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Atualiza os valores das diárias e jeton e disciplina procedimentos para pagamento destes e da verba de representação O Plenário do Conselho Regional de Farmácia do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e regimentais, reunido em Reunião Plenária Ordinária realizada em 12/03/2012, item 5.11;

Considerando o disposto nos Decretos Federais nºs 6.907 de 21.07.2009 e 6.576 de 25.09.2008; Considerando os termos das Resoluções nºs 478, de 26/6/2008 e 532, de 27/4/2010 do Conselho Federal de Farmácia, que estipulam valores máximos a serem praticados para os pagamentos de DIÁRIAS, JETON e VERBA DE REPRESENTAÇÃO;

Considerando, também, os termos da decisão da Reunião Plenária de 14-12-2009, item 5.8, que aprovou os valores e pagamento de verba de representação, jeton e diária e

Considerando que a atualização do valor monetário da base de cálculo não constitui majoração, nos termos do art. 97, § 2º do Código Tributário Nacional;

Considerando, o índice de correção acumulado conforme IPC-A (IBGE) para o período de Setembro de 2010 a Fevereiro de 2012, na ordem de 1,1047137;

Considerando a decisão da Reunião de Diretoria de13/02/2012 – item 11.7;

Considerando, por fim, a necessidade de atualizar os valores monetariamente, RESOLVE:

Art.1º - Ficam corrigidos os valores das diárias do CRF/SP para os seguintes grupos de beneficiários, conforme segue:

I – Conselheiros e diretores:

a) Diária para deslocamento para qualquer localidade do território nacional, independentemente da cidade, 80% da diária praticada pelo CFF: R$ 501,60;

II – Diretores Regionais, Membros de Comissões de Ética e membros de Comissões Assessoras:

a) Diária para Brasília, Manaus e Rio de Janeiro: R$ 448,51;

b) Diária para Recife, Belo Horizonte, Belém, Fortaleza, Salvador e Porto Alegre: R$ 426,42;

c) Diária para as demais capitais brasileiras, inclusive São Paulo: R$ 402,12;

d) Diária para as demais cidades brasileiras: R$ 354,61.

III - funcionários que ocupam cargo de Superintendente, Gerente Geral ou Assessor:

a) Diária para Brasília, Manaus e Rio de Janeiro: R$ 334,84;

b) Diária para Recife, Belo Horizonte, Belém, Fortaleza, Salvador e Porto Alegre: R$ 316,17;

c) Diária para as demais capitais brasileiras, inclusive São Paulo: - R$ 297,5;

d) Diária para as demais cidades brasileiras: R$ 260,16.

IV - funcionários que ocupam cargos de Gerentes e Coordenadores de áreas, Advogados, Farmacêutico Fiscal e demais cargos que exijam nível superior:

a) Diária para Brasília, Manaus e Rio de Janeiro: R$ 276,07;

b) Diária para Recife, Belo Horizonte, Belém, Fortaleza, Salvador e Porto Alegre: R$ 260,49;

c) Diária para as demais capitais brasileiras, inclusive São Paulo: R$ 244,92;

d) Diária para as demais cidades brasileiras: R$ 213,77.

V - funcionário que ocupam cargo de nível médio:

a) Diária para Brasília, Manaus e Rio de Janeiro: R$ 227,79;

b) Diária para Recife, Belo Horizonte, Belém, Fortaleza, Salvador e Porto Alegre: R$ 214,76;

c) Diária para as demais capitais brasileiras, inclusive São Paulo: R$ 201,72;

d) Diária para as demais cidades brasileiras: R$ 175,65.

Art.2º - Será devido somente 50% (cinqüenta por cento) do valor da diária:

a) quando o afastamento não exigir pernoite fora da sede e não for disponibilizado veículo oficial;

b) no dia do retorno à sede ou origem e c) quando for utilizado alojamento ou outra forma de pousada concedida pelo órgão.

Art.3º - Quando o deslocamento for custeado pelo CRF-SP colocando à disposição do beneficiário passagem aérea ou rodo- viária ou veículo oficial do CRF-SP (ocasião em que as despesas inerentes ao combustível, pedágio, desgaste do veículo são arcadas pelo CRF-SP), restando ao beneficiário apenas o custeio das despesas de alimentação e hospedagem, será pago apenas 75% (setenta e cinco por cento) do valor devido a título de diária.

Art.4º - o adicional de deslocamento, para os casos em que o beneficiário não se utilizar de veículo oficial ou taxi custeado pelo CRF-SP será de:

I - R$ 95,00 (noventa e cinco reais) quando for para custear despesas de ida e volta e

II - R$ 47,50 (quarenta e sete reais e cinqüenta centavos) quando for para custear apenas a ida ou a volta.

Art.5º - Os valores de diárias internacionais para conselheiros, diretores, membros de Comissões de Ética e membros de Comissões Assessoras observarão o disposto no Decreto Federal 6.576/08.

Art.6º - Fica estabelecido nos termos do artigo 9º da Resolução nº 462, de 3-05-2007, do Conselho Federal, modificada pela Resolução 478 de 26/06/2008 a concessão de jeton aos conselheiros investidos em função pública no Conselho Regional de Farmácia, cabendo a Controladoria efetuar os descontos e encargos financeiros referentes à tributação prevista em legislação federal.

Art.7º - O jeton será pago exclusivamente ao detentor de mandato eletivo previsto na Lei 3.820/60, em razão de comparecimento em reuniões Plenárias, ordinárias ou extraordinárias do Conselho Regional de Farmácia do Estado de São Paulo, no valor de R$ 402,00 (quatrocentos e dois reais) por sessão administrativa até o limite de 08 (oito) reuniões ao mês.

Parágrafo único - Os diretores eletivos farão jus à percepção de 50% do valor por comparecimento em reunião de diretoria.

Art.8º - Não será cumulativo o pagamento do valor de diária e de jeton, cabendo ao beneficiário optar por um ou outro.

Art.9º - Nos termos do artigo 6º da Resolução nº 462, de 3-05-2007 do Conselho Federal, é garantido o recebimento da verba de representação mensal aos dirigentes do Conselho Regional de Farmácia, cabendo a Controladoria efetuar os descontos e encargos financeiros referentes à tributação prevista em legislação federal.

Art.10 - A verba de representação é exclusiva para o exercício da função pública de dirigente do Conselho Regional de Farmácia, cabendo ao Presidente e demais membros da diretoria, quais sejam, o Vice-Presidente, Secretário Geral e Tesoureiro do órgão a percepção de verba mensal equivalente a 2 (dois) pisos salariais do salário base da categoria para farmácia e drogaria, do Sindicato dos Farmacêuticos do Estado de São Paulo (SINFAR).

Art.11 - o valor fixado no artigo 10 tem por base a quantia necessária para a representação dentro do mês e está previsto no orçamento do órgão.

Art.12 - Caberá à Diretoria do CRF/SP regulamentar a aplicação desta Deliberação através de Portaria.

Art.13 - Esta deliberação entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos a 31/01/2012, revogando-se as disposições anteriores, em especial a Deliberação nº 49/2010.

São Paulo, 13 de março de 2012.

Pedro Eduardo Menegasso

Presidente CRF-SP nº 14.010

D.O.E. 17/03/2012 - página 223

 

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