ESTABELECIMENTOS REGISTRADOS

PROFISSIONAIS INSCRITOS ATIVOS

O Plenário do Conselho Regional de Farmácia do Estado de São Paulo, reunido em sessão extraordinária de 16.10.2004, usando de atribuições que lhe são conferidas pela Lei 3.820 de 11 de novembro de 1960, e suas posteriores alterações e ainda, do Regimento Interno;

Considerando que o disposto nos artigos 15, § 1º e 2º e 20 da Lei 5.991/73;

Considerando o disposto na Resolução nº 357/01 do Conselho Federal de Farmácia, DECIDE:

Art. 1º - O profissional farmacêutico que ocupar a direção técnica de um estabelecimento que comercialize, distribua, dispense, transporte ou produza medicamentos, será denominado de farmacêutico responsável técnico, desde que promova a assunção perante o CRF-SP.

Art. 2º - O profissional farmacêutico que substituir o responsável técnico, quando de sua ausência no estabelecimento, ou ainda que exerça suas atividades no local, será denominado de farmacêutico substituto, desde que promova a assunção perante o CRF-SP;

Art. 3º - O farmacêutico responsável técnico que exerça a direção técnica poderá cumular, no máximo a responsabilidade de duas farmácias, uma comercial e uma hospitalar.

Parágrafo único: Além da cumulação prevista neste artigo, o farmacêutico poderá na qualidade de substituto exercer suas atividades em outro estabelecimento que comercialize, distribua, dispense, transporte e fabrique medicamentos.

Art. 4º - Para fins do disposto nesta deliberação, os profissionais deverão trabalhar com cargas horárias compatíveis, visando a efetiva assistência farmacêutica.

Art. 5º - O farmacêutico responsável técnico se responsabilizará por todos os atos praticados no estabelecimento, respondendo, em qualquer situação, solidariamente com os demais funcionários em decorrência da responsabilidade "in vigilando" e "in eligendo".

Parágrafo único: O farmacêutico substituto se responsabilizará solidariamente, por todos os atos praticados no estabelecimento no horário declarado em termo de compromisso de prestação de assistência.

Art. 6º - Esta deliberação entrará em vigor 30 (trinta) dias a contar da sua publicação.

São Paulo, 29 de dezembro de 2004.

Francisco de Paula Garcia Caravante Jr - Presidente CRF-SP

D.O.E. 24/06/2005 - página 100

 

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