Justiça reconhece a obrigatoriedade da presença do farmacêutico nas farmácias de qualquer natureza
São Paulo, 23 de março de 2017
O Estado de São Paulo propôs ação contra o CRF-SP, em virtude da exigência de farmacêutico no Dispensário Judicial de Franca e da respectiva penalidade aplicada pelo CRF-SP. Em juízo, pediu a anulação da multa aplicada e defendeu a inexistência de tal obrigatoriedade, tanto no local fiscalizado quanto em todos os demais dispensários do Estado.
Porém, no dia 15 do mês em curso, a Justiça Federal decidiu pela improcedência do pedido, pois entendeu que os artigos 3º, 5º, 6º, inciso I, e 8º da Lei nº 13.021, de 08 de agosto de 2014, são expressos ao impor a presença de farmacêutico, nos seguintes termos:
“Art. 3º: Farmácia é uma unidade de prestação de serviços destinada a prestar assistência farmacêutica, assistência à saúde e orientação sanitária individual e coletiva, na qual se processe a manipulação e/ou dispensação de medicamentos magistrais, oficinais, farmacopeicos ou industrializados, cosméticos, insumos farmacêuticos, produtos farmacêuticos e correlatos.
Parágrafo único. As farmácias serão classificadas segundo sua natureza como:
I - farmácia sem manipulação ou drogaria: estabelecimento de dispensação e comércio de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos em suas embalagens originais;
II - farmácia com manipulação: estabelecimento de manipulação de fórmulas magistrais e oficinais, de comércio de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos, compreendendo o de dispensação e o de atendimento privativo de unidade hospitalar ou de qualquer outra equivalente de assistência médica.
[...]
Art. 5º - No âmbito da assistência farmacêutica, as farmácias de qualquer natureza requerem, obrigatoriamente, para seu funcionamento, a responsabilidade e a assistência técnica de farmacêutico habilitado na forma da lei.
Art. 6º - Para o funcionamento das farmácias de qualquer natureza, exigem-se a autorização e o licenciamento da autoridade competente, além das seguintes condições:
I - ter a presença de farmacêutico durante todo o horário de funcionamento;
II - ter localização conveniente, sob o aspecto sanitário;
III - dispor de equipamentos necessários à conservação adequada de imunobiológicos;
IV - contar com equipamentos e acessórios que satisfaçam aos requisitos técnicos estabelecidos pela vigilância sanitária.
Art. 8º A farmácia privativa de unidade hospitalar ou similar destina-se exclusivamente ao atendimento de seus usuários.
Parágrafo único. Aplicam-se às farmácias a que se refere o caput as mesmas exigências legais previstas para as farmácias não privativas no que concerne a instalações, equipamentos, direção e desempenho técnico de farmacêuticos, assim como ao registro em Conselho Regional de Farmácia.”
Dessa forma, a Juíza Federal da 11ª Vara Cível de São Paulo, Dra. Regilena Emy Fukui Bolognese, reconheceu a obrigatoriedade da presença do farmacêutico nas farmácias de qualquer natureza, inclusive nas privativas de unidade hospitalar ou similares: “Com a edição da Lei n. 13.021/2014, há a exigência expressa da presença de farmacêutico durante todo o horário de funcionamento nos estabelecimentos de dispensação e comércio de drogas, em farmácias de qualquer natureza, sendo o autor submetido à fiscalização e autuações. A polêmica quanto à necessidade ou não da presença de farmacêutico em estabelecimento de dispensação de medicamentos, que havia sido solucionada pela jurisprudência, não mais subsiste, após a entrada em vigor da Lei n. 13.021/2014, de 08 de agosto de 2014”, apontou.
Monica Neri
Assessoria de Comunicação CRF-SP
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