ESTABELECIMENTOS REGISTRADOS

PROFISSIONAIS INSCRITOS ATIVOS

  • Segundo o Código de Processo Civil1 , o perito judicial é um auxiliar do juízo: ele contribui para o julgamento, transmitindo ao juiz suas impressões técnicas e científicas sobre os fatos discutidos na ação, registrando-as em um laudo pericial 2.

    Ainda segundo o mesmo diploma legislativo, os peritos deverão ser profissionais graduados e devem comprovar sua especialidade mediante certidão do respectivo órgão profissional3 . Assim, para o cadastramento de intenção para ser perito judicial, é necessário que o(a) farmacêutico(a) possua uma das especializações reconhecidas por esta autarquia, cuja lista se encontra na Resolução nº 572 do Conselho Federal de Farmácia4 . Ao realizar o cadastro no site , caso sua especialidade não esteja listada no campo “Especialização”, há a opção de selecionar “Outra” e especificar no espaço que aparecerá especialmente para tal fim.

    Cabe informar que o trabalho como perito judicial não caracteriza relação de emprego e também não é um concurso público, portanto, não comporta definição de piso salarial ou concessão de benefícios, sendo que os honorários devidos ao perito serão fixados pelo juiz, de acordo com diversos fatores, entre os quais a natureza da causa, sua complexidade e o trabalho desenvolvido5 .

    Não existe óbice para ser nomeado perito judicial quanto à função exercida pelo profissional, podendo ser responsável técnico por drogaria ou farmácia, entre outros. Em relação aos profissionais que atualmente ocupam cargo público6, persiste-se vedada a acumulação remunerada de cargos públicos , nos termos do artigo 37, inciso XVI, da Constituição Federal7 . Exceção à regra, nos termos da alínea “b” do mesmo artigo, é o profissional farmacêutico ocupante de um cargo de professor, o qual poderá acumular com outro técnico ou científico, no caso em tela, a nomeação para perito judicial.

    A nomeação para perito judicial dependerá de convocação da Justiça (Estadual ou Federal) para determinados processos, abrangendo o trabalho em toda área de competência dos ramos do Poder Judiciário, dando-se preferência às nomeações conforme proximidade de residência do perito em relação ao Juízo nomeante.

    No que se refere ao local de trabalho, o perito Compromissado, deve familiarizar-se com o processo, obtendo os autos e examinando-os, colher os dados e demais elementos que julgar necessários, incluindo os quesitos, estudando a matéria. Na Justiça Estadual de São Paulo, a nomeação de peritos segue o que determina o PROVIMENTO Nº 797/2003, do CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA.

    Cabe informar que o trabalho como perito judicial não caracteriza relação de emprego e também não é um concurso público, portanto, não comporta definição de piso salarial ou concessão de benefícios, sendo que os honorários devidos ao perito serão fixados pelo juiz, de acordo com diversos fatores, entre os quais a natureza da causa, sua complexidade e o trabalho desenvolvido .

    Não existe óbice para ser nomeado perito judicial quanto à função exercida pelo profissional, podendo ser responsável técnico por drogaria ou farmácia, entre outros. Em relação aos profissionais que atualmente ocupam cargo público, persiste-se vedada a acumulação remunerada de cargos públicos , nos termos do artigo 37, inciso XVI, da Constituição Federal . Exceção à regra, nos termos da alínea “b” do mesmo artigo, é o profissional farmacêutico ocupante de um cargo de professor, o qual poderá acumular com outro técnico ou científico, no caso em tela, a nomeação para perito judicial.

    A nomeação para perito judicial dependerá de convocação da Justiça (Estadual ou Federal) para determinados processos, abrangendo o trabalho em toda área de competência dos ramos do Poder Judiciário, dando-se preferência às nomeações conforme proximidade de residência do perito em relação ao Juízo nomeante.

    No que se refere ao local de trabalho, o perito Compromissado, deve familiarizar-se com o processo, obtendo os autos e examinando-os, colher os dados e demais elementos que julgar necessários, incluindo os quesitos, estudando a matéria. Na Justiça Estadual de São Paulo, a nomeação de peritos segue o que determina o PROVIMENTO Nº 797/2003, do CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA8.

    Após aprovação da inscrição como perito pelo respectivo Tribunal, as nomeações acontecerão conforme a demanda de cada Comarca e, poderão ser renunciadas, quando alegado e comprovado justo motivo, nos termos do que preceitua o artigo 146, do Código de Processo Civil9.

    Conforme as regras devidamente disponíveis no formulário, é importante ressaltar que na data de submissão das candidaturas ao Tribunal de Justiça e ao Tribunal Regional Federal de São Paulo, o que será feito após o término do período de inscrições e análise interna dos pré-requisitos aqui mencionados, somente serão consideradas aquelas de farmacêuticos: (i) regularmente inscritos no CRF-SP; (ii) que não possuam débitos perante o CRF-SP; e (iii) que não tenham sofrido condenação em processos éticos. Caso, na data de envio das candidaturas, o profissional não se enquadrar em todos esses critérios, sua candidatura será desconsiderada e seu registro não constará da listagem encaminhada ao Tribunal de Justiça e ao Tribunal Regional Federal de São Paulo.

    1 Art. 139. São auxiliares do juízo, além de outros, cujas atribuições são determinadas pelas normas de organização judiciária, o escrivão, o oficial de justiça, o perito, o depositário, o administrador e o intérprete.

    2 DIDIER, BRAGA e OLIVEIRA. Curso de Direito Processual Civil, vol. 2, 5ª ed. Editora JusPodivm: 2010, p. 232.

    3 Art. 145. Quando a prova do fato depender de conhecimento técnico ou científico, o juiz será assistido por perito, segundo o disposto no art. 421. § 1º Os peritos serão escolhidos entre profissionais de nível universitário, devidamente inscritos no órgão de classe competente, respeitado o disposto no Capítulo Vl, seção Vll, deste Código. § 2º Os peritos comprovarão sua especialidade na matéria sobre que deverão opinar, mediante certidão do órgão profissional em que estiverem inscritos. § 3º Nas localidades onde não houver profissionais qualificados que preencham os requisitos dos parágrafos anteriores, a indicação dos peritos será de livre escolha do juiz.

    4 http://www.cff.org.br/userfiles/file/resolucoes/572.pdf.

    5 PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS PERICIAIS. CRITÉRIOS PARA FIXAÇAO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. REDUÇAO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. - Inexistindo norma legal estipulando que o arbitramento de honorários periciais deva obedecer a qualquer tabela ou mesmo a algum critério específico, cabe ao juiz observar, dentre outros fatores, a natureza, qualidade, complexidade, alcance e as dificuldades da perícia, a qualificação técnica exigida para a realização do trabalho, o valor do bem a ser avaliado, o tempo necessário para a realização dos trabalhos periciais, o valor de mercado de trabalho local, a necessidade de deslocamento, etc., sempre alicerçado pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade (...)(TJ-ES - AGT: 6101901541 ES 6101901541, Relator: DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 31/01/2012, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/02/2012) RECURSO ORDINÁRIO. HONORARIOS PERICIAIS. CRITÉRIOS PARA FIXAÇAO DO VALOR. Ao fixar o "quantum" devido a título de honorários periciais o Juiz deve considerar o trabalho desenvolvido, sua complexidade, o tempo demandado e as despesas efetuadas pelo "Expert". (TRT-2 - RECORD: 454200546402004 SP 00454-2005-464-02-00-4, Relator: MARCELO FREIRE GONÇALVES, Data de Julgamento: 07/05/2009, 12ª TURMA, Data de Publicação: 22/05/2009)

    6 http://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/destaques/peritos-judiciais.

    7 Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...) XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI: a) a de dois cargos de professor; b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico; c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas; XVII - a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público;

    8 http://www.biblioteca.tj.sp.gov.br/acervo/normas.nsf/0/ABE73F47BF1BA40503256D740042CB58?OpenDocument – último acesso: 11.03.2014.

    9 Art. 146. O perito tem o dever de cumprir o ofício, no prazo que Ihe assina a lei, empregando toda a sua diligência; pode, todavia, escusar-se do encargo alegando motivo legítimo.

     

     

  • De acordo com os artigos 3º e 4º, do Código Civil Brasileiro, os menores de dezoito anos são considerados incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil:

    • Art. 3º - São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil:
    • I - os menores de dezesseis anos;
    • Art. 4º - São incapazes, relativamente a certos atos, ou à maneira de os exercer:
    • I - os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos;

    Por conseguinte, os menores de 18 anos apenas podem agir na vida civil por meio da assistência ou representação. Entende-se que, por força de lei, deverá o incapaz agir por meio desses institutos, sob pena de serem considerados nulos todos os atos praticados por ele ou representante inapto, nos termos do que dispõe o artigo 166, inciso I, do Código Civil (art. 166. É nulo o negócio jurídico quando: I - celebrado por pessoa absolutamente incapaz;) ou anuláveis, conforme artigo 171, inciso I (art. 171. Além dos casos expressamente declarados na lei, é anulável o negócio jurídico: I - por incapacidade relativa do agente;), do mesmo diploma legal.

    Para o Prof. Silvio de Salvo Venosa (Curso de Direito Civil, Volume I, 2005, p. 155-156):

    • A regra geral é: qualquer ato praticado por menor dessa idade é nulo. É claro que a capacidade, física e intelectualmente falando, varia de pessoa para pessoa. Contudo, a atual lei civil devia fixar uma regra e preferiu o limite de idade como critério para a incapacidade.
    Outrossim, ressaltamos que, de acordo com o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA – Lei nº 8.069/90), é crime vender, fornecer, ainda que gratuitamente, ministrar ou entregar, de qualquer forma, a criança ou adolescente, sem justa causa, produtos cujos componentes possam causar dependência física ou psíquica, ainda que por utilização indevida, e a pena é detenção de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa, se o fato não constituir crime mais grave (artigo 243 da Lei nº 8.078/90).

    Dessa forma, deve-se ponderar a presunção legal de que a criança e adolescente não possuem o devido discernimento para compreender e dar continuidade ao respectivo tratamento que lhe são prescritos, devendo contar, para todos os atos, com a presença de responsável legal, na condição de assistente ou representante. Qualquer normativa que vá de encontro com o definido em lei, em sentido estrito, não deve prevalecer, assim interpretando-se o ordenamento jurídico de forma sistemático-teleológica.

     

     

  • Informamos que é vedado o exercício concomitante das atividades de assistência farmacêutica e vigilância sanitária na Prefeitura Municipal, em decorrência dos artigos 44 e 53 da Lei nº 5.991/73, ipsis litteris:

    • Art. 44 - Compete aos órgãos de fiscalização sanitária dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios a fiscalização dos estabelecimentos de que trata esta Lei, para a verificação das condições de licenciamento e funcionamento.
    • § 1º - A fiscalização nos estabelecimentos de que trata o Art. 2º obedecerá aos mesmos preceitos fixados para o controle sanitário dos demais.
    • (...)
    • Art. 53 - Não poderá ter exercício nos órgãos de fiscalização sanitária o servidor público que for sócio ou acionista de qualquer categoria, ou que prestar serviço a empresa ou estabelecimento que explore o comércio de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos.

    Em uma leitura superficial poder-se-ia concluir que os dispositivos não se aplicam ao serviço público; entretanto, o artigo 2º da Lei supracitada assevera que as suas disposições abrangem as unidades que integram o serviço público:

        Art. 2º - As disposições desta Lei abrangem as unidades congêneres que integram o serviço público civil e militar da administração direta e indireta, da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios e demais entidades paraestatais, no que concerne aos conceitos, definições e responsabilidade técnica.

    Ademais, não obstante as vedações legais, o profissional farmacêutico pode sofrer penalidades no âmbito ético, pois a Resolução nº 596/2014, do Conselho Federal de Farmácia, veda expressamente o exercício concomitante da fiscalização e do exercício profissional em seu artigo 14, inciso XXVI:

        Art. 14 - É proibido ao farmacêutico:
        (...)
        XXVI. coordenar, supervisionar, assessorar ou exercer a fiscalização sanitária ou profissional quando for sócio ou acionista de qualquer categoria, ou interessado por qualquer forma, bem como prestar serviços a empresa ou estabelecimento que forneça drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos, laboratórios, distribuidoras ou indústrias, com ou sem vínculo empregatício;

     

     

  • Os cursos de Farmácia, à luz da Resolução CFE (Conselho Federal de Educação) nº 4/69, formavam profissionais em três modalidades (habilitações): Farmacêutico, com carga mínima de 2.250 horas; Farmacêutico Industrial, com carga horária mínima de 3.000 horas; e Farmacêutico-Bioquímico – Análises Clínicas, com carga mínima de 3.000 horas.

    Contudo, essa situação foi alterada por intermédio das Diretrizes Curriculares Nacionais, estabelecidas pelo Conselho Nacional de Educação, conforme Resolução CNE/CES nº 02, de 19 de fevereiro de 2002. Assim, as modalidades (habilitações) desapareceram formalmente dos cursos de Farmácia, que, consoante as novas orientações, passam a priorizar uma formação generalista, de caráter humanista, crítico e reflexivo, visando à atuação em todos os níveis de atenção à saúde.

    Com essa alteração, o farmacêutico generalista está, ao final do curso, capacitado ao exercício de atividades referentes aos fármacos e aos medicamentos, às análises clínicas e toxicológicas, e ao controle, produção e análise de alimentos, nos moldes da Resolução nº 430/2005, do Conselho Federal de Farmácia.

    A implementação das novas Diretrizes para o curso produziu uma mudança significativa nos princípios e na metodologia até então aplicados ao ensino de Farmácia.
    Antes centrados em habilidades, estes cursos, atualmente, devem oferecer aos estudantes uma formação generalista e integrada, conforme já mencionado, sem desconsiderar, no entanto, conhecimentos das áreas objeto das antigas habilitações.

    Cabe pontuar, todavia, que a Resolução nº 514/2009, do Conselho Federal de Farmácia, em seu artigo 1º, dispõe que para se obter o título de farmacêutico-bioquímico o profissional deve ter formação de acordo com a Resolução CNE/CES 02/2002 e ter concluído Curso de Especialização Profissional em Análises Clínicas credenciado pelo Conselho Federal de Farmácia e que tenha adquirido o Título de Especialista em Análises Clínicas expedido pela Sociedade Brasileira de Análises Clínicas, nos termos do seu Regulamento para a Outorga.

    Sendo assim, o profissional pode atuar nas análises clínicas enquanto farmacêutico generalista, mas o título de farmacêutico-bioquímico somente é fornecido se o profissional se graduou sob a égide da legislação anterior (a 2002) ou se possuir especialização (pós-graduação), conforme disposto na Resolução nº 514/2009, do Conselho Federal de Farmácia. Ou seja, não se afigura possível, na realidade atual, o profissional se graduar sob a nomenclatura de farmacêutico-bioquímico, muito embora esteja apto a exercer as atividades relacionadas a análises clínicas.

    Portanto, se o edital do concurso exigir apenas graduação e não pós-graduação, a nomenclatura do cargo deve ser de FARMACÊUTICO, porém se exigir especialização (pós-graduação) em análises clínicas a nomenclatura deve ser de FARMACÊUTICO-BIOQUÍMICO.

     

     

  • A Assistência Farmacêutica (AF), que integra as diretrizes da Política Nacional de Medicamentos, deve ser considerada como uma das atividades prioritárias da assistência à saúde no Sistema Único de Saúde (SUS), por sua importância para a efetividade das demais ações e programas de saúde. Neste sentido, o medicamento desempenha papel fundamental, sendo difícil que outro fator, isoladamente, possua no âmbito do SUS, tamanho impacto sobre a capacidade resolutiva dos problemas relacionados às questões da saúde. Portanto, pode-se considerar que o medicamento é um insumo essencial para a melhoria das condições de saúde da população.

    Os artigos 6º e 196 da Constituição Federal garantem a saúde a todos, mediante políticas estatais que visem à redução do risco de doença e de outros agravos.

    O artigo 2º da Lei Federal nº 8.080/90, afirma ser a saúde um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício bem como formular e executar políticas econômicas e sociais que visem à redução de riscos de doenças e de outros agravos e condições que assegurem acesso universal e igualitário às ações e aos serviços para a sua promoção, proteção e recuperação. Considerando que o artigo 7º da Lei nº 8.080/90 assegura a universalidade de acesso aos serviços de saúde em todos os níveis de assistência e o direito à informação, às pessoas assistidas, sobre sua saúde.

    Conforme estabelece a Resolução do Conselho Nacional de Saúde nº 338 de 6 de maio de 2004, que aprova a Política Nacional de Assistência Farmacêutica:

    • Art. 2º - A Política Nacional de Assistência Farmacêutica deve englobar os seguintes eixos estratégicos:
    • I - a garantia de acesso e equidade às ações de saúde, inclui, necessariamente, a Assistência Farmacêutica;
    • II - manutenção de serviços de assistência farmacêutica na rede pública de saúde, nos diferentes níveis de atenção, considerando a necessária articulação e a observância das prioridades regionais definidas nas instâncias gestoras do SUS; (g.n.)

    O CRF-SP entende que, desta forma, com a centralização da atividade de dispensação, a assistência farmacêutica à população fica prejudicada, havendo prejuízos para a população quanto ao acesso à medicação e a assistência farmacêutica, e a centralização da atividade de dispensação dos medicamentos em um único local de dispensação dificultaria o acesso das pessoas a esse local, tendo em vista as longas distâncias que terão que se deslocar e a possibilidade de formação de longas filas de espera por atendimento.

     

     

  • Sim, o diploma de graduação expedido por universidade estrangeira deve ser reconhecido (revalidado) no Brasil por universidade pública, nos termos do art. 48, § 2º, da Lei nº 9.394, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, a fim de que o documento possa ser considerado válido em todo território nacional.

    Tal revalidação deve respeitar e preencher os requisitos contidos na Resolução CNE/CES (Conselho Nacional de Educação/Câmara de Educação Superior) nº 08, de 04 de outubro de 2007.

    A IES possui autonomia para revalidar ou não o diploma apresentado, com base nos documentos apresentados (diploma, histórico escolar, documentos referente à instituição de ensino de origem etc.). Tais documentos apresentados devem ser autenticados pela autoridade consular. Dependendo da equivalência, total ou não, do curso frequentado no exterior com o curso ministrado no Brasil, poderá haver inclusive aplicação de prova ao candidato, a critério da Comissão que avaliará o pedido ou então a complementação dos estudos na própria universidade ou em outra que possua o curso.

    A IES tem o prazo de 6 (seis) meses para concluir o pedido de revalidação (artigo 8º da Resolução nº 08/2007), sendo a decisão passível de recurso.

    A título informativo, com relação à Portaria nº 734, de 02 de maio de 2014, do Ministério da Saúde, que aprova a Resolução nº 07/2012, do Grupo de Mercado Comum do MERCOSUL, a qual aprova lista de profissões de saúde que são reconhecidas por todos os Estados Membros do Bloco, a norma não teve a finalidade de autorizar a livre circulação e o livre exercício das atividades de saúde nesses Países, mas tão somente promoveu, neles, a sistematização das denominações (nomenclaturas) das profissões na área da saúde.

    Assim, os profissionais da saúde nacionais dos Países Membros do Mercosul, beneficiados pelo ato normativo, também deverão revalidar o diploma de graduação expedido por universidade estrangeira para que esteja apto a exercer a profissão, além de outros requisitos legais, por exemplo, os contidos no artigo 15 da Lei nº 3.820/60, no caso do profissional farmacêutico.

     

     

  • Sim, a profissão de Técnico em Laboratório é devidamente regulamentada pela Lei nº 3.820/60 e pela Resolução nº 485/2008, a qual especifica o grau de formação exigido para o desempenho do cargo, os requisitos para inscrição nos quadros do CRF e o respectivo âmbito de atividades.

    Sendo assim, nos termos do artigo 37, inciso XVI, alínea “c”, da Constituição Federal, é possível a acumulação do cargo de Técnico em Laboratório com outro cargo ou emprego privativo de profissional da saúde, com profissão regulamentada.

    Nesse sentido, o seguinte acórdão:

    • PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACUMULAÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS NA ÁREA DE SAÚDE. REGULAMENTAÇÃO DA PROFISSÃO DE TÉCNICO EM LABORATÓRIO. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. DECISÃO MANTIDA.
    1. Viável a antecipação dos efeitos da tutela para assegurar o direito do Agravado de acumulação dos cargos que possui no Distrito Federal e no Hospital Universitário de Brasília, ambos da área de saúde, uma vez que restaram preenchidos os requisitos para a sua concessão, quais sejam, a verossimilhança do direito, comprovada por prova inequívoca, e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
    2. Agravo de Instrumento não provido.
      (TJ-DF. Agravo de Instrumento nº 20090020135828, acórdão nº 390.567, Desembargador Relator Flávio Rostirola, 1ª Turma Cível, j. 11/11/2009)

     

     

  • Sim. Desde o dia 07 de janeiro de 2016, as anuidades de Pessoas Físicas são cobradas proporcionalmente ao mês da solicitação de inscrição, reativação ou cancelamento.

     

     

     

     

  • Importante ressaltar, primeiramente, que a dupla responsabilidade não é presumida, devendo existir sua assunção (documentada) perante o Conselho Regional de Farmácia. Além disso, para qualquer hipótese que não esteja expressamente prevista pelas normas internas do CRF (como o presente caso, de acúmulo de responsabilidade por farmácia de Unidade Básica de Saúde e almoxarifado), é necessária analise para a sua permissão.

    Quanto à possibilidade de gratificação, esclarecemos ser essa uma questão municipal, prevista ou não na lei de criação do cargo ocupado pelo servidor, mas não há previsão em legislação federal que justifique sempre a obrigatoriedade de seu pagamento.

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