Presença de farmacêuticos em dispensários continua obrigatória

 

2017 02 17 Atencao farmaceuticos2017 02 17 Atencao farmaceuticosSão Paulo, 3 de abril de 2017

A Confederação Nacional dos Municípios publicou em seu site no dia 28/03 uma notícia do Superior Tribunal de Justiça divulgada em 29/05/12 sobre a desnecessidade de farmacêuticos em dispensários de medicamentos que possuam menos de 50 leitos (até este julgamento a jurisprudência trilhava a desnecessidade de farmacêuticos em dispensários com até duzentos leitos). Veja aqui a publicação.

Contudo, o Conselho Regional de Farmácia do Estado de São Paulo esclarece que esse posicionamento existiu apenas até a publicação da Lei nº 13.021/2014.
Após esse período, passa a valer os artigos 3º, 5º, 6º e 8º previstos na Lei 13.021/14, consoante julgados do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região expostos abaixo:

1. Na vigência da Lei 13.021/2014, é obrigatória a contratação de farmacêutico, por todo o período de funcionamento, para atuar em farmácias e dispensários de medicamentos, em unidades hospitalares, tanto da rede pública, como privada e congêneres, como unidade básica de saúde (artigos 3º, 5º, 6º e 8º).

2. Caso em que o auto de infração foi lavrado em 06/04/2016, já na vigência da Lei 13.021/2014, com fundamento no artigo 8º da Lei 13.021/2014, pelo que deve ser reformada a decisão agravada. 

(Agravo de Instrumento nº 001468009.2016.4.03.0000/SP, 3ª Turma, Relator Desembargador Federal Carlos Muta, j. 15.12.2016, DJe 19.01.2017)

Ação Civil Pública relatada pelo Desembargador Federal Marcelo Saraiva em 23.11.2016 também ressalta a obrigatoriedade da presença do farmacêutico em todo o período de funcionamento em todos os dispensários de medicamentos, como segue:

1. Com o advento da Lei nº 13.021/14, findou-se a discussão acerca da necessidade ou não da presença de farmacêutico nos dispensários de medicamentos.

2. Os dispensários foram incluídos no conceito de farmácia, requerendo-se, obrigatoriamente, para seu funcionamento, a responsabilidade e a assistência técnica de farmacêutico habilitado, na forma da Lei (art. 5º da Lei 13.021/14).

3. O Conselho Regional de Farmácia está autorizado a promover autuações em estabelecimentos que possuam farmácias privativas (antigos dispensários de medicamentos), caso estejam em funcionamento sem a presença e devida responsabilidade técnica de profissional farmacêutico.

(Agravo de Instrumento nº 000692191.2016.4.03.0000/SP, 4ª Turma, Relator Desembargador Federal Marcelo Saraiva, j. 23.11.2016, DJe 20.01.2017)

 

Assessoria de Comunicação CRF-SP

CLIQUE AQUI PARA CONSULTAR OUTRAS NOTÍCIAS

 

 

Conteúdo acessível em libras usando o VLibras Widget com opções dos Avatares Ícaro ou Hozana. Conteúdo acessível em libras usando o VLibras Widget com opções dos Avatares Ícaro ou Hozana.