir-se-à ordinariamente:
I – até 02 (duas) vezes por mês, para tratar de assunto de rotina;
II – trimestralmente, para aprovar o balancete do trimestre anterior;
III – Nos prazos da lei, para apreciar a julgar a proposta orçamentária para o exercício seguinte e suas alterações, o relatório da gestão bianual e a prestação de contas da Diretoria relativos ao exercício anterior;
IV – para dar posse aos Conselheiros eleitos, aos membros da Diretoria com mandato a partir do 01º (primeiro) dia do ano civil seguinte, conforme regulamento eleitoral vigente.
§ 1º - Ausência sem justificativa, do candidato eleito e regularmente convocado à Plenária de posse, e após ter-lhe sido dado 30 (tinta) dias para justificar, importará sua renuncia à expectativa de direito ao cargo e este, em ato contínuo será declarado vago;
§ 2º - A posse do candidato, após justificativa, se dará na 1ª (primeira) reunião plenária posterior.
Art. 16 – O Plenário reunir-se-á extraordinariamente, sempre que necessário.
Parágrafo único – A convocação do Plenário poderá ser feita pelo Presidente ou mediante solicitação escrita de, pelo menos, 1/3 (um terço) dos Conselheiros Efetivos, por carta registrada ou protocolada, até 08 (oito) dias antes da reunião, observando-se que:
I – a convocação indicará a data, hora e local da reunião, sua natureza e pauta dos trabalhos;
II – em caso de urgência, a convocação far-se-á por via telegráfica ou fax, confirmada a remessa, até 04 (quatro) dias antes da reunião.
Art. 17 - As atas das reuniões plenárias serão mecanografadas e assinadas pelo Presidente e Secretário Geral, e suas cópias enviadas ao Conselho Federal de Farmácia, aos Conselheiros Regionais e ao Conselheiro Federal do respectivo Regional.
SEÇÃO V
DO QUÓRUM
Art. 18 – As Reuniões Plenárias somente serão instaladas com a presença de no mínimo, metade mais um de seus membros efetivos.
Art. 19 - As decisões consideram-se aprovadas por maioria simples dos presentes.
Art. 20 - Sem prejuízo de quórum qualificado, exigido em dispositivo de Lei ou Resolução do CFF, fica estabelecida a exigência do voto de, no mínimo 2/3 (dois terços) do número de Conselheiros Efetivos, para aprovação das matérias seguintes:
I – inciso V do Art. 5º deste regimento: V - Decidir sobre o veto do Presidente à deliberação do Plenário;
II – Inciso X do Art. 5º deste regimento: X - Deliberar sobre aquisições de bens imóveis para patrimônio do CRF, bem como sua alienação.
SEÇÃO VI
DA DIRETORIA
Art. 21 - A Diretoria, constituída de Presidente, Vice-Presidente, Secretário-Geral e Tesoureiro, é o Órgão colegiado executivo do Conselho.
Art. 22 - A Diretoria será composta de Conselheiros Efetivos, com mandato de (02) dois anos, permitindo-se a reeleição.
§ 1º A Diretoria será eleita por sufrágio universal direto e secreto, por ocasião da Assembléia Geral Eleitoral no CRF;
§ 2º - A eleição far-se-á por intermédio de chapas, contendo nomes de todos os cargos, cujas inscrições se dará de acordo com normas contidas no Regulamento Eleitoral;
§ 3º - O candidato à Diretoria independentemente do cargo pretendido, fica impedido de participar de mais de uma das chapas;
§ 4º - No caso de vaga nos cargos de Diretoria a mesma funcionará com os membros restantes, até o máximo da metade mais um do número total de Diretores;
§ 5º - No caso de número de vagas ocorridas atingir metade do número de Diretores o Conselho Regional de Farmácia convocará novas eleições para recomposição da Diretoria.
SEÇÃO VII
DAS ATRIBUIÇÕES
Art. 23 – São atribuições da Diretoria:
I – Cumprir e fazer cumprir as decisões do Plenário;
II – Assinar as atas de suas reuniões;
III – Nomear membros das Comissões Assessoras, escolhidos dentre os farmacêuticos inscritos no CRF, integrantes, ou não, do Plenário, exceto os das Comissão de Tomada de Contas;
IV – Indicar o supervisor do setor de fiscalização, quando se fizer necessário;
V – Admitir e dispensar o pessoal necessário ao serviço CRF;
VI – Propor a criação de seccionais na área de jurisdição do CRF, bem como nomear respectivos coordenadores;
VII – Apresentar ao Plenário do CRF, para apreciação e julgamento, os processos relativos:
a) à proposta orçamentária para o exercício seguinte e suas alterações durante o ano;
a) aos balancetes trimestrais;
b) ao relatório bianual de gestão;
c) à prestação de suas contas, todas organizadas de acordo com os atos normativos ou recomendação do Conselho Federal de Farmácia, com observância dos padrões estabelecidos e dos prazos fixados;
VIII – Analisar e encaminhar ao Plenário as decisões dos trabalhos das Comissões;
IX – Tornar efetivas as suas decisões, praticando os atos de administração nas áreas de suas atribuições.
Art. 24 – Compete:
I – Ao Presidente: além da responsabilidade administrativa do CRF e do contato permanente com o Conselho Federal de Farmácia:
a)convocar as reuniões plenárias e as Assembléias Gerais e Eleitorais;
b) presidir as reuniões plenárias e as da Diretoria;
c) cumprir e fazer cumprir as decisões do Plenário;
d) representar o CRF, ativa ou passivamente, designar profissionais ou servidores para atuar junto a Órgãos ou autoridades públicas ou particulares, para a solução de casos específicos;
e) outorgar procurações para a defesa dos interesses do CRF junto aos Órgãos do Poder Judiciário;
f) mandar instaurar inquéritos e aplicar punição aos acusados;
g) assinar a correspondência e os documentos que por sua natureza devam ser apenas por si subscritos;
h) assinar, juntamente com o Secretário-Geral, a correspondência e os documentos que assim o exijam;
i) assinar juntamente com o Tesoureiro, os documentos contábeis que envolvam os direitos ou obrigações do CRF;
j) suspender as decisões do Plenário, vetando-as no prazo máximo de 15 (quinze) dias da Plenária e convocando-a para, no prazo de 30 (trinta) dias para deliberar sobre o veto;
k) recorrer ao Conselho Federal de Farmácia contra a decisão do Plenário que rejeitar o veto, com efeito suspensivo da decisão, até o final do julgamento daquele Conselho;
l) proceder, nos termos das normativas em vigor, a remessa ao Conselho Federal de Farmácia, da receita atinente ao artigo 26 da Lei nº 3.820/60, observando-se os termos do caput do artigo 53 deste Regimento;
m) zelar pela fiel observância deste Regimento;
II – Ao vice-Presidente:
a) substituir o Presidente nos seus impedimentos e ausências ocasionais;
b) substituir o Presidente, sucedendo-o no restante do mandado, em caso de vaga;
c) coordenar as atividades da fiscalização;
d) executar as atribuições que lhe forem deferidas pelo Plenário ou pela Diretoria;
III – Ao Secretário-Geral: além das gestões dos serviços administrativos internos:
a) substituir o Vice-Presidente ou o Tesoureiro, nos seus impedimentos e ausências ocasionais;
b) responder pelo expediente do CRF;
c) secretariar as reuniões Plenárias e as da Diretoria, elaborando seus atos preparatórios, suas atas e decisões, providenciando os encaminhamentos devidos e a respectiva publicação quando for o caso:
d) firmar, com o Presidente, os atos de nomeação do pessoal necessário ao serviço da secretaria;
e) executar outras atribuições que lhe forem deferidas pelo Plenário ou pela Diretoria;
f) organizar o cadastro dos profissionais inscritos no Conselho, bem como das empresas, remetendo-o ao CFF.
IV – Ao Tesoureiro: além da gestão financeira do CRF de, que obedecerá as normas da Contabilidade Pública:
a) fiscalizar a arrecadação da receita e a realização da despesa além de preparar o orçamento anual e elaborar as contas do exercício;
b) assinar, juntamente com o Presidente, todos o documentos de conteúdo econômico que importem em responsabilidade para o Conselho Regional de Farmácia, ou desonerem terceiros de obrigação financeira para com ele, inclusive cheques, contratos, títulos e quaisquer outros papéis, bem como a correspondência relativa ao setor;
c) conferir a demonstração mensal de rendas recebidas pelo Conselho Regional de Farmacia;
d) examinar os processos de prestação de contas do Conselho Regional, para atendimento das disposições em vigor;
e) providenciar o cumprimento de atos normativos dos órgãos competentes;
f) propor e afirmar com o Presidente os atos de nomeação do pessoal necessário à execução dos serviços da Tesouraria;
g) substituir o Secretário-Geral nos seus impedimentos e ausências ocasionais;
h) executar as atribuições que lhe forem outorgadas pela Diretoria.
SEÇÃO VIII
DAS REUNIÕES
Art. 25 – A Diretoria reunir-se-á, ordinariamente, até 04 (quatro) vezes por mês e, extraordinariamente, por convocação escrita do Presidente ou de 02 (dois) Diretores.
§ 1º - As reuniões somente serão instaladas com a presença de, no mínimo, a metade mais um, do número de Diretores;
§ 2º - A Diretoria deliberará por maioria simples de votos, cabendo ao Presidente, no caso de empate, o voto de qualidade;
§ 3º - As atas da reunião da Diretoria serão mecanografadas e assinadas pelos presentes na reunião de sua aprovação, devendo ser enviadas cópias aos demais Conselheiros, Conselheiro Federal respectivo e Conselho Federal de Farmácia.
Art. 26 – O afastamento dos diretores por férias, licenças ou outras causas supervenientes deverão ser formalizados por escrito e submetidos a aprovação da Diretoria, quando o período ultrapassar 15 (quinze) dias, o que deverá ser dado posterior conhecimento ao Plenário.
Parágrafo único – O disposto no caput não desobriga o diretor a justificar suas ausências nas reuniões plenárias conforme disposto no artigo 12 deste Regimento.
Art. 27 – O Diretor que faltar, de janeiro a dezembro, sem licença ou justificativa prévia aceita pela Diretoria a 03 (três) reuniões de Diretoria, perderá o respectivo mandato, mediante decisão do Plenário.
Parágrafo único – A decisão cassatória fica sujeita à aprovação de 2/3 (dois terços) dos membros efetivos do Plenário.
SEÇÃO IX
DAS SEÇÕES E SUB-SEÇÕES REGIONAIS
Art. 28 – O CRF poderá criar através de Deliberação do Plenário, na área de sua jurisdição, Seções e Sub-Seções que regerão por este Regimento, nos que lhes for aplicável, competindo também ao Conselho suprimí-las, quando assim julgar conveniente.
Art. 29 – A Seção agrupará, no mínimo, 101 (cento e um) farmacêuticos, e cada Sub-seção, no mínimo 20 (vinte) e, no máximo, 100 (cem) farmacêuticos.
Art. 30 – A Seção e Sub-Seção serão administradas conforme decisão do Plenário do CRF.
SEÇÃO X
DAS COMISSÕES
Art. 31 – O CRF terá três Comissões Permanentes:
I – Comissão de Tomada de Contas, constituídas de 03 (três) membros efetivos e 03 (três) suplentes, todos Conselheiros, sem cargo na Diretoria, eleitos pelo Plenário, para fiscalizar, examinar e emitir parecer sobre as contas do exercício, cabendo aos integrantes da Comissão a escolha de seu Presidente;
II – Comissão de Ética Profissional, constituída de 03 (três) farmacêuticos inscritos no CRF, sem cargo na Diretoria, nomeadas pelo Presidente e homologado pelo Plenário do CRF, encarregado de dar andamento e emitir parecer em processos referentes à ética e à disciplina dos que exercem atividades profissionais e farmacêutica, na área de sua jurisdição, cabendo aos integrantes a escolha do seu Presidente;
III – Comissão de Assistência Profissional, constituída por um Conselheiro, que a presidirá, e 03 (três) farmacêuticos inscritos no CRF, encarregada de estudar e conceder auxílio a profissionais farmacêuticos necessitados, quando enfermos ou inválidos inclusive por velhice, devendo os trabalhos das Comissões serem mantidos no mais absoluto sigilo, de acordo com o § 1º, do artigo 27, da Lei nº 3.820/60.
IV - Comissão Eleitoral Regional, composta de 05 (cinco) membros sendo 03 (três) titulares e 02 (dois) suplentes eleitos em sessão plenária do CRF.
§ 1º - A eleição da Comissão de Tomada de Contas será realizada, por escrutínio secreto, na mesma reunião de posse dos Conselheiros;
§ 2º - Serão criadas tantas Comissões de Ética Profissional quantas forem necessárias na área de jurisdição do CRF;
§ 3º - O mandato dos membros das Comissões Permanentes será coincidente com ao da Diretoria, podendo ser reconduzidos.
Art. 32 – O CRF terá tantas Comissões Assessoras quantas necessárias, na área da jurisdição, encarregadas de estudar e opinar sobre os assuntos administrativos ou profissionais que exijam conhecimentos específicos.
Art. 33 – Cada Comissão Assessora será constituída de, no mínimo, 03 (três) farmacêuticos inscritos no CRF, de reconhecida capacidade profissional na área a ser objeto da análise, com mandato coincidente com o da Diretoria.
CAPÍTULO IV
DA ASSEMBLÉIA ELEITORAL
Art. 34 – A Assembléia Geral Eleitoral constitui-se dos farmacêuticos inscritos, reunindo-se ordinariamente na época prevista no Regulamento Eleitoral para os CRFs.
Art. 35 - A Assembléia Geral Eleitoral reger-se-á pelas disposições contidas no Regulamento Eleitoral para os Conselhos Regionais de Farmácia, baixado pelo Conselho Federal de Farmácia.
CAPÍTULO V
DOS QUADROS E INSCRIÇÕES
Art. 36 – Somente aos inscritos nos Quadros Profissionais do CRF será permitido o exercício de atividades profissionais farmacêuticas na área de sua jurisdição.
Art. 37 – Os Quadros profissionais são os seguintes:
I – Farmacêuticos, nos termos do artigo 14 da Lei nº 3.820/60, mediante o preenchimento das seguintes exigências:
1. Ser diplomado ou graduado em Farmácia por Instituto de Ensino Oficial ou a este equiparado;
2. Estar com seu diploma registrado na Reitoria da Universidade ou no Ministério da Educação e Cultura;
3. Não estar proibido de exercer a profissão farmacêutica.
II – Não Farmacêuticos, aqueles autorizados por lei ao exercício de alguma atividade farmacêutica:
a) Responsáveis ou Auxiliares Técnicos, autorizados ao exercício de atividades farmacêuticas pela alínea “a” do parágrafo único do Art. 14 da Lei nº 3.820/60, mediante o preenchimento das seguintes exigências:
1.ter diploma, certificado, atestado ou documento comprobatório da atividade profissional;
2. ter licença, certificado ou título, passado por autoridade competente, quando se trate de práticos ou oficiais de farmácia licenciados;
3. não estar proibido de exercer sua atividade profissional.
b) Oficiais de Farmácia, nos termos do artigo 14 da Lei nº 3.820/60, alínea “b”, mediante o preenchimento das seguintes exigências:
1. ter licença, certificado ou título, passado por autoridade competente, quando se trata de práticos ou oficiais de farmácia licenciados;
2. não estar proibido de exercer sua atividade profissional;
c) Oficiais de Farmácia Provisionados, nos termos do artigo 57 da Lei nº 5.991/73 e do artigo 59 do Decreto nº 74.170/74, mediante o preenchimento das seguintes exigências:
1. prova de que é prático ou oficial de farmácia, por meio de título legalmente expedido até 19 de dezembro de 1973;
2. estar em plena atividade profissional, comprovada mediante contrato social registrado na Junta Comercial ou Alvará expedido por autoridade sanitária;
3. provar a condição de proprietário ou co-proprietário de farmácia em 11 de novembro de 1960;
4. não estar proibido de exercer sua atividade profissional.
Art. 38 – O pedido de inscrição será feito por requerimento dirigido ao Presidente do CRF, dele constando obrigatoriamente: lugar e data de nascimento, número de registro no cadastro Pessoa Física (CPF), número da carteira de identidade e Órgão expedidor, endereço residencial e profissional, e instruído com seguintes documentos:
a) prova de quitação de serviço militar, quando de idade inferior a 45 anos;
b) prova de ter votado ou justificativa legal do não exercício do voto;
c) comprovantes exigidos para cada categoria dos quadros profissionais previstos no Art. 37 deste Regimento.
Art. 39 – Qualquer membro do Conselho, ou pessoa interessada, poderá representar documentadamente contra o candidato proponente.
Art. 40 – Em caso de indeferimento ao pedido da inscrição, o Conselho dará ciência ao candidato dos motivos decorrentes e lhe concederá o prazo de 15 (quinze) dias para que os conteste documentadamente, pedindo reconsideração.
Art. 41 – O provisionamento e o licenciamento do oficial de farmácia dependerão, sempre, da ratificação do Conselho Federal de Farmácia, cujo ato, consubstanciado em acórdão, será publicado no Diário Oficial da União.
Art. 42 - Nos processos dos candidatos a provisionamento ou licenciamento, o CRF exigirá que os documentos sejam apresentados em duas vias, uma das quais será juntada aos autos suplementares que ficarão em seu poder e a outra no original para encaminhamento ao CFF.
Art. 43 - O cancelamento da inscrição será concedido:
a) a pedido do interessado;
b) nas hipóteses previstas em lei.
Art. 44 – Ficam obrigados a registrar-se no CRF as empresas ou estabelecimentos para as quais são necessárias atividades profissionais farmacêuticas e aquelas cuja responsabilidade técnica seja exercida por farmacêutico.
§ 1º - As empresas ou estabelecimento de que trata o artigo anterior são aquelas definidas nos artigos 1º e 2º do Decreto nº 85.878/81;
§ 2º - Deverão, também, registrar-se no CRF os estabelecimentos farmacêuticos de repartição governamentais (federais, estaduais e municipais);
§ 3º - Os Postos de Medicamentos e os depósitos de produtos farmacêuticos de qualquer natureza deverão, para efeito de fiscalização e controle, ser registrado no CRF.
Art. 45 - Para registro, as empresas e os estabelecimentos referidos no artigo anterior deverão atender ao seguinte:
I – na hipótese do parágrafo do 1º do artigo anterior:
a) requerimento ao Presidente do CRF, com as indicações que caracterizam o estabelecimento;
b) prova de constituição da empresa ou da instalação do estabelecimento, de acordo com as normas expedidas pelo Conselho Federal de Farmácia;
c) prova de habilitação legal do Responsável Técnico, através do Certificado de Regularidade, expedida pelo Conselho Regional de Farmácia;
d) pagamentos de taxas e da anuidade proporcional.
II – na hipótese do parágrafo 2º do artigo anterior:
a) requerimento ao Presidente do CRF com as indicações que caracterizam o estabelecimento;
b) pagamento de taxas e da anuidade proporcional.
Art. 46 – O CRF expedirá, quando solicitado, Certificado de Regularidade da empresa ou estabelecimento, conforme aprovado no CRF, quando a empresa ou estabelecimento estiver totalmente regular.
SEÇÃO I
DA CARTEIRA E DA CÉDULA PROFISSIONAL
Art. 47 – O CRF expedirá carteira de identidade profissional aos inscritos em seus quadros.
Art. 48 – A carteira de identidade profissional, com indicação do quadro em que se acha inscrito e dos direitos que competem ao seu detentor, obedecerá a modelo uniforme em todo o território nacional, fixado pelo Conselho Federal de Farmácia, servindo de identidade e habilitação ao exercício profissional nos termos da Lei nº 3.820/60.
§ 1º - Na carteira serão anotadas as modalidades e especializações que vier obter;
§ 2º - A exibição da carteira profissional poderá ser exigido por qualquer interessado, para verificação da habilitação profissional;
§ 3º - No caso de extravio ou dano, a nova carteira, somente poderá ser concedida a requerimento do interessado, dirigido ao CRF que emitiu a original conforme norma do CFF;
§ 4º - Além da carteira de identidade de profissional o CRF expedirá cédula de identidade profissional.
CAPITAL VI
DA RECEITA
Art. 49 – Os profissionais inscritos no CRF, as empresas e os estabelecimentos registrados ficam obrigados ao pagamento de uma anuidade e taxas, de acordo com a legislação vigente, cabendo ao Conselho Federal de Farmácia fixá-las, observados os limites da Lei nº 3.820/60, devendo após sua fixação, observando-se o prazo do artigo 5º, inciso XVI, § 1º deste Regimento, proceder o CRF, a competente deliberação normativa, em ato administrativo vinculado, sendo-lhe vedado a alteração do valor estabelecido em Resolução pelo Conselho Federal de Farmácia, nos termos do artigo 58, § 4º, da Lei nº 9.649, de 27 de maio de 1998.
Art. 50 – O CRF não poderá dispensar o pagamento de anuidades, visto tratar-se de tributo parafiscal, onde sua isenção decorre de lei específica em tal mister.
Art. 51 – As empresas e estabelecimento que infringirem o artigo 24 da Lei nº 3.820/60 serão aplicadas multas, cujo valores são fixados pelo CFF por Resolução de si emanada, devendo o CRF deliberar sobre a matéria em ato administrativo vinculado, observado o prazo previsto no artigo 5º, inciso XVI, §1º, deste Regimento.
Art. 52 – Constitui renda do CRF:
I – 3/ 4 das anuidades e taxas previstas na legislação vigente;
II – 3/4 das multas aplicadas de acordo com a Lei nº 3.820/60 e com este Regimento;
III – doações e legados;
IV – subvenções dos Governos, ou dos Órgãos Autárquicos ou dos Paraestatais;
V – quaisquer outras rendas.
§ 1º O CRF destinará 1/4 de sua renda líquida à formação a fundos de assistência profissional que será aplicado de acordo com o Regulamento próprio aprovado pelo CFF;
§ 2º - Para os efeitos do disposto no parágrafo anterior, considera-se líquida a renda total, descontadas apenas as despesas de pessoal e de expediente.
Art. 53 – O CRF deverá remeter ao CFF, através de convênio bancário com a cláusula de repasse automático, a receita prevista no artigo 26 da Lei nº 3.820/60, nos seguintes percentuais:
I – 1/4 das anuidades e taxas previstas na legislação vigente;
II – 1/4 das multas aplicadas de acordo com a Lei nº 3.820/60 e com este Regimento.
CAPÍTULO VII
DAS PENALIDADES E RECURSOS
Art. 54 – Cabe ao CRF, com exclusividade, a punição disciplinar dos profissionais faltosos, quando inscritos nos seus quadros, ao tempo do fato punível em que hajam incorrido.
Art. 55 – As Penalidades disciplinares obedecerão ao Capitulo IV da Lei nº 3.820/60.
Art. 56 – As infrações à ética e à disciplina serão processadas e julgadas de acordo com a normativa em vigor do CFF.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art.57 – A cobrança judicial das anuidades e multas inscritas na dívida ativa será promovida perante a Justiça Federal, mediante processo executivo fiscal, devendo os Conselhos aduzir preliminar de competência da Justiça Federal para julgamento das ações fiscais propostas, nos termos do § 8º, do artigo 58 da Lei nº 9.649, de 27 de maio de 1998.
Art. 58 – Das decisões do Plenário do CRF caberá recurso para o CFF, sem efeito suspensivo, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da ciência do ato, salvo nos casos dos números III e IV do artigo 30 da Lei nº 3.820/60.
Parágrafo Único – Julgado o recurso pelo CFF, a decisão será publicada no Diário Oficial da União e comunicada ao CRF;.
Art. 59 – O CRF poderá estabelecer convênio na área de sua jurisdição, com:
a) Instituições Federais, Estaduais e/ou Municipais, especialmente as de Saúde Pública e Ensino Farmacêutico, para aprimorar a fiscalização da disciplina e da ética dos que exercem atividades profissionais farmacêuticas;
b) Entidades sindicais e civis farmacêuticas, visando a mesma finalidade da alínea anterior, observada as finalidades da Lei nº 3.820, de 11 de novembro de 1960;
c) Entidades civis organizadas de interesse público, para promoção da saúde coletiva através de trabalhos de divulgação, orientação, pesquisa e outros, que visem o bem estar da comunidade, observando as finalidades da Lei nº 3.820, de 11 de novembro de 1960.
Art. 60 – O CRF poderá distinguir o mérito e o esforço do profissional farmacêutico, a juízo do Plenário.
Art. 61 – É obrigatório a indicação da sigla do CRF, seguida do número da respectiva inscrição, sempre que o farmacêutico, no exercícios de suas atividades, subscreva trabalhos ou documentos oficiais (perícias, laudos, pareceres), ou , ainda, quando figure como responsável técnico.
Art. 62 – Nos rótulos empregados na farmácia e dispensação (pública ou privada) é obrigatória a indicação do nome do farmacêutico, da sigla do CRF e do número da respectiva inscrição:
Resp. Tec.: Farm.:...................... CRF-SP nº..........................
Art. 63 – Os funcionários a serviço do CRF serão regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho, sendo vedada qualquer forma de transposição, transferência ou deslocamento para o quadro da Administração Pública direta ou indireta.
Art. 64 – O CRF poderá contratar serviços ou assessorias especializadas, por tempo determinado, desde que tais contratos não ultrapassem a gestão da Diretoria, obedecendo a Legislação vigente.
Art. 65 – O farmacêutico deverá informar ao CRF, através de documentação hábil, o exercício de qualquer atividade no âmbito profissional, seja no ato da admissão como da demissão, com a finalidade de comprovação da militância perante o mesmo conselho.
Art. 66 – Os casos omissos verificados neste Regimento serão resolvidos no Plenário do CRF, e submetidos à homologação do Conselho Federal de Farmácia .
Art. 67 – Este Regimento Interno, entrará em vigor na data de sua publicação, constituindo o REGIMENTO INTERNO para os Conselhos Regionais de Farmácia, que terão prazo de trinta dias, para remeterem a elaboração de seu novo Regimento Interno, de acordo com a alínea “d” do artigo 10 da Lei nº 3.820/60, com as alterações da Lei nº 9.120/95, podendo ser modificados em atendimento às leis e aos atos administrativos baixados pelo CFF, revogando-se as disposições dos atuais regimentos internos dos Conselhos Regionais de Farmácia, naquilo em que contrariarem aos termos da Lei nº 9.649, de 27 de maio de 1998.
São Paulo, 14 de agosto de 2003.





