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Em São Paulo, decisão teve embasamento na lei 13.021/2014

  

2016 09 16 manchete-justica2016 09 16 manchete-justicaSão Paulo, 19 de setembro de 2016

Com base na Lei 13.021/2014, a 12ª Vara cível da Justiça Federal da 3ª região do Estado de São Paulo publicou nesta sexta-feira (09/09) no Diário de Justiça decisão favorável ao CRF-SP em face do Sindicato dos Hospitais, Clínicas e Laboratórios do Estado de São Paulo (SINDHOSP) admitindo válidas as inspeções fiscais em dispensários de medicamentos de Hospitais Públicos e Particulares com menos de 50 leitos.

O SINDHOSP apresentou petição à Justiça para que O CRF-SP se abstenha de exigir dos hospitais, clínicas e laboratórios com até 50 leitos que possuam dispensário de medicamentos ou farmácia hospitalar, a presença de profissional farmacêutico, tendo em vista que a Lei nº 13.021/14 não teria alterado os dispositivos da Lei nº 5.991/73, sob pena de multa diária pelo eventual descumprimento de ordem judicial, por conta do encaminhamento de ofício de fiscalização nº 23/16 dirigido a todos os hospitais e similares no Estado.

No entanto, a Justiça Federal considerou as alegações do SINDHOSP insuficientes uma vez que segundo o colegiado, não houve descumprimento pelo CRF-SP.

“Verifico, assim, com a entrada em vigor da Lei nº 13.021/2014, a obrigatoriedade o entendimento quanto a unidade de dispensação de medicamentos, impondo-se a obrigatoriedade da presença de profissional farmacêutico nas unidades de dispensação de medicamentos, ainda que em estabelecimentos com menos de 50 leitos”, considerou.

Além disso, o juiz afirmou que com o advento da Lei nº 13.021/2014 a questão mudou e os dispensários de medicamentos da rede pública e também dos hospitais particulares passaram a ser legalmente considerados como farmácias.

“Sendo considerados como farmácias, devem estar assistidos por profissionais farmacêuticos habilitados”, concluiu. 

 

 

Marcelo Staffa

Assessoria de Comunicação CRF-SP

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