ESTABELECIMENTOS REGISTRADOS

PROFISSIONAIS INSCRITOS ATIVOS

O Plenário do Conselho Regional de Farmácia do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e regimentais, em Reunião Plenária Ordinária realizada no dia 26/01/2015, item 5.7,

CONSIDERANDO a necessidade de normatizar o funcionamento das Comissões de Ética às particularidades do CRF-SP pela manutenção de Comissões de Ética Descentralizadas nas Seccionais,

DECIDE:

Art. 1º - Aprovar o Regulamento das Comissões de Ética do CRF-SP, conforme estabelecido no Anexo I desta Deliberação.

Art. 2º - Esta Deliberação entra em vigor a partir de sua aprovação, revogando-se as disposições em contrário.

Pedro Eduardo Menegasso – CRF-SP 14.010

Presidente

Anexo I

REGULAMENTO DAS COMISSÕES DE ÉTICA DO CRF-SP

Normatiza as Atribuições e a Composição das Comissões de Ética do CRF-SP e de seu Conselho de Presidentes das Comissões de Ética.

CAPÍTULO I

DA NATUREZA

Artigo 1º - A Comissão de Ética Estadual do Conselho Regional de Farmácia do Estado de São Paulo, regulamentada pelo Regimento Interno da referida entidade, tem por finalidade a apuração das infrações éticas e a emissão de pareceres em Processos referentes à Ética e à disciplina dos profissionais que exercem atividades profissionais farmacêuticas, na área de sua jurisdição.

§ 1º - A área de jurisdição da Comissão de Ética Estadual do CRF-SP compreende todo o Estado de São Paulo.

§ 2º - A Sede e cada Seccional do CRF-SP possuirão suas respectivas Comissões de Ética, constituindo assim, no caso das seccionais as Comissões de Ética Descentralizadas.

§ 3º - Na superveniente inexistência de uma Comissão, o Processo Ético Disciplinar será remetido a outra da região mais próxima dos fatos ou do domicílio do indiciado, que terá sua jurisdição prorrogada.

CAPÍTULO II

DA COMPOSIÇÃO

Artigo 2º - A Comissão de Ética Estadual do CRF-SP será formada pelo conjunto das Comissões de Ética da Sede e pelas Descentralizadas, sendo conduzidas pelo Conselho de Presidentes das Comissões de Ética.

CAPÍTULO III

DO CONSELHO DE PRESIDENTES DAS COMISSÕES DE ÉTICA

Artigo 3º - O Conselho de Presidentes das Comissões de Ética é composto por todos os Presidentes das Comissões de Ética devidamente instituídas, de acordo com o Regimento Interno do CRF-SP.

§ 1º - Fica assegurada, mediante convocação prévia com antecedência mínima de 15 dias, a participação de qualquer membro de Comissão de Ética no Conselho de Presidentes das Comissões de Ética.

§ 2º - Os Presidentes terão direito a voto e os demais membros, quando não estiverem substituindo o Presidente de sua Comissão, terão direito apenas a opinar, sem direito a voto.

§ 3º - Na primeira reunião do ano do Conselho de Presidentes das Comissões de Ética será aprovado o calendário anual de suas reuniões.

§ 4º - Para efeito do estabelecimento de quórum, considera-se o mínimo de 50% (cinquenta por cento) do total de Comissões de Ética efetivamente constituídas, para a realização das reuniões do Conselho de Presidentes das Comissões de Ética.

Artigo 4º - Compete ao Conselho de Presidentes das Comissões de Ética:

I - Zelar pela execução das normas definidas pelo Conselho Federal de Farmácia, pelo Plenário e Diretoria do CRF-SP e pelo Conselho de Presidentes das Comissões de Ética;

II - Propor normas e diretrizes para o funcionamento e trabalho das Comissões de Ética, submetendo-as à apreciação do Plenário do CRF-SP;

III - Sugerir à Diretoria do CRF-SP e aos Diretores Regionais, onde houver, as alterações necessárias na composição dos membros da respectiva Comissão de Ética;

IV - Assessorar a Diretoria do CRF-SP sobre a criação de novas Comissões de Ética Descentralizadas;

V - Manter estudos frequentes sobre o Código de Ética Farmacêutica e promover sua divulgação;

VI - Apreciar e propor alterações ao presente Regulamento, quando julgar necessário;

VII - Deliberar sobre as justificativas de ausência nas reuniões do Conselho de Presidentes das Comissões de Ética.

CAPÍTULO IV

DAS ATRIBUIÇÕES DOS PRESIDENTES DAS COMISSÕES DE ÉTICA

Artigo 5º - São atribuições dos Presidentes:

I - Garantir a execução dos procedimentos emanados pelo Conselho Federal de Farmácia, Plenário e Diretoria do CRF-SP;

II - Viabilizar a execução das normas emanadas pelo Conselho de Presidentes das Comissões de Ética;

III - Comparecer às reuniões do Conselho de Presidentes das Comissões de Ética;

IV - Indicar pontos de pauta a serem discutidos em reuniões do Conselho de Presidentes das Comissões de Ética;

V - Exercer as funções para que forem designados;

VI - Supervisionar e estimular os trabalhos das Comissões de Ética;

VII - Informar ao Conselho de Presidentes das Comissões de Ética todas as alterações no quadro de membros de sua Comissão de Ética;

VIII - Apresentar ao final de cada exercício o Relatório Anual de Trabalhos Efetuados;

IX - Responsabilizar-se pelas Atas de Reuniões das Comissões de Ética;

X – Analisar e concluir sobre a viabilidade de instauração de processos éticos disciplinares.

CAPÍTULO V

DA ELEIÇÃO, EXERCÍCIO E PERDA DE MANDATO DOS PRESIDENTES DAS COMISSÕES DE ÉTICA

Artigo 6º - Compete às Comissões de Ética eleger dentre seus membros, o Presidente.

§ 1º - O mandato do Presidente coincidirá com o da Diretoria do CRF-SP.

§ 2º - No caso de renúncia ao seu cargo, o Presidente deverá comunicar tal fato por escrito:

a) aos membros da Comissão e ao Diretor Regional quando for Presidente de Comissão de Ética Descentralizada;

b) aos membros da Comissão e ao Presidente do CRF-SP quando for Presidente da Comissão de Ética da Sede.

§ 3º - No prazo máximo de 10 (dez) dias, a Comissão deverá reunir-se em número mínimo de 2/3 (dois terços) dos membros para nova eleição, cientificando a Diretoria e Plenário do ocorrido e indicando o novo Presidente para fins de nomeação/homologação.

§ 4º - No caso em que a Comissão de Ética não convocar a reunião citada no parágrafo anterior ou no caso de impedimento do Presidente da Comissão de Ética, o Diretor Regional ou o Presidente do CRF-SP, conforme o caso, convocará reunião para eleição do novo Presidente da Comissão de Ética, cientificando o Conselho de Presidentes das Comissões de Ética.

§ 5º - É permitida a reeleição ao cargo de Presidente, sem limite de mandatos.

Artigo 7º - Perderá o mandato o Presidente que no decorrer de um ano não comparecer, a 02 (duas) reuniões consecutivas do Conselho de Presidentes das Comissões de Ética ou a 3 (três) reuniões intercaladas, sem justificativas ou cujas justificativas não forem acatadas pelo Conselho de Presidentes.

Parágrafo único - A perda do mandato será deliberada pelo Conselho de Presidentes das Comissões de Ética, ocasião em que poderá apreciar as justificativas de ausências.

Artigo 8º - O Presidente da Comissão de Ética poderá afastar-se de suas funções temporariamente mediante solicitação escrita e com a devida justificativa.

§ 1º - O tempo de afastamento não poderá exceder 04 (quatro) meses.

§ 2º - Os Membros dessa Comissão de Ética deverão se reunir, no prazo máximo de 10 (dez) dias, com a finalidade de eleger o Presidente Interino, através de maioria simples de votos.

§ 3º - O afastamento do Presidente não altera a composição da respectiva Comissão.

§ 4º – Se a Comissão de Ética possuir o número mínimo de 03 (três) membros e seu Presidente se afastar temporariamente, aquela somente poderá exercer suas atribuições pelo prazo de 04 (quatro) meses. Decorrido tal período sem o retorno de seu Presidente afastado, um novo membro deverá ser nomeado pela Diretoria e homologado pelo Plenário e um novo Presidente será eleito dentre seus membros.

Artigo 9º - No início da gestão, quando composta nova Comissão de Ética, a Comissão deverá reunir-se, no prazo máximo de 10 (dez) dias, em número mínimo de 2/3 (dois terços) dos membros, para nova eleição, cientificando a Diretoria e Plenário do ocorrido e indicando o novo Presidente para fins de nomeação/homologação.

Parágrafo único - No caso em que a Comissão de Ética não convocar a reunião citada no parágrafo anterior, o Diretor Regional ou o Presidente do CRF-SP, conforme o caso, convocará reunião para eleição do novo Presidente da Comissão de Ética, cientificando o Conselho de Presidentes das Comissões de Ética.

CAPÍTULO VI

DOS MEMBROS DAS COMISSÕES DE ÉTICA

SEÇÃO I – DA COMPOSIÇÃO

Artigo 10 - A Comissão de Ética será composta por no mínimo três Farmacêuticos devidamente inscritos no CRF-SP, nomeados pela Diretoria e homologados pelo Plenário.

§ 1º - Os membros da Comissão de Ética não podem estar respondendo a processo ético ou cumprindo penalidade proferida em Processo Ético Disciplinar, nem possuírem débito com o CRF-SP e devem atestar atividade profissional na área farmacêutica mínima de 2 anos, comprovada por currículo.

§ 2º - É vedada a participação à Diretoria, aos Conselheiros, Diretores Regionais, funcionários do CRF-SP e aos que atuam na Vigilância Sanitária.

§ 3º – Os candidatos a membros de Comissões de Ética Descentralizadas serão indicados pelo Diretor Regional ao Presidente do CRF-SP, o qual encaminhará a candidatura para nomeação pela Diretoria e, posteriormente, para homologação pelo Plenário.

 § 4º - Os candidatos a membros da Comissão de Ética da Sede serão indicados diretamente ao Presidente do CRF-SP, o qual encaminhará a candidatura para nomeação pela Diretoria e, posteriormente, para homologação pelo Plenário;

§ 5º - Nas Comissões de Ética já instituídas, as novas indicações deverão ser precedidas da anuência do respectivo Presidente da Comissão de Ética.

SEÇÃO II - DAS ATRIBUIÇÕES DOS MEMBROS DAS COMISSÕES DE ÉTICA

Artigo 11 – São atribuições dos membros das Comissões de Ética:

I - Verificar o cumprimento das normas estabelecidas no Código de Ética Farmacêutica e apurar as infrações éticas;

II - Executar os procedimentos emanados pelo Conselho Federal de Farmácia, Plenário e Diretoria do CRF-SP, bem como pelo Conselho de Presidentes das Comissões de Ética;

III - Cumprir o cronograma de trabalho estipulado pelo Presidente da Comissão de Ética;

IV - Sugerir ao Presidente da Comissão de Ética novos procedimentos de trabalho, visando a agilização e/ou a melhoria de condições no trâmite de Processos Éticos;

V - Reunir-se com quórum mínimo de 2/3 (dois terços) dos seus membros para, caso necessário, propor o impedimento do mandato de seu Presidente da Comissão de Ética ao Diretor Regional ou Presidente do CRF-SP, conforme o caso, e eleger um novo;

VI - Instruir o processo para julgamento, obedecendo o estabelecido pelo Código de Processo Ético;

VII – Requerer a realização de perícias e demais provas ou diligências consideradas necessárias à instrução do processo;

VIII - Emitir relatório;

IX – Participar da orientação prévia ao farmacêutico; (Revogado pela Deliberação nº 07/2016)

X - Contribuir na análise e conclusão sobre a viabilidade de instauração de processos éticos disciplinares.

SEÇÃO III – DAS PROIBIÇÕES

Artigo 12 – É expressamente vedada a retirada dos autos pelo membro da Comissão de Ética, que fará vista dos autos em audiência ou na Secretaria.

CAPÍTULO VII

DO AFASTAMENTO

Artigo 13 – Será afastado temporariamente da Comissão de Ética, até trânsito em julgado do processo, o membro de Comissão de Ética indiciado em Processo Ético Disciplinar ou parte envolvida em denúncia de infração ao Código de Ética Farmacêutica.

Artigo 14 – Por solicitação escrita, com a devida justificativa, o membro de Comissão de Ética poderá afastar-se temporariamente do exercício de suas funções.

§ 1º - O tempo de afastamento não poderá exceder (04) quatro meses;

§ 2º - Caberá ao Presidente da Comissão de Ética em questão, homologar a solicitação de afastamento, bem como decidir sobre possível prorrogação.

§ 3º - O afastamento do membro de Comissão de Ética não altera a composição da respectiva Comissão.

CAPÍTULO VIII

DO DESLIGAMENTO

Artigo 15 – Será desligado da Comissão de Ética o membro que requerer ou:

I – Afastar-se de suas atividades na Comissão por período superior a dois meses, sem solicitar formalmente o afastamento ou prorrogação;

II – Deixar de participar das reuniões para o qual tenha sido convocado;

III – Recusar de maneira injustificada a incumbência de relatar processos;

IV – Descumprir os prazos previstos no regulamento processual ético;

V – Desrespeitar seu compromisso de sigilo;

VI – Demonstrar conduta incompatível com as atividades das Comissões de Ética.

Parágrafo único – O desligamento ocasionado pelas hipóteses previstas nos incisos I a VI do artigo 15, será deliberado pela Comissão de Ética ou Diretoria do CRF-SP, com recurso para o Plenário no prazo de 10 dias.

CAPÍTULO IX

SEÇÃO I

DOS IMPEDIMENTOS

Artigo 16 - É defeso aos membros da Comissão de Ética exercer as suas funções no Processo Ético Disciplinar:

I - em que interveio como mandatário da parte, oficiou como perito, secretariou os trabalhos, ou prestou depoimento como testemunha;

II - quando nele estiver postulando, como advogado da parte, o seu cônjuge ou qualquer parente seu, consanguíneo ou afim, em linha reta; ou na linha colateral até o segundo grau;

III - quando cônjuge, parente, consanguíneo ou afim, do indiciado, em linha reta ou, na colateral, até o terceiro grau.

§ 1º - Se não ocorrer a arguição de impedimento pelo próprio membro, o indiciado poderá fazê-lo.

§ 2º – A arguição de impedimento deverá especificar o motivo da recusa, e poderá conter documentos e rol de testemunhas;

§ 3º - Se o membro reconhecer o impedimento, será feita remessa do processo a seu substituto legal;

§ 4º – Se o membro não reconhecer o impedimento arguido apresentará por escrito suas razões, podendo juntar documentos e arrolar testemunhas, e a questão será decidida pelos membros restantes da Comissão de Ética, com quórum não inferior a 2/3 (dois terços).

SEÇÃO II

DA SUSPEIÇÃO

Artigo 17 - Reputa-se fundada a suspeição de parcialidade do membro da Comissão de Ética, quando:

I - amigo íntimo ou inimigo capital do indiciado;

II – o indiciado for credor ou devedor do membro, de seu cônjuge ou de parentes destes, em linha reta ou na colateral até o terceiro grau;

III - herdeiro presuntivo, donatário ou empregador do indiciado;

IV - receber dádivas antes ou depois de iniciado o Processo Ético Disciplinar ou aconselhar o indiciado acerca do objeto em discussão;

V - interessado no julgamento em favor do indiciado.

§ 1º - Poderá ainda o membro se declarar suspeito por motivo íntimo.

§ 2º - A suspeição poderá ser arguida pelo indiciado, que especificará o motivo da recusa, podendo juntar documentos e arrolar testemunhas.

§ 3º - Se o membro reconhecer a suspeição, será feita remessa do processo a seu substituto legal.

§ 4º - Se o membro não reconhecer a suspeição apresentará suas razões por escrito, podendo juntar documentos e arrolar testemunhas, e a questão será decidida pelos membros restantes da Comissão de Ética, com quórum não inferior a 2/3 (dois terços).

SEÇÃO III

DISPOSIÇÕES COMUNS

Artigo 18 - O impedimento ou suspeição decorrente de parentesco por afinidade cessará pela dissolução do casamento que lhe tiver dado causa, salvo sobrevindo descendentes; mas, ainda que dissolvido o casamento sem descendentes, não funcionará como membro sogro(a), padrasto (madrasta), cunhado(a), genro (nora) ou enteado(a) de quem for indiciado no Processo Ético Disciplinar.

Artigo 19 - Aplicam-se também os motivos de impedimento e de suspeição aos empregados incumbidos de secretariar os trabalhos.

Artigo 20 - A parte interessada deverá arguir o impedimento ou a suspeição, em petição fundamentada e devidamente instruída, na primeira oportunidade em que lhe couber falar nos autos. Não arguida a suspeição, o membro se torna imparcial e pode atuar no processo.

Artigo 21 – O impedimento ou a exceção eventualmente arguida em face de algum membro da Comissão de Ética será decidido pelo Presidente do CRF-SP, no prazo de 15 (quinze) dias.

CAPÍTULO X

DA SECRETARIA

Artigo 21 – A Secretaria das Comissões de Ética será composta da seguinte forma:

I. Secretaria Central, lotada na Sede do CRF-SP;

II. Secretarias Descentralizadas, lotadas nas Seccionais do CRF-SP.

CAPÍTULO XI

DAS ATRIBUIÇÕES DA

SECRETARIA CENTRAL

Artigo 22 – A Secretaria Central terá por atribuições:

I - Receber e analisar prontuários para autuação e distribuição dos Processos Éticos para as Comissões de Ética;

II - Dar encaminhamento aos Processos Éticos da Comissão de Ética da Sede;

III - Dar encaminhamento às solicitações das Comissões de Ética;

IV - Supervisionar e gerenciar os trabalhos das Secretarias Descentralizadas;

V - Apresentar todos os dados solicitados pelo Conselho de Presidentes das Comissões de Ética;

VI - Secretariar as reuniões da Comissão de Ética da Sede e do Conselho de Presidentes das Comissões de Ética encaminhando as decisões;

VII - Informar, no prazo de 05 (cinco) dias, à Diretoria os membros da Comissão de Ética, envolvidos em processo ético ou que seja parte envolvida em denúncia, para afastamento temporário até trânsito em julgado;

VIII - Manter controle de presença nas reuniões do Conselho de Presidentes das Comissões de Ética;

IX - Anexar ao prontuário dos membros das Comissões de Ética cópia de suas respectivas nomeações;

X - Executar os demais procedimentos administrativos necessários ao bom andamento dos trabalhos das Comissões.

CAPÍTULO XII

DAS ATRIBUIÇÕES DAS SECRETARIAS DESCENTRALIZADAS

Artigo 23 – São atribuições das Secretarias Descentralizadas:

I - Receber os Processos Éticos da Secretaria Central;

II - Auxiliar no trâmite dos Processos Éticos Disciplinares da Comissão de Ética da respectiva Seccional;

III - Remeter à Secretaria Central, os Processos Éticos finalizados;

IV - Remeter à Secretaria Central as solicitações das Comissões de Éticas Descentralizadas;

V – Manter atualizado em sistema informatizado o andamento do trâmite processual.

VI - Secretariar as reuniões das Comissões de Ética Descentralizadas executando as tarefas determinadas

VII - Executar os demais procedimentos administrativos necessários ao bom andamento dos trabalhos da Comissão.

CAPÍTULO XIII

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 24 – Os membros e funcionários deverão manter em sigilo informações e/ou materiais, que tenha acesso em função de suas atividades junto a Comissão de Ética, obtidos verbalmente ou por escrito, ou ainda por qualquer outra forma, mesmo após o seu desligamento, nos moldes do Termo de Adesão para Trabalho Voluntário e do Compromisso de Sigilo.

Artigo 25 – Os casos omissos no presente Regulamento serão deliberados pelo Conselho de Presidentes das Comissões de Ética, submetendo-os à homologação da Diretoria ou Plenário do CRF-SP, conforme o caso.

Artigo 26 - Este Regulamento passa a vigorar a partir da data de publicação em Diário Oficial.

Diário Oficial da União - 13/04/2015

Seção 01, fls. 261

 

§ 4º – Se a Comissão de Ética possuir o número mínimo de 03 (três) membros e seu Presidente se afastar temporariamente, aquela somente poderá exercer suas atribuições pelo prazo de 04 (quatro) meses. Decorrido tal período sem o retorno de seu Presidente afastado, um novo membro deverá ser nomeado pela Diretoria e homologado pelo Plenário e um novo Presidente será eleito dentre seus membros.

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