Deliberação nº 117/2002

O Plenário do Conselho Regional de Farmácia do Estado de São Paulo reunido em sessões ordinárias de 10.06.2002 e 24.06.2002, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei nº 3.820, de 11.11.1960,

CONSIDERANDO a necessidade de normatizar o funcionamento das Comissões de Ética às particularidades do CRF-SP pela manutenção de Comissões de Ética Descentralizadas nas Seccionais,

DECIDE:

Art. 1º - Aprovar o Regulamento das Comissões de Ética do CRF-SP, conforme estabelecido no anexo I desta Deliberação.

Art. 2º - Esta Deliberação entra em vigor a partir de sua aprovação.
São Paulo, 25 de junho de 2002. Francisco de Paula G. Caravante Jr. Presidente em exercício – CRF-SP 16.198

Anexo I

REGULAMENTO DAS COMISSÕES DE ÉTICA DO CRF-SP

Normatiza as Atribuições e a Composição das Comissões de Ética do CRF-SP e de seu Conselho de Presidentes.

CAPÍTULO I

DA NATUREZA

Artigo 1º - A Comissão de Ética Estadual do Conselho Regional de Farmácia do Estado de São Paulo, regulamentada pelo Regimento Interno do referido órgão, tem por finalidade a apuração das infrações éticas e a emissão de pareceres em Processos referentes à Ética e à disciplina dos profissionais que exercem atividades profissionais farmacêuticas, na área de sua jurisdição.

Parágrafo 1º - A área de jurisdição da Comissão de Ética Estadual do CRF-SP compreende todo o Estado de São Paulo.

Parágrafo 2º - A Comissão Viabilidade de Instauração do Processo Ético Disciplinar, terá como competência a elaboração de parecer inicial nos processos por infração ao artigo 13, inciso V da Resolução nº 417/04 do CFF, ficando os demais casos sob responsabilidade das respectivas Comissões de Ética locais.

CAPÍTULO II

DA COMPOSIÇÃO

Artigo 2º - A Comissão de Ética Estadual do Conselho Regional de Farmácia do Estado de São Paulo será formada pelo conjunto das Comissões de Ética do Estado, e terá a seguinte composição:
I - Conselho de Presidentes das Comissões de Ética;
II - Membros das Comissões de Ética e
III - Funcionários de Secretaria.

CAPÍTULO III

DO CONSELHO DE PRESIDENTES DAS COMISSÕES DE ÉTICA

Artigo 3º - O Conselho de Presidentes é composto por todos os Presidentes das Comissões de Ética devidamente instituídas, de acordo com o Regimento Interno do CRF-SP.

Parágrafo 1º - Fica assegurada a participação de qualquer membro de Comissão de Ética no Conselho de Presidentes;

Parágrafo 2º - Os Presidentes terão direito a voto e os demais membros, quando não estiverem substituindo o Presidente de sua Comissão, terão direito apenas a opinar, sem direito a voto;

Parágrafo 3º - Na primeira reunião do Conselho de Presidentes será aprovado o calendário anual de suas reuniões;

Parágrafo 4º - Fica estipulado o quorum mínimo de 50% (cinqüenta por cento) do total de seus membros para a realização das reuniões do Conselho de Presidentes.

Artigo 4º - Compete ao Conselho de Presidentes das Comissões de Ética:
I. Zelar pela execução das normas definidas pelo Conselho Federal de Farmácia, pelo Plenário e Diretoria do CRF-SP e pelo Conselho de Presidentes;
II. Propor normas e diretrizes para o funcionamento e trabalho das Comissões de Ética, submetendo-as à apreciação do Plenário do CRF-SP;
III. Sugerir à Diretoria do CRF-SP e aos Coordenadores Regionais, onde houver, as alterações necessárias na composição dos membros de qualquer Comissão de Ética;
IV. Assessorar a Diretoria do CRF-SP sobre a criação de novas Comissões de Ética;
V. Manter estudos freqüentes sobre o Código de Ética da Profissão Farmacêutica e promover sua divulgação;
VI. Apreciar e propor alterações ao presente Regulamento, quando julgar necessário e
VII. Deliberar sobre as justificativas de ausência.

CAPÍTULO IV

DAS ATRIBUIÇÕES DOS PRESIDENTES DAS COMISSÕES DE ÉTICA

Artigo 5º - São atribuições dos Presidentes:
I. Garantir a execução dos procedimentos emanados pelo Conselho Federal de Farmácia, Plenário e Diretoria do CRF-SP;
II. Viabilizar a execução das normas emanadas pelo Conselho de Presidentes;
III. Comparecer às reuniões do Conselho de Presidentes ou nomear obrigatoriamente um membro de sua Comissão em exercício para representá-lo;
IV. Indicar pontos de pauta a serem discutidos em reuniões do Conselho de Presidentes;
V. Exercer as funções para que forem designados;
VI. Supervisionar e estimular os trabalhos da Comissão de Ética;
VII. Informar ao Conselho de Presidentes todas as alterações no quadro de membros de sua Comissão de Ética;
VIII. Apresentar ao final de cada exercício o Relatório Anual de Trabalhos Efetuados e
IX. Responsabilizar-se pelas Atas de Reuniões das Comissões;
X. Opinar sobre a viabilidade de instauração de processos éticos disciplinares.

CAPÍTULO V

DA ELEIÇÃO, EXERCÍCIO E PERDA DE MANDATO DOS PRESIDENTES DAS COMISSÕES DE ÉTICA

Artigo 6º - Compete às Comissões de Ética eleger dentre seus membros, o Presidente.

Parágrafo 1º - O mandato do Presidente coincidirá com o da Diretoria do CRF-SP;

Parágrafo 2º - No caso de renúncia ao seu cargo, o Presidente deverá comunicar tal fato por escrito a:
a) aos membros da Comissão e ao Coordenador Regional quando for Presidente de Comissão de Ética Descentralizada;
b) aos membros da Comissão e ao Presidente do CRF-SP quando for Presidente da Comissão de Ética da Cidade de São Paulo ou da Comissão de Viabilidade da Instauração do Processo Ético Disciplinar.

Parágrafo 3º - No prazo máximo de 10 (dez) dias o Coordenador Regional ou o Presidente do CRF-SP, conforme o caso, convocará reunião para eleição do novo presidente, cientificando o Conselho de Presidentes;

Parágrafo 4º - Nos casos em que o Coordenador ou o Presidente do CRF-SP não convocar a reunião citada no parágrafo anterior ou no caso de impedimento do Presidente, a Comissão deverá reunir-se em número mínimo de 2/3 (dois terços) dos membros para nova eleição, cientificando a Diretoria e Plenário do ocorrido e indicando o novo presidente para fins de nomeação/homologação;

Parágrafo 5º - É permitida a reeleição ao cargo de Presidente, sem limite de mandatos.

Artigo 7º - Perderá o mandato o Presidente que no decorrer de um ano não comparecer, ou não se fizer representar nos termos do art. 5º, III, a 02 (duas) reuniões consecutivas do Conselho de Presidentes ou a 3 (três) reuniões intercaladas.

Parágrafo único - A perda do mandato será deliberada pelo Conselho de Presidentes das Comissões de Ética, ocasião em que poderá apreciar as justificativas pelas ausências.

Artigo 8º - O Presidente da Comissão de Ética poderá afastar-se de suas funções temporariamente mediante solicitação escrita e com a devida justificativa.

Parágrafo 1º - O tempo de afastamento não poderá exceder 04 (quatro) meses;

Parágrafo 2º - Os Membros dessa Comissão de Ética deverão se reunir com a finalidade de eleger o Presidente Interino, através de maioria simples de votos.

CAPÍTULO VI

DOS MEMBROS DAS COMISSÕES DE ÉTICA

Artigo 9º - A Comissão de Ética será composta por no mínimo três Farmacêuticos devidamente inscritos no CRF-SP, nomeados pela Diretoria e homologados pelo Plenário.

Parágrafo 1º - Os membros da Comissão de Ética não podem estar respondendo a processo ético ou cumprindo penalidade proferida em PED;

Parágrafo 2º - Os membros da Comissão de Ética não podem acumular a função com cargo na Diretoria, Coordenação Regional, Departamento de Fiscalização do CRF-SP (exceto os fiscais que desempenham atividades internas) ou na Vigilância Sanitária;

Parágrafo 3º – Os candidatos a membros de Comissões de Ética Descentralizadas serão indicados pelo Coordenador Regional ao Presidente do CRF-SP, que fará a nomeação e o encaminhamento ao Plenário para homologação;

Parágrafo 4º - Os candidatos a membros da Comissão de Ética da Cidade de São Paulo e da Comissão de Viabilidade da Instauração do Processo Ético Disciplinar serão indicados diretamente ao Presidente do CRF-SP, que fará a nomeação e o encaminhamento ao Plenário para homologação.

Parágrafo 5º - Nas Comissões de Ética já instituídas, as novas indicações deverão ser precedidas da anuência do Presidente da Comissão de Ética local.

CAPÍTULO VII

DAS ATRIBUIÇÕES DOS MEMBROS DAS COMISSÕES DE ÉTICA

Artigo 10º – São atribuições dos membros das Comissões de Ética:
I. Verificar o cumprimento das normas estabelecidas no Código de Ética e apurar as infrações éticas;
II. Executar os procedimentos emanados pelo Conselho Federal de Farmácia, Plenário e Diretoria do CRF-SP, bem como pelo Conselho de Presidentes de Comissões de Ética;
III. Cumprir o cronograma de trabalho estipulado pelo Presidente;
IV. Sugerir ao Presidente novos procedimentos de trabalho, visando a agilização e/ou a melhoria de condições no trâmite de Processos Éticos;
V. Reunir-se com quorum mínimo de 2/3 (dois terços) dos seus membros para, caso necessário, propor o impedimento do mandato de seu Presidente ao Coordenador Regional ou Presidente do CRF-SP, conforme o caso, e eleger um novo,
VI. Instruir o processo para julgamento, intimando pessoas, tomando depoimentos e ouvindo testemunhas;
VII. Promover perícias e demais provas ou diligências consideradas necessárias à instrução do processo;
VIII. Emitir relatório;
IX. A orientação prévia.

CAPÍTULO VIII

DO AFASTAMENTO

Artigo 11 – Será afastado temporariamente da Comissão de Ética, até trânsito em julgado do processo, o membro de Comissão de Ética indiciado em Processo Ético Disciplinar ou parte envolvida em denúncia de infração ao Código de Ética da Profissão Farmacêutica.

Artigo 12 – Por solicitação escrita, com a devida justificativa, o membro de Comissão de Ética poderá afastar-se temporariamente do exercício de suas funções.

Parágrafo 1º - O tempo de afastamento não poderá exceder quatro meses;

Parágrafo 2º - Caberá ao Presidente da Comissão de Ética em questão, homologar a solicitação de afastamento, bem como decidir sobre possível prorrogação.

Artigo 13 – Será desligado da Comissão de Ética o membro que requerer ou:
I – Afastar-se de suas atividades na Comissão por período superior a dois meses, sem solicitar formalmente o afastamento ou prorrogação;
II – Deixar de participar das reuniões para o qual tenha sido convocado;
III – Recusar de maneira injustificada a incumbência de relatar processos;
IV – Descumprir os prazos previstos no regulamento processual ético;
V – Desrespeitar seu compromisso de sigilo;
VI – Demonstrar conduta incompatível com as atividades das Comissões de Ética.

Parágrafo único – O desligamento ocasionado pelas hipóteses previstas nos incisos I a VI do artigo 13, será deliberado pela Comissão de Ética ou Diretoria do CRF-SP, com recurso para o Plenário no prazo de 10 dias.

CAPÍTULO IX

DA SECRETARIA

Artigo 14 – A Secretaria das Comissões de Ética será composta da seguinte forma:
I. Secretaria Central, lotada na Sede do CRF-SP;
II. Secretarias Descentralizadas, lotadas nas Seccionais do CRF-SP.

Parágrafo Único - As Secretarias serão compostas por funcionários e/ou estagiários de direito do CRF-SP.

CAPÍTULO X

DAS ATRIBUIÇÕES DA SECRETARIA CENTRAL

Artigo 15 – A Secretaria Central terá por atribuições:
I. Receber e analisar prontuários para autuação e distribuição dos Processos Éticos para as Comissões de Ética;
II. Dar encaminhamento aos Processos Éticos da Comissão de Ética da Cidade de São Paulo;
III. Dar encaminhamento às solicitações das Comissões de Ética;
IV. Supervisionar e gerenciar os trabalhos das Secretarias Descentralizadas;
V. Apresentar todos os dados solicitados pelo Conselho de Presidentes;
VI. Secretariar as reuniões da Comissão de Ética da Cidade de São Paulo e do Conselho de Presidentes encaminhando as decisões;
VII. Informar, no prazo de 05 (cinco) dias, à Diretoria os membros da Comissão de Ética, envolvidos em processo ético ou que seja parte envolvida em denúncia, para afastamento temporário até trânsito em julgado;
VIII. Manter controle de presença nas reuniões do Conselho de Presidentes;
IX. Anexar ao prontuário dos membros das Comissões de Ética cópia de suas respectivas nomeações e
X. Executar os demais procedimentos administrativos necessários ao bom andamento dos trabalhos das Comissões.

CAPÍTULO XI

DAS ATRIBUIÇÕES DAS SECRETARIAS DESCENTRALIZADAS

Artigo 16 – São atribuições das Secretarias Descentralizadas:
I. Receber os Processos Éticos da Secretaria Central;
II. Auxiliar no trâmite dos PED da Comissão de Ética da respectiva Seccional;
III. Remeter à Secretaria Central, os Processos Éticos finalizados;
IV. Remeter à Secretaria Central as solicitações das Comissões de Éticas Descentralizadas;
V. Enviar relatório bimestral, à Secretaria Central, sobre a situação de todos os Processos Éticos mantidos nas Comissões de Ética Descentralizadas;
VI. Secretariar as reuniões das Comissões de Ética Descentralizadas executando as tarefas determinadas e
VII. Executar os demais procedimentos administrativos necessários ao bom andamento dos trabalhos da Comissão.

CAPÍTULO XII

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 17 – Aplica-se o presente regulamento aos Defensores Dativos.

Artigo 18 – Os membros e funcionários deverão manter em sigilo todas informações e materiais que tenham acesso em função de suas atividades junto as Comissões de Ética, mesmo após o seu desligamento.

Artigo 19 – Os casos omissos no presente Regulamento serão deliberados pelo Conselho de Presidentes das Comissões de Ética, submetendo-os à homologação da Diretoria ou Plenário do CRF-SP, conforme o caso.

Artigo 20 - Este Regulamento publicado do Diário Oficial de 11/07/2002, passa a vigorar com as alterações aprovadas em 11/09/2006 pela Deliberação n.º 56/2006 a partir de sua aprovação.

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