ESTABELECIMENTOS REGISTRADOS

PROFISSIONAIS INSCRITOS ATIVOS

(Revogada pela Deliberação nº 03/2020)

 

Considerando que o Fundo de Assistência criado pela Lei 3.820 de 11 de novembro de 1960 (§ 1º e 2º do art. 27), destina- se à assistência aos profissionais de farmácia do Estado de São Paulo, quando enfermos ou inválidos, em situação de comprovada e reconhecida necessidade; Considerando que a inclusão dos beneficiários atende aos requisitos previstos no Regulamento do Fundo de Assistência;

Considerando a decisão da 3ª Reunião Plenária Extraordinária realizada em 18/12/2006, item 3.9, DECIDE:

Art. 1º - Os beneficiários do Fundo de Assistência são isentos do pagamento da anuidade fixada pelo CRF-SP e não estarão à cobrança de débito eleitoral.

Art. 2º - Os débitos lançados após a inclusão do farmacêutico no Fundo de Assistência serão cancelados, com exceção daqueles decorrentes de infração ética.

Art. 3º - Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação.

São Paulo, 20 de dezembro de 2006.

Raquel Rizzi Grecchi - Presidente do CRF-SP

D.O.U .21/12/2006 – PÁGINA 136

 
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