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Unidades de saúde de São Paulo podem ser fiscalizadas

 

Unidades de saúde de São Paulo podem ser fiscalizadasSão Paulo, 3 de maio de 2016

A desembargadora Consuelo Yoshida, do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, cassou na última quarta-feira (27/4) a liminar concedida a favor do município de São Paulo visando a ordem para que o CRF não realizasse qualquer ato de fiscalização que tinha por fundamento a exigência de farmacêutico em suas Unidades Básicas de Saúde.

Sendo assim, a partir de agora, todas as unidades de saúde do município poderão ser fiscalizadas e autuadas se não contarem com a atuação de pelo menos um farmacêutico durante todo o seu tempo de funcionamento.

Segundo a desembargadora Consuelo Yoshida, com base na Lei 13.021/14, especialmente em seus artigos 3º, 5º e 6º, atualmente é previsto expressamente a necessidade da presença de farmacêutico inclusive em dispensários de medicamentos:

Art. 3o Farmácia é uma unidade de prestação de serviços destinada a prestar assistência farmacêutica, assistência à saúde e orientação sanitária individual e coletiva, na qual se processe a manipulação e/ou dispensação de medicamentos magistrais, oficinais, farmacopeicos ou industrializados, cosméticos, insumos farmacêuticos, produtos farmacêuticos e correlatos.

Parágrafo único. As farmácias serão classificadas segundo sua natureza como:

I - farmácia sem manipulação ou drogaria: estabelecimento de dispensação e comércio de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos em suas embalagens originais;

II - farmácia com manipulação: estabelecimento de manipulação de fórmulas magistrais e oficinais, de comércio de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos, compreendendo o de dispensação e o de atendimento privativo de unidade hospitalar ou de qualquer outra equivalente de assistência médica.
(...)

Art. 5o No âmbito da assistência farmacêutica, as farmácias de qualquer natureza requerem, obrigatoriamente, para seu funcionamento, a responsabilidade e a assistência técnica de farmacêutico habilitado na forma da lei.

Art. 6o Para o funcionamento das farmácias de qualquer natureza, exigem-se a autorização e o licenciamento da autoridade competente, além das seguintes condições:

I - ter a presença de farmacêutico durante todo o horário de funcionamento;

A desembargadora declarou, portanto, que “assim, não mais subsiste a polêmica quanto à necessidade ou não da presença de farmacêutico em estabelecimento de dispensação de medicamentos, após a entrada em vigor da Lei supra mencionada”.

 

Assessoria de Comunicação CRF-SP

 

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