ESTABELECIMENTOS REGISTRADOS

PROFISSIONAIS INSCRITOS ATIVOS

 

São Paulo, 29 de agosto de 2014.

O CRF-SP por meio do Departamento de Orientação Farmacêutica, constantemente recebe diversos questionamentos relacionados à prescrição de medicamentos sujeitos ao controle especial da Portaria SVS/MS nº 344/98 por profissional médico-veterinário. Questionamentos esses, em geral, quanto a permissão para tais profissionais prescreverem os referidos medicamentos, dados obrigatórios a conter nos receituários e quais são os medicamentos que podem ser prescritos.

Com relação a estas questões, o Departamento de Orientação Farmacêutica do CRF-SP faz os seguintes esclarecimentos:

  • Conforme previsto na Portaria SVS/MS nº 344/98 que aprova o Regulamento Técnico sobre substâncias e medicamentos sujeitos a controle especial, médico-veterinário é o profissional prescritor de substâncias e medicamentos sob controle da referida norma, desde que a sua prescrição seja para uso (indicação) veterinário.
  • Ainda, conforme previsto na Portaria SVS/MS nº 344/98 e Portaria SVS/MS nº 06/99, para a prescrição de substâncias e medicamentos sob controle da referida norma, é obrigatório o preenchimento pelo prescritor dos campos:

a) identificação do emitente: nome completo do profissional ou nome da instituição; número da inscrição do profissional no Conselho Regional respectivo com a sigla da respectiva Unidade da Federação, no caso Conselho Regional de Medicina Veterinária - CRMV; endereço completo - rua, bairro, número, telefone (opcional) do consultório ou da residência do profissional ou da clínica, hospital, outro quando for o caso; cidade - nome completo da cidade;

b) identificação do usuário: nome e endereço completo do paciente, e no caso de uso veterinário, nome e endereço completo do proprietário e identificação do animal mediante colocação de espécie, raça e porte, conforme dados preconizados pela Portaria SVS/MS 344/98 em seu anexo XI – modelo de talonário - "B" para uso veterinário e que se estende a todos os demais receituários, tendo em vista que em todos é obrigatória a identificação do animal;

c) nome do medicamento ou da substância prescrita: sob a forma de Denominação Comum Brasileira (DCB), dosagem ou concentração, forma farmacêutica, quantidade (em algarismos arábicos e por extenso) e posologia;

d) data de emissão da prescrição: dia, mês e ano;

e) assinatura do prescritor: quando os dados do profissional estiverem devidamente impressos no cabeçalho da receita, este poderá apenas assiná-la. No caso de o profissional pertencer a uma instituição ou estabelecimento hospitalar, na qual a constará no receituário os dados do estabelecimento e não do prescritor, deverá identificar sua assinatura, manualmente de forma legível ou com carimbo, constando a sua inscrição no Conselho Regional;

Informamos que caso haja prescrição de substâncias e medicamentos anabolizantes pertencentes à lista C5 da Portaria SVS/MS nº 344/98 por profissional médico-veterinário, dados de CPF do prescritor e CID – Classificação Internacional de Doenças não são dados que constarão no receituário, uma vez que tais dados são necessários e obrigatórios, conforme disposto na Lei 9.965/00 somente para prescrições de medicamentos que serão utilizados por humano e não por animal.

Informamos ainda que, conforme previsto na Resolução do Conselho Federal de Farmácia nº 357/01, que aprova o regulamento técnico das Boas Práticas de Farmácia, é atribuição do profissional farmacêutico avaliar o receituário com base nos aspectos terapêuticos (farmacêuticos e farmacológicos) e também legais.

Desta forma, orientamos que o farmacêutico proceda com uma avaliação e interpretação criteriosa e cuidadosa do receituário e sempre que surgir dúvidas, que contate o prescritor para confirmação e realização de questionamentos pertinentes e fundamentados.

Orientamos que no que diz respeito à prescrição de medicamentos registrados como de uso humano (registro no Ministério da Saúde) para uso em animais, ou seja, uso veterinário, sempre que houver dúvidas relacionadas à indicação do respectivo medicamento prescrito, tendo em vista a área veterinária em algumas situações não ser de amplo conhecimento do farmacêutico, antes de proceder com a dispensação, faça o contato com o médico-veterinário prescritor, questionando qual a indicação de uso em animais para o medicamento prescrito e caso necessário, peça ao prescritor referências (bibliografias, artigos científicos publicados, entre outras) que citam e /ou preconizam o uso do medicamento prescrito para a dada indicada informada. Orientamos que o farmacêutico também deverá proceder com uma pesquisa bibliográfica e análise de informações já contidas na bula do medicamento, na tentativa de encontrar as respostas necessárias para que a dispensação seja efetuada de forma adequada e correta, em consonância com as normas vigentes, evitando assim, uma dispensação ou a negativa de dispensação equivocadas.

Ressaltamos que o Código de Ética Farmacêutico – Resolução CFF nº 596/14, em seu Anexo I, dispõe ser direito do farmacêutico interagir com o profissional prescritor, quando necessário, para garantir a segurança e a eficácia da terapêutica, exigindo dos profissionais da saúde o cumprimento da legislação sanitária vigente, em especial quanto à legibilidade da prescrição, devendo sempre exercer a profissão farmacêutica respeitando os atos, as diretrizes, as normas técnicas e as legislações vigentes.

Departamento de Orientação Farmacêutica do CRF-SP

 

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