Dispõe sobre o “Procedimento de análise interna para restituição de valores referente a pagamentos equivocados”.
A Diretoria do Conselho Regional de Farmácia do Estado de São Paulo em Reunião realizada no dia 20 de fevereiro de 2015;
Considerando o crescente número de pedidos de restituição em virtude de pagamentos equivocados;
Considerando a necessidade de disciplinar o procedimento de análise interna para a efetivação da restituição aos eventuais interessados, DECIDE:
Art. 1º - Para gerar o direito à restituição, deve o interessado comparecer a qualquer Seccional ou Sede do Conselho Regional de Farmácia e formular, em requerimento próprio, instruindo-o com cópia legível do comprovante de pagamento efetuado e que entende indevido, bem como as razões que fundamentam o pedido de restituição e a indicação do banco e conta corrente, titular e o número do CPF para o respectivo crédito.
Art. 2º - Estão sujeitos à restituição os valores pagos indevidamente nas seguintes hipóteses:
I - anuidade, quando da quitação em duplicidade referente a um mesmo ano, seja(m) parcela(s) ou anuidade integral;
II - valor referente ao desconto da anuidade, quando de sua quitação sem o desconto respectivo em data que lhe aufira desconto;
III - valor quitado de anuidade ou taxa em valor diverso do estabelecido no boleto, desde que com quitação pelo requerente do valor correto ou diferença estabelecida pela cobrança;
IV - taxa, quando da quitação em duplicidade referente a um mesmo protocolo;
V – taxa referente a serviço não efetuado, no caso de protocolo não autenticado;
VI - taxa referente a serviço não efetuado, mesmo com protocolo autenticado, desde que haja protocolo de pedido de cancelamento do protocolo anterior e antes que o serviço tenha sido realizado;
VII - anuidade quitada quando a empresa comprovar que não houve exercício comercial durante todo o ano, por meio da apresentação de declaração de inatividade apresentada à Receita Federal no período e desde que não tenha requerido a Certidão de Regularidade (CR) ou RRT no exercício respectivo.
Parágrafo Único. Na hipótese da primeira solicitação (protocolo que deu origem ao pedido de restituição) ter sido analisada e indeferida, a taxa respectiva não será restituída, visto que houve tramitação do solicitado.
Art. 3º - Os dados bancários para restituição de profissionais inscritos, deverão ser do próprio interessado. Para restituição de pessoa jurídica, os dados bancários deverão ser da própria empresa.
Art. 4º - Os casos não contemplados devem ser encaminhados à Comissão para análise e para a Diretoria do CRF-SP que decidirá com base no processo e análise da Comissão.
São Paulo, 25 de março de 2015.
Pedro Eduardo Menegasso
Presidente CRF/SP