Deliberação CRF-SP nº 14, de 23 de junho de 2016

(Revogada pela Deliberação nº 02/2019)

 

Diário Oficial da União - 28/06/2016 - link 

Estabelece o valor a ser pago aos ministrantes dos cursos e atualizações online promovidos pelo Conselho Regional de Farmácia do Estado de São Paulo, e dá outras providências.

 

O CRF-SP poderá promover cursos presenciais e atualizações online, sendo que os profissionais envolvidos com esses cursos, escolhidos de acordo com os critérios de notória especialização na área, serão tratados como ministrantes.

Artigo 1º Os ministrantes dos cursos promovidos pelo CRF/SP deverão cumprir os critérios abaixo descritos:

I - O ministrante farmacêutico deve ter inscrição ativa. Caso seja inscrito em CRF de outro Estado, deverá comprovar que possui inscrição ativa e que está quite com o respectivo Conselho.

II - O ministrante deverá gozar de ilibada reputação profissional.

III - Caberá ao ministrante comprovar perante o CRF/SP sua titulação, mediante apresentação de currículo e cópia do diploma, que ficarão devidamente arquivados no CRF/SP.

Artigo 2º São responsabilidades dos ministrantes:

I - Prestar contas de suas ações.

II - Conhecer as normativas do CRF/SP.

III - Cumprir os horários e prazos estabelecidos em contrato.

IV - Preencher relatório de avaliação.

V - Elaborar o conteúdo do curso, bem como o material visual em conjunto com o grupo de profissionais definido previamente para o curso, salvo em cursos com apenas um ministrante, seguindo os padrões estabelecidos pelo CRF-SP.

VI - Atualizar o material em conjunto com o grupo de profissionais definido previamente para o curso, devendo encaminhar as propostas anteriormente ao CRF/SP e observar, ainda, as seguintes diretrizes:

  1. a) As atualizações do material dos cursos presenciais deverão ser encaminhadas com antecedência de 15 (quinze) dias ao CRF/SP.
  2. b) As atualizações dos materiais da atualização online somente serão realizadas mediante autorização do CRF/SP.
  3. c) O material elaborado e atualizado pelo ministrante será de propriedade do CRF/SP.
  4. d) Em hipótese alguma o ministrante poderá utilizar material

diferente do encaminhado ao CRF/SP.

Artigo 3º São responsabilidades específicas dos ministrantes dos cursos presenciais:

I - Acompanhar os participantes dos cursos e estimular uma participação ativa.

II - Realizar dinâmicas durante o curso, sempre que possível.

III - Cumprir horários de início e término.

Artigo 4º São responsabilidades específicas dos ministrantes das atualizações online:

I - Assinar termo de cessão de direitos de uso de imagem e voz a ser elaborado pelo CRF/SP.

II - Responder a 10 perguntas referentes ao seu tema, que ficarão disponíveis aos farmacêuticos que participarem das atualizações online.

Artigo 5º - Os valores a serem pagos, por hora, aos ministrantes dos cursos presenciais, dar-se-ão obedecendo aos critérios de titulação e especialização abaixo descritos:

I - Especialistas - R$ 100,00 (cem reais).

II - Mestres - R$ 120,00 (cento e vinte reais).

III - Doutores - R$ 140,00 (cento e quarenta reais).

  • 1º - O pagamento dos cursos presenciais realizados no mês será efetuado de uma única vez, mediante apresentação de recibo de pagamento de autônomo, até o décimo dia do mês subsequente à realização do curso.

Artigo 6º - Os valores a serem pagos, por hora, aos ministrantes das atualizações online, dar-se-ão obedecendo aos critérios de titulação e especialização abaixo descritos:

I - Especialistas - R$ 200,00 (duzentos reais).

II - Mestres - R$ 240,00 (duzentos e quarenta reais).

III - Doutores - R$ 280,00 (duzentos e oitenta reais).

  • 2º - O pagamento das atualizações online será efetuado de uma única vez, mediante apresentação de recibo de pagamento de autônomo, até o décimo dia do mês subsequente à gravação.

Artigo 7º - O deslocamento do ministrante poderá ser pago pelo CRF/SP por meio das seguintes hipóteses:

I - Utilização de táxi da empresa conveniada ao CRF/SP ou de suas associadas, com utilização de boleto próprio fornecido pelo CRF/SP. Nesse caso o CRF/SP realiza o pagamento direto à empresa;

II - Utilização de táxi comum nas cidades não atendidas pela empresa conveniada, seja com frota própria ou com empresas parceiras. O ressarcimento do ministrante ocorrerá mediante apresentação de recibo devidamente preenchido sem emendas, borrões ou rasuras, datado, nominal ao executor da despesa, contendo discriminação detalhada do serviço a que se refere, valores despendidos, número do CPF/MF do ministrante e assinatura do motorista.

III - Utilização de veículo próprio: haverá o pagamento correspondente à proporção de 08 Km/L (oito quilômetros por litro de combustível), sendo utilizados como referência o endereço residencial do ministrante e o endereço do local do curso.

IV - Utilização de veículo locado pelo CRF/SP, mediante prévia solicitação e a comprovação de que o ministrante possui carteira nacional de habilitação (CNH) válida. O ressarcimento do combustível ao ministrante ocorrerá mediante apresentação de nota fiscal, devidamente preenchida sem emendas, borrões ou rasuras, datada, nominal ao executor da despesa, contendo discriminação detalhada do serviço a que se refere, combustível adquirido, valores despendidos (unitário e total), número do CPF/MF do ministrante e do CNPJ/MF do estabelecimento. O ministrante se responsabilizará por quaisquer despesas adicionais decorrentes da locação do veículo, tais como multas, avarias, lavagens, etc.

V - Utilização de ônibus intermunicipal: ocorrerá ressarcimento da passagem mediante a apresentação do seu original, devidamente preenchido, acompanhado do comprovante do seguro;

  • 1º - É vedada a utilização de taxi, prevista nos incisos I e II, para os deslocamentos intermunicipais, excetuando-se os municípios que integram a região da Grande São Paulo.
  • 2º - Nos deslocamentos previstos nos incisos III e IV, ocorrerá ressarcimento do valor do pedágio mediante a apresentação do comprovante original ou extrato do serviço "Sem Parar".
  • 3º - O ministrante se responsabiliza totalmente pela utilização de seu veículo próprio, inclusive quanto a possíveis despesas com gastos extras, estacionamentos, seguros e eventuais acidentes ou avarias no percurso.
  • 4º - Caso o deslocamento seja para: Adamantina, Araçatuba, Barretos, Bauru, Fernandópolis, Marília, Presidente Prudente, Ribeirão Preto e São José do Rio Preto, o CRF/SP poderá autorizar o deslocamento por meio aéreo (avião), desde que a solicitação seja feita por escrito pelo ministrante ao CRF-SP, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, para que possa ser providenciada a aquisição da passagem aérea. Caso haja desistência, perda ou remarcação de voo, o ministrante deverá arcar com os custos envolvidos.

Artigo 8º O ministrante deverá apresentar-se antes do horário de início do curso, devendo escolher a melhor forma de transporte, desde que respeitado o determinado no artigo 7º.

Artigo 9º Caso seja necessária hospedagem, a reserva e o pagamento serão realizados pelo CRF/SP. Entretanto, caso haja desistência do ministrante, esta só será admitida em tempo hábil para o cancelamento da reserva, sob pena do ministrante arcar com o valor cobrado pela não hospedagem.

Parágrafo único - Entende-se como tempo hábil, o período de cancelamento estabelecido pelo hotel, para que não haja a cobrança de nenhum valor ao CRF-SP.

Artigo 10º O CRF/SP fornecerá alimentação - refeição e bebidas não alcoólicas - ao ministrante, através de restaurante cadastrado, até o limite de R$ 75,00 (setenta e cinco reais) por dia, mediante envio da nota fiscal pelo estabelecimento ao CRF/SP.

  • 1º - O restaurante cadastrado receberá declaração emitida pelo CRF/SP autorizando a emissão de nota fiscal em nome deste, até o valor máximo diário previsto neste artigo e calculado de acordo com o número de ministrantes.
  • 2º - Caso o ministrante opte por se alimentar em restaurante não cadastrado, o CRF/SP irá ressarci-lo até o limite máximo diário de R$ 75,00 (setenta e cinco reais), mediante apresentação de nota/cupom fiscal contendo, sem rasuras, o número do CPF/MF do ministrante e a descrição como refeição, ressaltando que outras terminologias não serão aceitas.
  • 3º - O CRF/SP não se responsabilizará por gastos extras assumidos pelo ministrante, como valores despendidos com lavanderia, internet, frigobar, sobremesa, bebidas alcoólicas etc.
  • 4º - Aplicam-se as disposições contidas neste artigo nos casos de ministrantes e palestrantes que participem gratuitamente de eventos promovidos pelo CRF/SP.

Artigo 11º - Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação, revogando a Portaria nº 09/2006, Deliberação nº 27/2011, Deliberação nº117/2014, Deliberação nº11/2015, bem como as demais disposições em contrário.

Artigo 12º - Dúvidas ou omissões serão decididas pela Diretoria, ficando os funcionários e ministrantes sujeitos às penalidades administrativas e cíveis cabíveis.

PEDRO EDUARDO MENEGASSO

Presidente do Conselho

 

D.O.U. 28/06/2016 – página 51

 

 
 
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