ESTABELECIMENTOS REGISTRADOS

PROFISSIONAIS INSCRITOS ATIVOS

RESOLUÇÃO Nº 461, DE 2 DE MAIO DE 2007

Dispõe sobre as infrações e sanções éticas e disciplinares aplicáveis aos farmacêuticos.

O Conselho Federal de Farmácia, com fundamento no artigo 6º, alínea "g", da Lei n.º 3.820, de 11 de novembro de 1960,Considerando a necessidade de regular a aplicação de penalidades por procedimento administrativo, definidas no artigo 30 da Lei n.º 3.820/60, RESOLVE:

Art. 1º - As transgressões aos Acórdãos e às Resoluções do Conselho Federal de Farmácia, às Deliberações dos Conselhos Regionais de Farmácia e as infrações à legislação farmacêutica são passíveis de recurso ao Conselho Federal de Farmácia, ressalvadas as previstas em normas especiais.

Art. 2º - As infrações éticas e disciplinares serão apenadas, de forma alternada, sem prejuízo das sanções de natureza civil ou penal cabíveis, com as penas de:

I. advertência;

II. advertência com emprego da palavra "censura";

III. multa;

IV. suspensão;

V. eliminação.

Art. 3º - A imposição das penas e sua gradação serão feitas em razão da aplicação do Código de Processo Ético, nos termos da lei.

§ 1º - A pena de advertência será aplicada, de forma verbal ou escrita, por ofício do Presidente do Conselho Regional de Farmácia da jurisdição, quando a falta disciplinar for leve, no primeiro caso.

§ 2º - A advertência com o emprego da palavra "censura" será aplicada, de forma verbal ou escrita, por ofício do Presidente do Conselho Regional de Farmácia da jurisdição, quando a falta disciplinar for leve, a partir do segundo caso.

§ 3º - A pena de multa consiste no recolhimento de importância em espécie, a partir da terceira falta, variável segundo a gravidade da infração, de 1 (um) a 3 (três) salários-mínimos regionais, aplicada com publicidade.

§ 4º - A pena de suspensão consiste no impedimento de qualquer atividade profissional, variável segundo a gravidade da infração, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e será imposta por motivos de falta grave, de pronúncia criminal ou de prisão em virtude de sentença, aplicável pelo Conselho Regional de Farmácia com publicidade.

§ 5º - A eliminação da inscrição no quadro de farmacêuticos dos Conselhos Regionais de Farmácia será aplicada com publicidade aos que, por faltas graves, já tenham sido 3 (três) vezes suspensos, por manifestação favorável de dois terços dos membros do Conselho Regional da jurisdição.

Art. 4º - As infrações éticas e disciplinares classificam-se em:

I. leves, aquelas em que o indiciado é beneficiado por circunstância atenuante;

II. graves, aquelas em que for observada uma circunstância agravante; e

III. gravíssimas, aquelas em que for observada a existência de duas ou mais circunstâncias agravantes.

Art. 5º - Para a imposição de pena e sua gradação, o Conselho Regional de Farmácia observará os seguintes aspectos:

I. as circunstâncias atenuantes e agravantes;

II. a gravidade do fato, em razão de suas conseqüências para o exercício profissional e a saúde coletiva;

III. os antecedentes do indiciado em relação às normas profissionais de regulação da atividade farmacêutica.

Art. 6º - São circunstâncias atenuantes:

I. a ação do indiciado não ter sido o fundamento para a consecução do evento;

II. a confissão espontânea da infração, se for relevante para a descoberta da verdade, com o propósito de reparar ou diminuir as suas conseqüências para o exercício profissional e a saúde coletiva;

III. ter o indiciado sofrido coação a que não podia resistir para a prática do ato;

IV. ser o infrator primário, e a falta cometida, de natureza leve; e

V. ter o indiciado atendido, no prazo determinado, as convocações, intimações, notificações ou requisições administrativas feitas pelo Conselho Regional de Farmácia da jurisdição.

Art. 7º - São circunstâncias agravantes:

I. a premeditação;

II. a reincidência, considerada como tal sempre que a infração for cometida antes de decorrido um ano após o cumprimento de pena disciplinar imposta por infração anterior;

III. a acumulação de infrações, sempre que duas ou mais sejam cometidas no mesmo momento;

IV. o fato de a infração ou as infrações serem cometidas durante o cumprimento de pena disciplinar ou no período de suspensão de inscrição;

V. ter o indiciado cometido a infração para obter vantagem pecuniária decorrente do consumo, pelo público, do produto elaborado ou serviço prestado, em desobediência ao que dispõem as normas profissionais e sanitárias, quando for o caso;

VI. o conluio com outras pessoas;

VII. ter a infração conseqüências calamitosas para a atividade profissional e a saúde coletiva; e

VIII. a verificação de dolo, em qualquer de suas formas.

Parágrafo único. A reincidência poderá tornar o indiciado passível de enquadramento na pena de suspensão e a caracterização da infração como gravíssima, a depender da avaliação da conduta irregular praticada pelo profissional.

Art. 8º - Ocorrendo concurso de circunstâncias atenuantes e agravantes, a aplicação de pena será considerada em razão das que forem preponderantes.

Art. 9º - Quando aplicada a pena de suspensão e eliminação, deve ser publicada no órgão de divulgação oficial do Conselho Regional de Farmácia, depois do trânsito em julgado.

Art. 10 - As sanções aplicadas serão registradas na ficha individual do farmacêutico, devendo ainda ser comunicadas, no caso de suspensão, ao empregador e ao órgão sanitário competente.

Art. 11 - São infrações éticas e disciplinares:

I. deixar de comunicar às autoridades farmacêuticas, com discrição e fundamento, fatos de seu conhecimento que caracterizem infração ao Código de Ética da Profissão Farmacêutica e às normas que regulam as atividades farmacêuticas;
Pena - advertência;

II. desrespeitar ou ignorar o direito ao consentimento livre e esclarecido do usuário sobre sua saúde e seu bem-estar, excetuandose o usuário que, por laudo médico ou decisão judicial, for declarado incapaz;
Pena - advertência com emprego da palavra "censura";

III. violar o sigilo profissional de fatos que tenha tomado conhecimento no exercício da profissão, com exceção daqueles presentes em lei que exigem comunicação, denúncia ou relato a quem de direito;
Pena - suspensão de 3 (três) meses;

IV. exercer a profissão farmacêutica sem condições dignas de trabalho e remuneração;
Pena - advertência ou advertência com emprego da palavra "censura";

V. afastar-se de suas atividades profissionais por motivo de doença, férias, congressos, cursos de aperfeiçoamento ou atividades inerentes no exercício profissional, quando não houver outro farmacêutico que o substitua, sem comunicar ao Conselho Regional de Farmácia da jurisdição;
Pena - advertência com emprego da palavra "censura";

VI. participar de qualquer tipo de experiência em seres humanos com fins bélicos, raciais, eugênicos e em pesquisa clínica, na qual se observe desrespeito dos direitos humanos;
Pena - multa ou suspensão de 3 (três) a 12 (doze) meses;

VII. exercer simultaneamente a Medicina;
Pena - suspensão de 3 (três) meses;

VIII. exercer atividade farmacêutica com fundamento em procedimento não reconhecido pelo Conselho Federal de Farmácia;
Pena - multa ou suspensão de 3 (três) meses;

IX. praticar ato profissional que cause dano físico, moral ou material ao usuário do serviço, caracterizado como imperícia, negligência ou imprudência;
Pena - suspensão de 3 (três) a 12 (doze) meses;

X. deixar de prestar assistência técnica ao estabelecimento com o qual mantenha vínculo profissional ou permitir a utilização de seu nome por qualquer estabelecimento ou instituição onde não exerça pessoal e efetivamente sua função;
Pena - multa ou suspensão de 3 (três) meses;

XI. efetivar ou participar de fraudes em relação à profissão farmacêutica em todos os campos de conhecimento e técnica farmacêutica;
Pena - multa ou suspensão de 3 (três) meses;

XII. fornecer meio, instrumento, substância e conhecimento para induzir e/ou participar da prática de aborto, eutanásia, tortura, toxicomania ou outras formas de procedimento degradante, desumano ou cruel para com o ser humano;
Pena - suspensão de 3 (três) a 12 (doze) meses;

XIII. produzir, fornecer, dispensar ou permitir a dispensa de meio, instrumento, substância ou conhecimento, fármaco, medicamento ou fórmula farmacopéica ou magistral, ou produto farmacêutico, fracionado ou não, sem obedecer à legislação vigente;
Pena - multa ou suspensão de 3 (três) a 12 (doze) meses;

XIV. extrair, produzir, fabricar, fornecer, transformar, sintetizar, embalar, reembalar, importar, exportar, armazenar produtos dietéticos, alimentares, cosméticos, perfumes, produtos de higiene, produtos saneantes e produtos veterinários, em desacordo com a regulação sanitária e farmacêutica;
Pena - multa ou suspensão de 3 (três) a 12 (doze) meses;

XV. emitir laudos técnicos e realizar perícias técnico-legais em relação às atividades de análises clínicas e em laboratórios ou estabelecimentos em que se pratiquem exames de caráter químicotoxicológico, químico-bromatológico, químico-farmacêutico, biológicos, hemoterápicos, microbiológicos e fitoquímicos, sem observância ou obediência à legislação vigente;
Pena - multa ou suspensão de 3 (três) a 12 (doze) meses;

XVI. produzir, fabricar e fornecer, em desacordo com a legislação vigente, radioisótopos e conjuntos de reativos ou reagentes, destinados às diferentes análises complementares do diagnóstico clínico;
Pena - multa ou suspensão de 3 (três) a 12 (doze) meses;

XVII. obstar ou dificultar a ação fiscalizadora dos fiscais do Conselho Regional de Farmácia, quando no exercício de suas funções;
Pena - advertência;

XVIII. omitir das autoridades competentes, ou participar com quaisquer formas de poluição, deterioração do meio ambiente ou riscos inerentes ao trabalho, prejudiciais à saúde e à vida;
Pena - multa ou suspensão de 3 (três) a 12 (doze) meses;

XIX. aceitar remuneração inferior ao piso salarial estabelecido por acordos ou dissídios da categoria, para assunção de direção, responsabilidade e assistência técnica de estabelecimento ou empresa farmacêutica;
Pena - multa ou suspensão de 3 (três) a 12 (doze) meses;

XX. aceitar a interferência de leigos em suas atividades e decisões de natureza profissional;
Pena - advertência;

XXI. delegar a outras pessoas atos ou atribuições exclusivas da profissão farmacêutica;
Pena - multa ou suspensão de 3 (três) a 12 (doze) meses;

XXII. cometer o exercício de encargos relacionados com a promoção, proteção e recuperação da saúde a pessoas, sem a necessária habilitação legal;
Pena - multa ou suspensão de 3 (três) a 12 (doze) meses;

XXIII. exercer a profissão e funções relacionadas à Farmácia, sem a necessária habilitação legal;
Pena - multa ou suspensão de 3 (três) a 12 (doze) meses;

XXIV. declarar possuir títulos científicos que não possa comprovar;
Pena - multa;

XXV. omitir-se e/ou acumpliciar-se com os que exercem ilegalmente a profissão farmacêutica ou com os profissionais ou instituições farmacêuticas que pratiquem atos ilícitos;
Pena - multa ou suspensão de 3 (três) a 12 (doze) meses;

XXVI. deixar-se explorar por terceiros, com finalidade política ou religiosa;
Pena - multa ou suspensão de 3 (três) a 12 (doze) meses;

XXVII. exercer a profissão quando estiver sob a sanção disciplinar de suspensão;
Pena - suspensão a eliminação;

XXVIII. exercer a profissão em estabelecimento sem registro obrigatório no Conselho Regional de Farmácia da jurisdição;
Pena - multa;

XXIX. assinar documentos resultantes de trabalhos realizados por outrem, alheio à sua execução, orientação, supervisão e fiscalização, ou ainda assumir a responsabilidade por ato farmacêutico, no qual não tenha participação;
Pena - multa ou suspensão de 3 (três) a 6 (seis) meses;

XXX. publicar, em seu nome, trabalho científico do qual não tenha participado ou atribuir-se autoria exclusiva, quando houver participação de subordinados ou outros profissionais, farmacêuticos ou não;
Pena - multa;

XXXI. expor, dispensar ou permitir a dispensa de produto farmacêutico, contrapondo-se à legislação vigente;
Pena - advertência, com emprego da palavra "censura", ou multa ou suspensão de 3 (três) meses;

XXXII. aviar receitas com prescrições médicas e de outras profissões, em desacordo com a técnica farmacêutica e a legislação vigente;
Pena - advertência, com emprego da palavra "censura", ou multa ou suspensão de 3 (três) meses;

XXXIII. fornecer ou permitir que forneçam medicamento ou fármaco para uso diverso de sua finalidade;
Pena - multa ou suspensão de 3 (três) a 12 (doze) meses;

XXXIV. exercer atividade farmacêutica em interação com outros profissionais com propósito econômico e inobservando o direito do usuário de escolher o serviço e o profissional;
Pena - multa;

XXXV. exercer a fiscalização profissional e sanitária quando for sócio ou acionista de qualquer categoria, ou interessado por qualquer forma, bem como prestar serviços a empresa ou estabelecimento que explore o comércio de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos, laboratórios, distribuidoras e indústrias, com ou sem vínculo empregatício;
Pena - multa;

XXXVI. fazer propaganda de produtos sob vigilância sanitária, contrariando a legislação sanitária;
Pena - multa;

XXXVII. alterar o processo de fabricação de produtos sujeitos a controle sanitário, modificar os seus componentes básicos, nome e demais elementos objeto do registro, contrariando as disposições legais e regulamentares;
Pena - multa ou suspensão de 3 (três) a 12 (doze) meses;

XXXVIII. fazer publicidade enganosa em relação a produtos farmacêuticos e à divulgação de assuntos científicos fundados na promoção, proteção e recuperação da saúde;
Pena - multa ou suspensão de 3 (três) meses;

XXXIX. inobservar os Acórdãos e as Resoluções do Conselho Federal de Farmácia e dos Conselhos Regionais de Farmácia;
Pena - advertência, com emprego da palavra "censura", ou multa ou suspensão de 3 (três) a 12 (doze) meses;

XL. deixar de informar, por escrito, ao Conselho Regional de Farmácia sobre todos os vínculos profissionais, com dados completos da empresa (razão social, nome dos sócios, CNPJ, endereço, horário de funcionamento e de assistência e responsabilidade técnica), bem como deixar de manter atualizado o endereço residencial e os horários de assistência e responsabilidade técnica ou de substituição;
Pena - advertência, com emprego da palavra "censura", ou multa ou suspensão de 3 (três) a 12 (doze) meses;

Art. 12 - As infrações éticas e disciplinares de ordem farmacêutica prescrevem em 5 (cinco) anos.

Art. 13 - Esta Resolução entra em vigor a partir de sua publicação.

Art. 14 - Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Resolução/CFF nº 431 de 17 de fevereiro de 2005.


JALDO DE SOUZA SANTOS
Presidente do Conselho


D.O.U. 07/05/2007 - páginas 87 e 88

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