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PUBLICAÇÃO DO CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Nº 105 - DEZ - 2011 / JAN - 2012

Revista 105 setinha Jurídico


Atenção 

Multa aplicada ao estabelecimento por falta de assistência farmacêutica é uma obrigação exclusiva da empresa, nunca do farmacêutico

rf105_juridico_infracaoDurante as inspeções, se constatada ausência do farmacêutico no estabelecimento que explora serviços para os quais é necessária a presença de um profissional habilitado durante o horário de funcionamento, o fiscal do CRF-SP lavra um Termo de Intimação/ Auto de Infração. Após a lavratura do documento fiscal, o estabelecimento possui um prazo de 5 dias úteis para recorrer ou sanar a irregularidade.

Se a irregularidade não for sanada nesse prazo, ou não for apresentado recurso, ou ainda houver o indeferimento da justificativa apresentada, será aplicada multa conforme previsto na Lei 3.820/60. Ainda de acordo com a lei, a obrigação do pagamento do débito sempre será da empresa.

As multas podem ser geradas tanto pela falta de um farmacêutico responsável técnico perante o CRF-SP ou quando existe a figura deste profissional, mas ele encontra-se ausente.

A legislação estabelece que cabe à empresa a garantia da presença de um profissional legalmente habilitado durante todo o horário de funcionamento. Se nem o responsável técnico, nem o farmacêutico substituto ou ainda qualquer farmacêutico que os substitua estiverem presentes na visita fiscal, não comunicarem previamente sua ausência, o estabelecimento poderá ser multado.

Ainda assim, não raro, o CRF-SP recebe reclamações de farmacêuticos que são coagidos pelos donos dos estabelecimentos a pagarem esta multa, que é aplicada à empresa.

Quando a multa é do farmacêutico

O CRF-SP esclarece que as únicas multas direcionadas aos profissionais são aquelas decorrentes de condenação em processo ético, de acordo com o artigo 30 da Lei n° 3.820/60, ou por não votar e não justificar a ausência de voto nas eleições do CRF ou ainda quando o recurso é indeferido, de acordo com o artigo 6º da Resolução nº 458/2006 do Conselho Federal de Farmácia (Regulamento Eleitoral).

Nos processos éticos, o profissional pode ser punido com advertência ou censura, multa, suspensão de 03 (três) meses a 01 (um) ano, e até de eliminação dos quadros do CRF.

No caso das eleições do CRFSP, o eleitor que faltar à obrigação de votar sem justa causa ou impedimento, será aplicada multa no valor correspondente a 50% (cinqüenta por cento) da anuidade em vigor do CRF. O profissional poderá apresentar a comprovação de justa causa ou impedimento até 30 (trinta) dias após o pleito.

Em todos os casos, o profissional tem direito a recurso. Os recursos apresentados fora do prazo fixado ou que não atendam os requisitos não serão aceitos, ainda que as constatações fiscais fundamentem processo ético. Mais informações: Este endereço de email está sendo protegido de spambots. Você precisa do JavaScript ativado para vê-lo..


 

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