ESTABELECIMENTOS REGISTRADOS

PROFISSIONAIS INSCRITOS ATIVOS

O Plenário do Conselho Regional de Farmácia do Estado de São Paulo, reunido em sua 18ª Sessão Ordinária de 05.12.2011, item 7.11, em conformidade com a legislação pertinente objeto da presente matéria, bem como nos termos da Lei nº 3.820/60 e posteriores alterações;

Considerando a necessidade de dar publicidade, nos termos da lei, dos valores correspondentes às anuidades de 2.012;

Considerando os termos do artigo 22 da Lei nº 3.820/60;

Considerando a Lei nº 12.514/2011, que estabelece os valores das anuidades dos Conselhos de Fiscalização Profissional,

DECIDE:

Art. 1º - Dar publicidade aos valores correspondentes às anuidades de 2012, conforme quadro abaixo:

 

ANUIDADES – 2012

 

Pessoa Física

Valor da Anuidade

Nível Superior

R$ 360,00

Nível Superior - 1ª Inscrição no CRF

R$ 180,00

Nível Médio

R$ 180,00

Nível Médio - 1ª Inscrição no CRF

R$ 90,00

 

 

Pessoa Jurídica- Capital Social

Valor da Anuidade

Faixa 1 - Até R$ 50.000,00

R$ 500,00

Faixa 2 - Acima de 50.000,00 e até 200.000,00

R$ 1.000,00

Faixa 3 - Acima de 200.000,00 e até 500.000,00

R$ 1.500,00

Faixa 4 - Acima de 500.000,00 e até 1.000.000,00

R$ 2.000,00

Faixa 5 - Acima de 1.000.000,00 e até 2.000.000,00

R$ 2.500,00

Faixa 6 - Acima de 2.000.000,00 e até 10.000.000,00

R$ 3.000,00

Faixa 7 - Acima de 10.000.000,00

R$ 4.000,00

 

Art. 2º - O pagamento da anuidade será efetuado ao CRF-SP até o dia 07 de junho de 2012, podendo ser paga com desconto de 8% (oito por cento) se efetivado até 07 de fevereiro; de 5% (cinco por cento) se efetivado até 07 de março ou em até 05 (cinco) parcelas sem desconto, em 07/02, 07/03, 07/04, 07/05 e 07-06-2012.

Art. 3º - Se o pagamento for efetuado após o vencimento (07-04-2012), ao valor da anuidade será acrescida multa de 20% (vinte por cento) e juros de mora de 12% (doze por cento) ao ano, nos termos do artigo 22 da Lei nº 3.820/60;

Art. 4º - Caso haja inadimplência quanto ao pagamento das anuidades previstas nesta Deliberação, será aplicado por este CRF-SP o disposto no artigo 35, da Lei nº 3.820/60, cobrando-se judicialmente a dívida.

Art. 5º - Esta deliberação entra em vigor a partir de 02 de janeiro de 2012.

Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário.

São Paulo, 06 de dezembro de 2011.

Raquel Rizzi Grecchi - Presidente - CRF-SP 13.146

 

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