Justiça determina obrigatoriedade de farmacêutico nas farmácias do SUS


2017 04 11 justicaSão Paulo, 7 de abril de 2017

O CRF-SP obteve na Justiça vitória em ação proposta pelo município de Mairiporã, que pedia a proibição da fiscalização, autuação e aplicação de multas por este Conselho em razão da ausência de farmacêutico responsável técnico nas suas farmácias privativas de unidades básicas de saúde.

O município de Mairiporã afirmou que sofreu fiscalizações e penalizações indevidas, sob alegação de inexistência de responsável técnico farmacêutico inscrito perante o Conselho Regional de Farmácia nas unidades básicas de saúde, unidades de saúde da família e programas de saúde da família, destacando que o art. 15 da Lei nº 5.991/73 previa a obrigatoriedade da presença de profissional farmacêutico tão somente nas farmácias e drogarias, não incluindo neste rol os dispensários públicos de medicamentos.

Contudo, como bem ponderou o Magistrado, após o advento da Lei nº 13.021/2014, a discussão sobre a necessidade da presença de farmacêuticos em dispensários está superada, sendo de rigor a contratação do referido profissional.

Em vigor desde setembro de 2014, o novo regime jurídico aplicável às farmácias estabelece que os dispensários de medicamentos de rede pública e particular passaram a ser legalmente considerados como farmácias privativas, sendo, portanto, obrigatória a responsabilidade técnica e a prestação da devida assistência farmacêutica pelo profissional farmacêutico:

Art. 3º Farmácia é uma unidade de prestação de serviços destinada a prestar assistência farmacêutica, assistência à saúde e orientação sanitária individual e coletiva, na qual se processe a manipulação e/ou dispensação de medicamentos magistrais, oficinais, farmacopeicos ou industrializados, cosméticos, insumos farmacêuticos, produtos farmacêuticos e correlatos.
Parágrafo único. As farmácias serão classificadas segundo sua natureza como:
I - farmácia sem manipulação ou drogaria: estabelecimento de dispensação e comércio de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos em suas embalagens originais;
II - farmácia com manipulação: estabelecimento de manipulação de fórmulas magistrais e oficinais, de comércio de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos, compreendendo o de dispensação e o de atendimento privativo de unidade hospitalar ou de qualquer outra equivalente de assistência médica. (...)

Art. 5º No âmbito da assistência farmacêutica, as farmácias de qualquer natureza requerem, obrigatoriamente, para seu funcionamento, a responsabilidade e a assistência técnica de farmacêutico habilitado na forma da lei.

Art. 6º Para o funcionamento das farmácias de qualquer natureza, exigem-se a autorização e o licenciamento da autoridade competente, além das seguintes condições:
I - ter a presença de farmacêutico durante todo o horário de funcionamento;
II - ter localização conveniente, sob o aspecto sanitário;
III - dispor de equipamentos necessários à conservação adequada de imunobiológicos;
IV - contar com equipamentos e acessórios que satisfaçam aos requisitos técnicos estabelecidos pela vigilância sanitária. (...)

Art. 8º A farmácia privativa de unidade hospitalar ou similar destina-se exclusivamente ao atendimento de seus usuários.
Parágrafo único. Aplicam-se às farmácias a que se refere o caput as mesmas exigências legais previstas para as farmácias não privativas no que concerne a instalações, equipamentos, direção e desempenho técnico de farmacêuticos, assim como ao registro em Conselho Regional de Farmácia.

O Juiz Federal afirmou na sentença que para as situações posteriores à entrada em vigor da Lei nº 13.021/2014, encontra-se superada a jurisprudência do STJ que desobrigava a presença de tais profissionais:

“Deste modo, para as situações posteriores à entrada em vigor da Lei em comento, encontra-se superada a jurisprudência do STJ que era no sentido da inexigibilidade de tais profissionais e, portanto, os dispensários públicos e os hospitalares (públicos e privados) devem ter a presença de farmacêutico habilitado” [grifo nosso].

 

 

Monica Neri
Assessoria de Comunicação CRF-SP

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