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Diário Oficial do Estado de São Paulo - 05/11/2013 - link

 

A Diretoria do Conselho Regional de Farmácia do Estado de São Paulo no uso das atribuições legais que lhe são conferidas, conforme aprovado na 22ª Reunião de Diretoria Ordinária, realizada em 20-08-2013, item 2.1, decide estabelecer o procedimento interno para avaliação e demissão dos funcionários, nos seguintes termos:

Artigo 1º. Após a admissão de um novo funcionário, o responsável pelo Departamento deverá observar já no período de experiência se o funcionário possui perfil para a vaga a qual lhe foi designada, e comportamento adequado.

§1º. As avaliações de 45 (quarenta e cinco) dias e 90 (noventa) dias deverão ser feitas de forma criteriosa e fundamentada, de acordo com os critérios de pontualidade, assiduidade, postura/comportamento, habilidade, aptidão, capacidade de iniciativa, produtividade e responsabilidade.

§2º. Na hipótese do Superior Hierárquico, durante o período de experiência, verificar que o funcionário não possui perfil adequado para o cargo, deverá solicitar o seu desligamento antes do término do prazo, de maneira fundamentada.

§3°. Caso o funcionário não concorde com o desligamento poderá consignar suas razões por escrito, de forma fundamentada, as quais serão apreciadas pelo superior hierárquico.

Artigo 2º. Após o contrato de experiência, os funcionários deverão ser avaliados e, na eventualidade do Superior Hierárquico perceber inconformidades de postura/comportamento, frequência, produtividade ou inaptidão para o cargo, deverá proceder da seguinte forma:

§1º. Convocar o funcionário para uma reunião, na qual serão apontados os problemas observados, elaborando-se um Termo de Ciência que deverá conter as questões observadas, prazo de 10 (dez) dias a ser concedido para atendimento das observações feitas pelo Superior Hierárquico e a assinatura de ciência e comprometimento do funcionário para o atendimento das determinações. Caso haja discordância por parte do funcionário, este poderá consignar no Termo de Ciência suas razões, que serão avaliadas de imediato pelo Superior Hierárquico, concluindo-se pela manutenção ou não de todas as determinações.

§2º. Após o prazo concedido no parágrafo anterior, o Superior Hierárquico deverá realizar nova avaliação. Caso o funcionário tenha se adequado nos moldes do requisitado anteriormente pelo Superior Hierárquico, elaborar-se-á pequeno relatório declarando que o funcionário atendeu às requisições, onde ambos deverão assinar ao final, arquivando-se o procedimento no prontuário do funcionário, para fins de histórico;

§3º. Caso não tenha ocorrido a adequação pelo funcionário nos moldes do requisitado anteriormente, o superior hierárquico juntamente com um representante do Departamento de Gestão de Pessoas e um do Departamento Jurídico, decidirão acerca da rescisão do contrato, motivadamente.

Artigo 3º. Não se aplica a presente Deliberação para as hipóteses de demissão por justa causa, previstas no artigo 482 da Consolidação das Leis do Trabalho.

Artigo 4º. Independentemente de demissão ou não, os procedimentos administrativos deverão ser devidamente instruídos e arquivados para fins de histórico do funcionário e informado ao mesmo, por qualquer meio que assegure a sua ciência.

Artigo 5º. Aplica-se subsidiariamente e no que não contrariar esta Deliberação, as normas contidas na Consolidação das Leis do Trabalho (Decreto-Lei 5.452, de 01º de maio, de 1943).

Artigo 6º. Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação, revogando expressamente a Deliberação 281/2012.

São Paulo, 20 de agosto de 2013.

Pedro Eduardo Menegasso

Presidente do CRF-SP

 

Diário Oficial do Estado de 05 de novembro de 2013

 

 

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