São Paulo, 8 de setembro de 2010.

Na última semana, o Tribunal Regional Federal da 3ª Região julgou improcedente o recurso interposto pelas entidades Sociedade Brasileira de Patologia, Sociedade Brasileira de Citopatologia e Sociedade Brasileira de Patologia Clínica, no qual pretendiam a anulação do direito de farmacêuticos e biomédicos de realizarem exames citopatológicos (citologia esfoliativa, oncótica e hormonal, citologia de líquidos cavitários de secreções e de medula óssea), bem como citopunções aspirativas, além de impedi-los de assinar laudos e assumir responsabilidade técnica de laboratórios e/ou departamentos de citologia e patologia.

Sob a alegação de que tais atividades “são especialidades médicas”, o recurso das entidades acima citadas pugnava pela declaração da ilegalidade das Resoluções 179/87 do Conselho Federal de Farmácia (CFF) e 04/86 do Conselho Federal de Biomedicina (CFBM), que estabelecem a competência dos farmacêuticos e biomédicos para realização de tais procedimentos.

Mas, conforme acórdão da Terceira Turma, relatado pelo desembargador federal Carlos Muta, disponibilizado no Diário Oficial de 02/09/2010, a impugnação à validade das Resoluções não prospera, pois existe respaldo específico das Leis 3.820/60 (Decreto nº 85.978/81) e 6.684/79 (Decreto nº 88.439/83) para o conteúdo normativo contido nas resoluções autárquicas, no sentido de atribuir, embora não de forma privativa, a execução de tais exames por farmacêuticos e biomédicos.

No caso específico do farmacêutico, a decisão do TRF da 3ª Região, com intuito de corroborar sua tese, transcreveu decisões de outros Tribunais Regionais Federais e do Superior Tribunal de Justiça que ao julgarem casos análogos consideraram (entre outros aspectos legais que respaldam a profissão farmacêutica) que, a Resolução CNE/CSE nº 2/2002, ao instituir as diretrizes gerais curriculares nacionais do curso de graduação em farmácia, elencou como competências e habilidades específicas da formação daquele profissional "realizar, interpretar, emitir laudos e pareceres e responsabilizar-se tecnicamente por análises clínico-laboratoriais, incluindo os exames hematológicos, citológicos, citopatológicos e histoquímicos, biologia molecular, bem como análises toxicológicas".

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Renata Gonçalez

Assessoria de Comunicação CRF-SP

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