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Diário Oficial da União - 27/04/2016 - link

O Conselho Regional de Farmácia do Estado de São Paulo na 6º Reunião de Diretoria Extraordinária realizada no dia 01 de abril de 2016, item 7.3, usando das atribuições que lhe são conferidas pela Lei nº 3.820/60, de 11/11/1960, e posteriores alterações (Leis nºs 9.120/95 e 9.649/98),

Considerando a necessidade de estipular em reais (R$) o valor das multas cobradas por este CRF-SP com base no artigo 24, parágrafo único, da Lei nº 3.820/60;

Considerando o entendimento uníssono do E. Superior Tribunal de Justiça de que "a proibição legal de considerar valores monetários em salários mínimos não alcança as multas de caráter administrativo, uma vez que constituem sanção pecuniária, e não fator inflacionário" (Agravo Regimental no Agravo de Instrumento nº 670540/PR - Relator Ministro Humberto Martins; Agravo Regimental no Recurso Especial nº 975172/SP - Relator Ministro Luiz Fux);

Considerando que dentro da discricionariedade administrativa, e em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, é possível aplicar as multas em um mínimo de 03 e no máximo de 06 salários mínimos;

Considerando que mesmo após o reconhecimento pelo E. Superior Tribunal de Justiça, consubstanciado no enunciado de Súmula nº 561, de que compete aos Conselhos Regionais de Farmácia exigir a presença de farmacêuticos durante todo o período de funcionamento das farmácias e drogarias, em prol do destinatário final dos serviços (consumidor), mas ainda assim há um reiterado desprezo pela implementação das Leis nºs 3.820/60, 5.991/73 e 13.021/2014, impõe-se a aplicação das multas no patamar mínimo (03 salários mínimos) e das reincidências no valor máximo permitido pelo artigo 24 da Lei nº 3.820/60 (06 salários mínimos);

Considerando a fixação do valor do Salário Mínimo Regional para o Estado de São Paulo em R$ 1.000,00 (mil reais) pela Lei Estadual nº 16.162 de 14 de março de 2016, decide:

 

Art. 1º - o valor da multa por infração ao artigo 24, parágrafo único, da Lei nº 3.820/60, será de R$ 3.000,00 (três mil reais - equivalentes nesta data a 03 Salários Mínimos Regionais), e no caso de reincidência R$ 6.000,00 (seis mil reais - equivalentes nesta data a 06 Salários Mínimos Regionais);

Art. 2º - Os Departamentos de Tecnologia da Informação e de Fiscalização devem viabilizar a alteração no sistema de lavratura de multas para o cumprimento da presente Deliberação;

Art. 3º - Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário que estiverem em conflito direto com esta norma.

 

PEDRO EDUARDO MENEGASSO
Presidente - CRF-SP nº 14.010

 

Diário Oficial da União, 27 de abril de 2016

Seção I, nº 79, página 144

 

 

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