ESTABELECIMENTOS REGISTRADOS

PROFISSIONAIS INSCRITOS ATIVOS

O Presidente do Conselho Regional de Farmácia do Estado de São Paulo – CRF/SP, Autarquia Federal, instituída pela Lei nº 3.820 de 11 de novembro de 1960, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO a necessidade de regularizar a instituição do Programa de Benefícios aos funcionários e estagiários do CRF-SP;

CONSIDERANDO que as condições de vida de um profissional interferem de maneira significativa no desempenho de seu trabalho e a necessidade de o CRF-SP manter um Programa de Benefícios que seja homogêneo e extensivo a todos os seus funcionários, visando a garantir padrões mínimos de bem-estar e, assim, contribuir para a melhoria do desempenho profissional e da produtividade da organização;

CONSIDERANDO o exercício do poder diretivo garantido ao CRF-SP, pelo artigo 2 da Consolidação das Leis do Trabalho, segundo o qual o CRF-SP, na condição de Empregador, está incumbido de gerir e organizar as atividades dos empregados, fornecendo-lhes incentivos à manutenção da relação de emprego.

DETERMINA:

CAPÍTULO I – Das definições e objetivos do Programa de Benefícios 

 

Seção I – Dos Aspectos Gerais

Artigo 1º - Fica instituído o Programa de Benefícios do CRF-SP, o qual tem a finalidade de apresentar as políticas, as diretrizes e os tipos de benefícios oferecidos aos empregados dessa autarquia, inclusive aos seus dependentes.

Artigo 2º - Benefícios são auxílios pecuniários, serviços ou subvenções proporcionadas aos funcionários em atendimento à Legislação ou oferecidos espontaneamente, de acordo com políticas e diretrizes desse programa.

Parágrafo Único: O conjunto de benefícios visa a criar condições para melhoria da qualidade de vida dos funcionários e, conseqüentemente, facilitar sua integração e permanência na autarquia.

Seção II – Dos  Objetivos

Artigo 3º - São objetivos do Programa de Benefícios:

  1. Estabelecer as políticas e as diretrizes que norteiam os benefícios concedidos aos funcionários;
  2. Definir tipos de benefícios e critérios para sua operacionalização.
  3. Manter-se inserido em bases econômicas e financeiras sustentáveis, sendo o custeio de alguns dos benefícios partilhado entre a autarquia e seus funcionários, garantindo-se assim ação cooperativa entre ambos. A participação dos funcionários se dá, também, pela prestação de informações referentes ao andamento do programa, à adequação dos tipos de benefícios as suas necessidades e à possibilidade de mudanças ou ampliação do rol de benefícios oferecidos.
  4. Destinação, para cobertura dos benefícios, de um orçamento específico, estipulado pela Diretoria, desde que, dentro desse orçamento, possam ser revistos os benefícios fornecidos (incluídos, retirados ou modificados).

Artigo 4º - O Programa de Benefícios adotará as seguintes políticas e diretrizes:

  1. Incluir alguns benefícios e serviços destinados, exclusivamente, a funcionários e outros que se estendem, também, a seus dependentes e estagiários.
  1. Análise constante e atualização, sempre que necessária, desde que exeqüível em função de sua base financeira.

Artigo 5º - Todos os benefícios são concedidos a partir do ingresso do funcionário na autarquia, inclusive, no período de experiência, contratações por prazo determinado do artigo 443, §2º, “a” e função de livre provimento e exoneração (art. 37 CF/88).

Artigo 6º - Tendo em vista as políticas desenvolvidas, as ações de benefícios são orientadas com vistas a:

  1. Estabelecer e divulgar parâmetros e percentuais de participação do CRF-SP e dos funcionários, no custeio dos benefícios do Programa;
  2. Divulgar os critérios que norteiam a concessão de benefícios a todos os funcionários dos diversos segmentos de carreiras e funções;
  3. Atualizar e aprimorar, constantemente, o Programa de Benefícios, de acordo com as necessidades do corpo de funcionários e as características do mercado;
  1. Assegurar o envolvimento do funcionário, na busca de soluções para os problemas, e na avaliação das ações desenvolvidas.

CAPÍTULO II – Dos Benefícios em Espécie

 

Artigo 7º: O benefício de Assistência Médico-Hospitalar constitui-se na assistência prestada aos funcionários e seus dependentes (esposa (o) e filhos até 21 anos ou 24 anos se estudante), por empresa prestadora de serviços médico-hospitalares, contratadas através de processo licitatório.

§ 1º: O CRF-SP, na escolha da prestadora desses serviços, adota critérios técnicos que garantam a seleção das que se destacam quanto à qualidade do serviço prestado, cobertura oferecida, abrangência geográfica e facilidade/agilidade no atendimento.  O CRF-SP busca preservar o direito de opção entre vários padrões de atendimento, sempre que possível.

§ 2º: A adesão ao plano contratado é optativa.

§ 3º: Os funcionários optantes contribuem com os percentuais descritos no Acordo Coletivo, calculados em função do piso salarial definido neste documento.

§ 4º: Os funcionários optantes por plano de padrão superior, contribuem também com as diferenças nos valores dos respectivos planos conforme descrito em Acordo Coletivo.

Artigo 8º: O benefício de Assistência Odontológica constitui-se na assistência prestada aos funcionários e seus dependentes (cônjuge, companheiro mediante apresentação de união estável e filhos até 21 anos ou 24 anos se estudante), por empresa prestadora de serviços odontológicos, contratadas através de processo licitatório.

§ 1º: A adesão ao plano contratado é optativa.

§ 2º: A Participação do funcionário do CRF-SP será de acordo com os critérios definidos em Acordo Coletivo.

Artigo 9º: O benefício de Auxílio Refeição consiste no fornecimento aos funcionários que cumpram a jornada semanal de 40, 30 e 20 horas, vale-refeição, conforme o valor definido em Acordo Coletivo, os quais serão concedidos de acordo com os dias úteis do mês.

§ 1º: Em caso de afastamento por motivos de doença e/ou licença, o funcionário fará jus ao recebimento do vale-refeição por, no máximo 30 dias contados da data de afastamento.

§ 2º: Em caso de concessão de férias, serão entregues apenas os vales-refeição referentes aos dias efetivamente trabalhados.

§ 3º: Na ocasião de rescisão contratual, o funcionário deverá restituir ao CRF o saldo remanescente do vale-refeição.

§ 4º: Em todos os casos citados nos parágrafos anteriores, haverá a participação do funcionário conforme o Acordo Coletivo vigente.

 

Artigo 10º: O benefício de Auxílio Alimentação consiste no fornecimento a todos os funcionários do CRF-SP vale-alimentação nos termos do Acordo Coletivo Vigente.

Artigo 11: O benefício de Auxílio Funeral consiste no auxílio prestado pelo CRF-SP, no caso de falecimento do funcionário, ao ente de sua família com a concessão da quantia de 4 (quatro) pisos salariais e uma coroa de flores. No caso de falecimento do cônjuge, ascendentes e descendentes diretos do funcionário o CRF concederá ao mesmo 1 piso salarial conforme definido em Acordo Coletivo vigente.

Artigo 12: O benefício de Auxílio Educação é concedido aos funcionários, visando ao aprimoramento de suas habilidades, conhecimentos e atitudes, vinculados à atividade desenvolvida pelo CRF-SP, de acordo com o planejamento estratégico e competências organizacionais.

§1º - As bolsas de estudo são vinculadas a cursos de idiomas (inglês e espanhol) e pós-graduação de acordo com a tabela abaixo:

Número de Bolsas

Valor Mensal*

08 bolsas – Pós-Graduação (2 anos)

R$ 403,30

02 bolsas – Idiomas (2 anos)

R$ 201,65

 

 

Artigo 13: O CRF-SP mantém convênio com uma variedade de estabelecimentos comerciais nos quais os funcionários poderão ter acesso a lazer, serviços, diversão e cultura, com descontos e facilidades especiais, bastando apresentar no local o Cartão de Identificação ou holerite.

§1º: A relação atualizada dos conveniados ficará disponível nos sistemas de comunicação interna e no Departamento de Gestão de Pessoas.

Artigo 14:  Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

São Paulo, 25 de agosto de 2015.

PEDRO EDUARDO MENEGASSO

PRESIDENTE

CRF-SP Nº 14.010

 

 

 

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