Justiça suspende venda de pomada por embalagem semelhante à concorrente

 

São Paulo, 7 de novembro de 2017.

O laboratório Hypermarcas deve suspender a venda do produto Neopantol por semelhança com embalagem do produto Bepantol Baby, da Bayer. A determinação é da 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do TJ/SP ao dar provimento a recurso da Bayer ao ficar demonstrada a concorrência desleal. A concorrente também deverá indenizar por danos morais e materiais.

 

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Semelhanças

A detentora da marca Bepantol alegou que a concorrente copiou sua embalagem, o que poderia induzir o consumidor a erro. Após ter o pedido negado em 1ª instância, a Bayer argumentou que foi reproduzido o fundo branco, o efeito dégradé e destaques em rosa. Ao analisar, o colegiado entendeu que houve de fato reprodução do trade dress.Para o relator, desembargador Carlos Alberto Garbi, ainda que a embalagem da ré tenha apresentado diferenças figurativas, a simples presença de elementos que evoquem o produto das autoras é suficiente ao reconhecimento da concorrência desleal pela reprodução indevida do visual.

O magistrado também a semelhança entre os nomes, Bepantol e Neopantol, e a estilização das letras utilizadas."O importante a ser notado é que os dois produtos concorrem diretamente no mercado. Neste cenário, não se pode entender que a ré, ao empregar em sua embalagem elementos visuais do conjunto-imagem da marca Bepantol não tenha buscado associação indevida com o produto das autoras, que ocupa posição de destaque no mercado."Confirmada a concorrência parasitária pela reprodução do trade dress, o pedido inibitório deve ser acolhido, entendeu a Corte.

Danos morais

Além da tutela inibitória, a câmara condenou a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 40 mil e também por danos materiais, por lucros cessantes. Para o colegiado, a colocação da marca em ambiente não adequado ao padrão de consumo desejado pelo fabricante desvaloriza o signo no mercado. “Não se cuida de admitir a indenização punitiva, mas, em face da realidade que se apresenta, deve-se admitir que o dano efetivamente ocorreu em virtude do uso indevido da marca. São atos que, pela sua natureza, ofendem direitos intangíveis da titular, independentemente da prova de qualquer diminuição patrimonial da vítima."A empresa também deverá providenciar a descaracterização da embalagem, determinação que deve ser cumprida no prazo de 30 dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 10 mil.

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Departamento de Comunicação CRF-SP (Fonte: Montaury Pimenta, Machado & Vieira de Mello Advogados)

 

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