Farmacêutico pode se responsabilizar por empresa de produtos odontológicos

 

Farmacêutico pode se responsabilizar por empresa de produtos odontológicosFarmacêutico pode se responsabilizar por empresa de produtos odontológicosSão Paulo, 14 de novembro de 2016.

Recentemente, algumas empresas que comercializam produtos odontológicos e têm Farmacêuticos como responsáveis técnicos receberam um ofício do Conselho Regional de Odontologia (CROSP), informando que os estabelecimentos não contavam com responsáveis técnicos. Ao questionarem o CROSP, as empresas foram informadas que o responsável técnico deve ser um dentista, e não um farmacêutico, caso o estabelecimento comercialize produtos odontológicos, de acordo com a Resolução 63/2005 do Conselho Federal de Odontologia.

Assim que tomou conhecimento dos fatos, o CRF-SP defendeu a legalidade da responsabilidade técnica por Farmacêutico, pois a comercialização de correlatos, tais quais os produtos odontológicos, não é atividade privativa ao âmbito profissional do dentista, conforme a seguinte fundamentação:

Lei 5.991, de 17 de dezembro de 1973 (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L5991.htm):

Art. 4º - Para efeitos desta Lei, são adotados os seguintes conceitos:
(...)

IV - Correlato - a substância, produto, aparelho ou acessório não enquadrado nos conceitos anteriores, cujo uso ou aplicação esteja ligado à defesa e proteção da saúde individual ou coletiva, à higiene pessoal ou de ambientes, ou a fins diagnósticos e analíticos, os cosméticos e perfumes, e, ainda, os produtos dietéticos, óticos, de acústica médica, ODONTOLÓGICOS e veterinários;
IX - Estabelecimento - unidade da empresa destinada ao comércio de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e CORRELATOS;
X - Farmácia - estabelecimento de manipulação de fórmulas magistrais e oficinais, de comércio de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e CORRELATOS, compreendendo o de dispensação e o de atendimento privativo de unidade hospitalar ou de qualquer outra equivalente de assistência médica;
XI - Drogaria - estabelecimento de dispensação e comércio de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e CORRELATOS em suas embalagens originais;
XV - Dispensação - ato de fornecimento ao consumidor de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e CORRELATOS, a título remunerado ou não;

Art. 5º - O comércio de drogas, medicamentos e de insumos farmacêuticos é privativo das empresas e dos estabelecimentos definidos nesta Lei.

§ 1º - O comércio de determinados correlatos, tais como, aparelhos e acessórios, produtos utilizados para fins diagnósticos e analíticos, ODONTOLÓGICOS, veterinários, de higiene pessoal ou de ambiente, cosméticos e perfumes, exercido por estabelecimentos especializados, poderá ser extensivo às farmácias e drogarias, observado o disposto em lei federal e na supletiva dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios.

Art. 15 - A farmácia e a drogaria terão, obrigatoriamente, a assistência de técnico responsável, inscrito no Conselho Regional de Farmácia, na forma da lei.

Isto é, a referida lei afirma que é competência privativa do Farmacêutico ser responsável técnico por Farmácia e Drogaria, e autoriza a comercialização de produtos odontológicos (correlatos) em farmácias e drogarias. Logo, o Farmacêutico possui competência legal para ser responsável técnico por estabelecimento que comercialize produtos odontológicos.

Caso a empresa também comercialize e possua depósito de medicamentos e drogas de uso humano, a competência por tais atividades é privativa do farmacêutico, nos termos do Decreto nº 85.878, de 07 de abril de 1981, que estipula o âmbito de atuação profissional do farmacêutico.

Art. 1º - São atribuições privativas dos profissionais farmacêuticos:

I - desempenho de funções de dispensação ou manipulação de fórmulas magistrais e farmacopeias, quando a serviço do público em geral ou mesmo de natureza privada;
II - assessoramento e responsabilidade técnica em:
(...)
d) depósitos de produtos farmacêuticos de qualquer natureza;

Sobre o registro da empresa no CRF-SP, a Lei nº 6.839, de 30 de outubro de 1980, dispõe que:

Art. 1º - O registro de empresas e a anotação dos profissionais legalmente habilitados, delas encarregados, serão obrigatórios nas entidades competentes para a fiscalização do exercício das diversas profissões, em razão da atividade básica ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros.

Por fim, a empresa já registrada neste CRF-SP e com responsável técnico Farmacêutico não pode ser coagida a se registrar em outro Conselho Profissional. O Poder Judiciário já pacificou o entendimento nesse sentido:

Ementa: ADMINISTRATIVO. CONSELHO PROFISSIONAL. EMPRESA DE LATICÍNIOS. LEI N.º 6.839 /80. INEXIGIBILIDADE DE REGISTRO JUNTO AO CRQ. PROIBIÇÃO DE DUPLICIDADE DE REGISTROS.

1. O critério legal para a obrigatoriedade de registro, junto aos conselhos profissionais, bem como para a contratação de profissional específico, é determinado pela atividade básica ou pela natureza dos serviços prestados pela empresa.
(...)

6. Precedentes do STJ.
7. Recurso parcialmente conhecido, porém, desprovido.
(Superior Tribunal de Justiça [STJ], Recurso Especial nº 442.973/SC, Relator Ministro Luiz Fux, julgado em 12/11/2002)

 

Thais Noronha

Assessoria de Comunicação CRF-SP (com informações departamento jurídico CRF-SP)

 

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