Serviços Farmacêuticos e a promoção da saúdeSão Paulo, 19 de dezembro de 2016.

 

Com base no disposto na Lei 13.021 de 2014, a farmácia passou a ter nova caracterização do estabelecimento: de simples comércio para uma unidade de prestação de serviços de saúde. Antes, a Lei 5.991/73 definia farmácias e drogarias como estabelecimentos que dispensavam e comercializavam medicamentos e drogas. Com a nova lei, a farmácia é definida como "uma unidade de prestação de serviços destinada a prestar assistência farmacêutica, assistência à saúde e orientação sanitária individual e coletiva". Ou seja, é um local para a promoção do uso racional de medicamentos.

É importante destacar ainda o fato de que a Lei nº 13.021/14 cita ser obrigatório que o farmacêutico estabeleça o perfil farmacoterapêutico no acompanhamento sistemático do paciente, mediante elaboração, preenchimento e interpretação de fichas farmacoterapêuticas.

Verifica-se que muitas farmácias realizam a prestação de serviços farmacêuticos e comumente participam de campanhas de saúde. Na RDC nº 44/09 que dispõe sobre Boas Práticas Farmacêuticas para o controle sanitário do funcionamento, da dispensação e da comercialização de produtos e da prestação de serviços farmacêuticos em farmácias e drogarias, está prevista a realização dos seguintes serviços farmacêuticos:

- perfuração de lóbulo auricular para colocação de brincos;
- atenção farmacêutica domiciliar;
- aferição de temperatura corporal;
- aferição da pressão arterial;
- aferição da glicemia capilar;
- administração de medicamentos (injetáveis e por via inalatória).

Para iniciar a prestação dos serviços farmacêuticos:

- O ambiente destinado aos serviços farmacêuticos deve ser diverso daquele destinado à dispensação e à circulação de pessoas em geral, devendo o estabelecimento dispor de espaço específico para esse fim;
- O ambiente para prestação dos serviços que demandam atendimento individualizado deve garantir a privacidade e o conforto dos usuários e deve ser provido de lavatório contendo água corrente e dispor de toalha de uso individual e descartável, sabonete líquido, gel bactericida e lixeira com pedal e tampa;
- Deve haver procedimento operacional que descreva como proceder para a realização de cada serviço;
- A presença do farmacêutico é um requisito indispensável para a realização dos serviços. Segundo a Res CFF nº 357/01 que aprova o regulamento técnico das Boas Práticas de Farmácia dos serviços citados acima, somente as injeções realizadas nas farmácias ou drogarias, poderão ser ministradas pelo farmacêutico ou por profissional habilitado com autorização expressa do farmacêutico responsável técnico pela farmácia ou drogaria, preenchidas as exigências legais. Os demais serviços previstos na RDC nº 44/09 somente o farmacêutico poderá realizar.
- Somente são considerados regulares os serviços farmacêuticos devidamente indicados no licenciamento de cada estabelecimento. Dessa forma, antes de iniciar a realização dos serviços, deve ser solicitada ao órgão de vigilância sanitária a ampliação de atividades para a inclusão dos serviços que o estabelecimento pretende prestar.
- Após a prestação do serviço farmacêutico deve ser entregue ao usuário a Declaração de Serviço Farmacêutico.

Acesse o Fascículo III – Serviços Farmacêuticos do Projeto Farmácia Estabelecimento de Saúde no portal do CRF-SP e veja mais informações sobre a prestação dos serviços, além de sugestões de procedimentos e modelos de declaração de serviços farmacêuticos: http://portal.crfsp.org.br/index.php/sobre-o-crf-sp/farmacia-estabelecimento-de-saude.html

O CRF-SP entende que a legislação acima citada e a possibilidade de atuação clínica do farmacêutico são conquistas e oportunidades importantes para que o farmacêutico tenha seu trabalho valorizado pela sociedade e amplie sua atuação em benefício da saúde pública. Desta forma, a fiscalização do CRF-SP orienta o farmacêutico a atentar-se sobre sua responsabilidade e atribuições legais, além de não delegar a outros profissionais atribuições que lhe são exclusivos, conforme previsto no Código de Ética Farmacêutica (Res CFF 596/14).


Portal CRF-SP www.crfsp.org.br

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