ESTABELECIMENTOS REGISTRADOS

PROFISSIONAIS INSCRITOS ATIVOS

O Plenário do Conselho Regional de Farmácia do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e regimentais, reunido em Reunião Plenária Ordinária realizada em 27 de janeiro de 2014, item 7.7, considerando o artigo 30, inciso II, da Lei n.º 3.820/60 e o artigo 3º, parágrafo 3º da Resolução nº 461 de maio de 2007 do Conselho Federal de Farmácia;

Considerando a fixação do valor do salário mínimo regional para o Estado de São Paulo pela Lei Estadual n.º 15.250, de 19 de dezembro de 2013,

DECIDE:

Art. 1º - O valor da penalidade por infração ética utilizará como base o salário mínimo regional de R$ 810,00 (oitocentos e dez reais), portanto, a multa poderá ser fixada no mínimo de R$ 810,00 (oitocentos e dez reais) e máximo de R$ 2.430,00 (dois mil, quatrocentos e trinta reais), equivalentes a três salários mínimos.

Art. 2º - Determinar ao Departamento de Tecnologia da Informação que viabilize a alteração no sistema de lavratura de multas para o cumprimento da presente Deliberação;

Art. 3º - Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

São Paulo, 27 de janeiro de 2014

PEDRO EDUARDO MENEGASSO

PRESIDENTE DO CRF-SP

CRF/SP n.º 14.010


D.O.E. 30/01/2014 - página 214 e

D.O.U. 13/03/2014 - página 98

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